Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073449-35.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE IMPERATRIZADVOGADO(A): JACQUELINE CUSTODIO (OAB RS088857)ADVOGADO(A): LESLIEY GONSALES GRESSLER (OAB RS087539)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou as Rés, solidariamente, a executar obrigação de fazer, consistente em efetuar obra de reparo dos vícios construtivos elencado pelo perito nas áreas comuns do condomínio (evento 163, SENT1).
A decisão transitou em julgado em 07/05/2022 (evento 39).
Com a anuência da Parte Exequente, a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de pagar quantia. Somado a isso, foi determinada a instauração da liquidação de sentença, a fim de apurar a quantia necessária para a execução dos reparos necessários (evento 253, DESPADEC1).
O perito apresentou laudo no evento 338.
Intimadas, as partes não apresentaram impugnação ao conteúdo do parecer do Expert.
A obrigação de pagar quantia teve sua liquidação resolvida, de modo a fixar a indenização por perdas e danos no montante de R$ 1.462.936,69. Na ocasião, restou assentado que o valor exequendo deverá ser integralmente destinado aos reparos apontados pelo Perito, de modo que está vedada a destinação de tal quantia para finalidade diversa ou custeio de outras despesas. Por conseguinte, a CAIXA intimada a efetuar depósito da quantia e a Parte Exequente a apresentar cronograma para a realização das obras (evento 353, DESPADEC1).
A CAIXA, então, promoveu o depósito de R$ 1.462.936,69 (evento 375), a título de cumprimento da obrigação e requereu que a Parte Exequente fosse novamente intimada a apresentar cronograma de execução da obra (evento 377, PET1).
Ao final, a Parte Exequente pugnou pela liberação dos valores depositados pela CAIXA (evento 379, ALVARA1). Somado a isso, efetuou juntada do cronograma de execução da pintura do empreendimento, o qual informa a necessidade de 55 semanas.
Este, o relato indispensável à análise da questão.
Considerando que a CAIXA efetuou o pagamento a título de cumprimento da obrigação, liberem-se os valores em favor da Parte Exequente, nos termos do procedimento a seguir exposto.
Outrossim, fica a Parte Exequente ciente de que valor exequendo deverá ser integralmente destinado aos reparos apontados pelo Perito, de modo que está vedada a destinação de tal quantia para finalidade diversa ou custeio de outras despesas.
1. Intimem-se as partes acerca do conteúdo da presente decisão, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
2. Com a preclusão, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da Parte Exequente, referente aos valores depositados pela CAIXA no evento 375.
3. Com o levantamento dos valores, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, período em que a Parte Exequente deverá efetuar os reparos indicados pelo Perito.
4. Escoado o prazo de suspensão, intime-se a Parte Exequente que efetue comprovação das obras de reparo dos vícios do empreendimento, mencionados no laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Tudo cumprido, dê-se vista à CAIXA, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073449-35.2016.4.04.7100/RSRELATOR: MARCOS EDUARTE REOLONEXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE IMPERATRIZADVOGADO(A): JACQUELINE CUSTODIO (OAB RS088857)ADVOGADO(A): LESLIEY GONSALES GRESSLER (OAB RS087539)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 367 - 04/01/2026 - Juntada de certidão
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073449-35.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE IMPERATRIZADVOGADO(A): JACQUELINE CUSTODIO (OAB RS088857)ADVOGADO(A): LESLIEY GONSALES GRESSLER (OAB RS087539)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou as Executadas a efetuar os reparos devidos no revestimento externo do condomínio e seu sistema protetivo de pintura, elencado pelo perito como o defeito construtivo existentes nas áreas comuns do condomínio, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência (ev. 163).
A Caixa Econômica Federal foi intimada, em 26/10/2022, para apresente cronograma para reparos dos vícios construtivos apurados na instrução processual, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em conformidade com o julgado.
Findo o prazo, a Empresa Pública informou a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença (evento 244, PET1). Requereu a intimação da parte Autora para se manifestar sobre a possibilidade de conversão em perdas e danos e, do aceite, a nomeação de perícia judicial para apuração dos valores necessários a realização das obras determinadas, a fim de viabilizar o quantum para o pagamento.
O Condomínio autor não se opôs à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (evento 247), razão pela qual foi determinada a realização de perícia para liquidação do montante devido (evento 253).
No 'evento 338, LAUDOCOMPL2', foi apresentado laudo complementar, o qual apurou os seguintes valores:
Intimadas as partes, a parte Autora concordou com o laudo apresentado e requereu o prosseguimento da execução (evento 350). A Caixa, por sua vez, requereu prazo suplementar para manifestação (evento 348).
2022
3ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de fevereiro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 08 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5073449-35.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 824)
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE IMPERATRIZ (AUTOR) ADVOGADO: JACQUELINE CUSTODIO (OAB RS088857) ADVOGADO: LESLIEY GONSALES GRESSLER (OAB RS087539) APELADO: MARA KAUFMANN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
Este o breve relato.
Inicialmente, rejeito o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Caixa Econômica Federal no evento 348.
Observa-se que a obrigação de fazer permaneceu pendente por anos, sem que a empresa pública demonstrasse efetivo interesse em cumprir a determinação judicial. Convertida a obrigação em pagamento, o feito continuou a se alongar no tempo, em manifesto prejuízo ao condomínio exequente. Ademais, o pedido de dilação veio desacompanhado de qualquer fundamentação concreta que justificasse a excepcionalidade da medida, razão pela qual não há falar em concessão de novo prazo.
À vista disso, indefiro o pedido.
Quanto ao laudo pericial complementar apresentado no evento 338, não houve impugnação por quaisquer das partes. Além disso, os valores apresentados refletem estimativas mínima e máxima para a realização integral dos reparos determinados na sentença, revelando-se adequados e coerentes com os parâmetros adotados pelo expert.
Diante disso, e considerando a necessidade de fixação de um valor certo para viabilizar o regular prosseguimento da execução, entendo razoável adotar a média aritmética entre os montantes apurados.
Assim, fixo o valor da obrigação convertida em perdas e danos em R$ 1.462.936,69 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), correspondente à média entre o total de contingência mínima e máxima apurados no laudo complementar.
Ressalto, contudo, que o montante ora fixado deve ser integralmente destinado à execução das obras de reparação dos vícios construtivos reconhecidos no título judicial, não podendo ser utilizado para finalidades diversas ou para custeio de outras despesas, inclusive eventuais honorários advocatícios contratuais. Tais encargos não foram contemplados no comando sentencial e, portanto, devem ser suportados por fontes próprias do condomínio, sob pena de comprometimento da própria viabilidade das obras.
Com efeito, o título executivo é expresso ao vincular a condenação pecuniária à recomposição do patrimônio físico do condomínio, não havendo espaço para ampliação do alcance da condenação a fim de abarcar despesas estranhas à realização dos reparos. Eventual destinação diversa dos valores, por escolha exclusiva do condomínio exequente, dar-se-á por sua conta e risco, não podendo ser imputada à Caixa Econômica Federal qualquer responsabilidade por eventual inexecução total ou parcial das obras.
Sendo assim, deverá a Caixa promover o depósito da quantia de R$ 1.462.936,69 nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá o Condomínio Autor apresentar cronograma para a realização das obras.
Intimem-se.
Escoado o lapso, retornem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073449-35.2016.4.04.7100/RSRELATOR: MARCOS EDUARTE REOLONEXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE IMPERATRIZADVOGADO(A): JACQUELINE CUSTODIO (OAB RS088857)ADVOGADO(A): LESLIEY GONSALES GRESSLER (OAB RS087539)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 338 - 12/11/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
3ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de fevereiro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 08 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5073449-35.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 824)
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE IMPERATRIZ (AUTOR) ADVOGADO: JACQUELINE CUSTODIO (OAB RS088857) ADVOGADO: LESLIEY GONSALES GRESSLER (OAB RS087539) APELADO: MARA KAUFMANN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente