Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5073714-32.2019.4.04.7100/RSRELATOR: GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLENEXEQUENTE: ARNALDO BOFADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 305 - 09/06/2026 - Juntada de certidão
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5073714-32.2019.4.04.7100/RSRELATOR: GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLENEXEQUENTE: NILO PEREIRA NUNES JUNIOR (Sucessor)ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 296 - 03/06/2026 - Juntada de certidão
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5073714-32.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: NILO PEREIRA NUNES JUNIOR (Sucessor)ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, a Secretaria intima a parte exequente do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um dos beneficiários, conforme demonstrativos de pagamento juntados no processo, para efetuar o levantamento dos valores com a indicação "SEM ALVARÁ" no demonstrativo e manifestar-se sobre a satisfação do crédito.
Observa-se que, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.973/24, os valores serão recolhidos ao Tesouro Nacional se não efetuado o levantamento no prazo de dois anos, observada a disciplina do referido diploma legal.
No silêncio ou se requerida dilação de prazo, o processo aguardará com baixa eventual pedido de prosseguimento, que poderá ser efetuado por simples petição, independentemente do recolhimento de custas.
Para sacar as quantias depositadas, o beneficiário deverá dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade, CPF e comprovante de residência, e, se pessoa jurídica, também dos documentos sociais que comprovem os poderes para levantar os valores depositados.
Considerando a Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região, republicada em 22/02/2024 no Diário Eletrônico Administrativo nº. 45, a parte exequente, caso haja interesse, poderá indicar conta para transferência bancária dos valores depositados neste processo, na seguinte forma:
a) utilize o comando de ação "Pedido de TED" (localizado ao lado da ação "Movimentar/Peticionar") destinado a requerimento de transferência do valor integral existente em cada conta em formato padronizado para agilizar os procedimentos na instituição financeira, com informações adicionais no "TUTORIALeproc Petição Eletrônica - “Pedido de TED”, acessado pelo link https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf, sendo obrigatório para o seu funcionamento ter a autenticação em dois fatores habilitada para o login do advogado;
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5073714-32.2019.4.04.7100/RSRELATOR: GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLENEXEQUENTE: CARINE GONCALVES NUNES LIMA (Sucessor)ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 271 - 15/04/2026 - Juntado(a)
2025
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5073714-32.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CARINE GONCALVES NUNES LIMAADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)EXEQUENTE: NILO PEREIRA NUNES JUNIORADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
DESPACHO/DECISÃO
À luz da jurisprudência atual da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que admite a habilitação de sucessores do(a) servidor(a) ou pensionista falecido, independentemente de inventário ou arrolamento de bens (v.g. AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024 e AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024), e tendo em vista a ausência de oposição da executada, defiro o prosseguimento do feito por CARINE GONÇALVES NUNES LIMA e NILO PEREIRA NUNES JÚNIOR, que requereram a habilitação no evento 217 como sucessores de EDI MARIA GONÇALVES NUNES.
Observo que os valores serão requisitados e pagos neste feito diretamente no nome de cada herdeiro, observando o respectivo quinhão.
Inclua-se o Estado do Rio Grande do Sul desde logo como interessado na autuação e abra-se vista para que tenha ciência da presente demanda e dos créditos pretendidos por sucessores, em razão de eventual interesse para fins de cobrança de imposto devido pelos sucessores (ITCD).
Requisitem-se os valores incontroversos os quais já houve concordância da União (ev. 172).
A fim de possibilitar a expedição do precatório deverão apresentar a planilha discriminando os valores de cada sucessor.
Com a finalidade simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha poderá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
b) para cada conta de depósito de RPV/Precatório que pretenda a transferência, preencha os dados para TED;
c) caso a transferência seja para conta do mesmo beneficiário da conta de depósito de RPV/Precatório, clique sobre o texto "o mesmo" ao lado do campo CPF/CNPJ; nesta situação de transferência entre contas do mesmo beneficiário, caso não haja anotação na conta ou no processo de bloqueio, o pedido de TED será processado de forma automática e sem interferência do juízo, nos termos da Portaria Conjunta nº. 11/2020, da Corregedoria Regional e da COJEF da 4ª Região;
d) caso seja preferência da parte, poderá indicar os dados para TED da conta do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados, se tiver poderes para receber valores em nome da parte;
e) caso se trate de verba isenta ou não tributável, deverá anexar a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005, sendo uma para cada beneficiário que pretenda esse regime de tributação, que deverá ser assinada pela própria parte (autodeclaração) ou pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para realizar a declaração, cabendo exclusivamente à instituição financeira apreciar a conformidade da declaração;
f) com exceção da(s) declaração(ões) de isenção, não anexe nenhuma outra petição ou documento nesta ação "Pedido de TED";
g) apenas no caso de pedido de transferência de valor parcial, quando for o caso, visto que não abrangido pela ferramenta acima referida, deverá apresentar em petição avulsa, na ação "Movimentar/Peticionar", devidamente fundamentada e contendo todas as informações anteriormente referidas, que será encaminhada em fluxo de tramitação diverso do “Pedido de TED”.
Em razão das medidas de segurança noticiadas no Despacho 7096735 da Exma. Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a ferramenta Pedido de TED somente será válida para cumprimento pelas instituições financeiras se apresentada após 15 dias da atualização do cadastro do advogado no processo eletrônico com habilitação do segundo fator de autenticação, troca de senha e validação do e-mail a partir de 23/02/2024 ou, antes desse prazo, se comparecer presencialmente a uma sede da Justiça Federal da 4ª Região para validar o seu cadastro.
- utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou neste link, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados a apresentação da planilha nesta forma padronizada;
- gravar a planilha em arquivo no fomato PDF ("Portable Document Format");
- anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
Vinda a planilha requsitem-se os valores.
Da requisição expedida, dê-se vista às partes no prazo de cinco dias.
Não impugnada, transmita-se e aguarde-se o pagamento.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5073714-32.2019.4.04.7100/RSRELATOR: GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLENEXEQUENTE: TANIRA MARTINS TEIXEIRAADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 246 - 11/10/2025 - Juntada de certidão
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5073714-32.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ARNALDO BOFADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, a Secretaria intima a parte exequente do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um dos beneficiários, conforme demonstrativos de pagamento juntados no processo, para efetuar o levantamento dos valores com a indicação "SEM ALVARÁ" no demonstrativo.
Para sacar as quantias depositadas, o beneficiário deverá dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade, CPF e comprovante de residência, e, se pessoa jurídica, também dos documentos sociais que comprovem os poderes para levantar os valores depositados.
Considerando a Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região, republicada em 09/11/2021 no Diário Eletrônico Administrativo nº. 276, a parte exequente, caso haja interesse, poderá indicar conta para transferência bancária dos valores depositados neste processo, na seguinte forma:
a) utilize o comando de ação "Pedido de TED" (localizado ao lado da ação "Movimentar/Peticionar") destinado a requerimento de transferência do valor integral existente em cada conta em formato padronizado para agilizar os procedimentos na instituição financeira, com informações adicionais no "TUTORIALeproc Petição Eletrônica - “Pedido de TED”, acessado pelo link https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf;
b) para cada conta de depósito de RPV/Precatório que pretenda a transferência, preencha os dados para TED;
c) caso a transferência seja para conta do mesmo beneficiário da conta de depósito de RPV/Precatório, clique sobre o texto "o mesmo" ao lado do campo CPF/CNPJ; nesta situação de transferência entre contas do mesmo beneficiário, caso não haja anotação na conta ou no processo de bloqueio, o pedido de TED será processado de forma automática e sem interferência do juízo, nos termos da Portaria Conjunta nº. 11/2020, da Corregedoria Regional e da COJEF da 4ª Região;
d) caso seja preferência da parte, poderá indicar os dados para TED da conta do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados, se tiver poderes para receber valores em nome da parte;
e) caso se trate de verba isenta ou não tributável, deverá anexar a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005, sendo uma para cada beneficiário que pretenda esse regime de tributação, que deverá ser assinada pela própria parte (autodeclaração) ou pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para realizar a declaração, cabendo exclusivamente à instituição financeira apreciar a conformidade da declaração;
f) com exceção da(s) declaração(ões) de isenção, não anexe nenhuma outra petição ou documento nesta ação "Pedido de TED";
g) caso o pedido de transferência não esteja adequado ao formato acima indicado, deverá apresentar em petição avulsa, na ação "Movimentar/Peticionar", devidamente fundamentada e contendo todas as informações anteriormente referidas, que será encaminhada em fluxo de tramitação diverso do “Pedido de TED”.
Após, os autos prosseguirão quanto ao pedido de habilitação do evento 217.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5073714-32.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: EDI MARIA GONÇALVES NUNESADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de requisição de valores em nome de pessoa falecida.
Não tendo havido impugnação quanto ao mais, voltem para transmissão da requisição.
Quanto aos valores de Edi, aguarde-se a regularização da representação processual.
Intime-se.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5073714-32.2019.4.04.7100/RSRELATOR: GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLENEXEQUENTE: ARNALDO BOFADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 178 - 20/05/2025 - Juntado(a)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5073714-32.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: EDI MARIA GONÇALVES NUNESADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MM. Juíza Federal, a secretaria da 5ª Vara Federal intima a parte exequente do óbito de EDI MARIA GONÇALVES NUNES, informado na autuação do processo.