Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5073716-98.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
RECORRENTE: ROSALINA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILIO BOVO NETO (OAB PR056237)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
RECURSO CÍVEL Nº 5073716-98.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIORRECORRENTE: ROSALINA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ATILIO BOVO NETO (OAB PR056237)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 16 de junho de 2026.
2ª Turma Recursal do Paraná
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 16 de junho de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
RECURSO CÍVEL Nº 5073716-98.2025.4.04.7000/PR (Pauta: 899)
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
RECORRENTE: ROSALINA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILIO BOVO NETO (OAB PR056237)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
PERITO: HELENA SQUIZATTO SCHOENBERGER
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 28 de maio de 2026.
Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Presidente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073716-98.2025.4.04.7000/PRAUTOR: ROSALINA VIEIRAADVOGADO(A): ATILIO BOVO NETO (OAB PR056237)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda do JEF, isenta a parte autora do pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de procedimento comum, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC; sem condenação ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, porque não angularizada a relação processual. Ainda, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso pela parte autora, recebo-o em seus efeitos legais e determino a citação do INSS. Oportunamente, remetam-se os autos ao órgão recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073716-98.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: ROSALINA VIEIRAADVOGADO(A): ATILIO BOVO NETO (OAB PR056237)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073716-98.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: ROSALINA VIEIRAADVOGADO(A): ATILIO BOVO NETO (OAB PR056237)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região:
1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias.
2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo1.
3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico.
4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos.
5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado.
6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui).
Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve:
a) acessar o processo eletrônico correspondente,
b) localizar o campo de ações do processo
c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário.
2025
Processo 5073716-98.2025.4.04.7000 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR na data de 18/12/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073716-98.2025.4.04.7000/PRRELATOR: EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHOAUTOR: ROSALINA VIEIRAADVOGADO(A): ATILIO BOVO NETO (OAB PR056237)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 04/03/2026 - LAUDO PERICIAL
7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia.
8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
CENTRAL DE PERÍCIAS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073716-98.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: ROSALINA VIEIRAADVOGADO(A): ATILIO BOVO NETO (OAB PR056237)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a parte autora ajuizou esta ação no fluxo de Tramitação Ágil, que utiliza metadados para impulsionamento do processo em diversas fases. Constato, todavia, que o sistema e-proc retornou informação interna sobre a inexatidão do número de benefício lançado no formulário de ajuizamento, o que impediu o prosseguimento do processo no fluxo da Tramitação Ágil.
As informações sobre benefícios da parte autora são anexadas ao processo, em evento denominado "Juntada de Dossiê Previdenciário".
Nesse contexto, para evitar incongruências entre a petição inicial e os metadados, que impulsionam o feito, intime-se a parte autora para que informe o número do benefício postulado, observando os dados do dossiê previdenciário. Caso o benefício não esteja listado no referido dossiê, a parte deverá comprovar, documentalmente, o seu número.
Havendo pedido de restabelecimento de benefício, a parte autora deverá anexar aos autos, também, documento(s) que comprove(m) o requerimento e o indeferimento administrativo do último pedido de prorrogação do beneficio postulado.
Tratando-se de benefício concedido na modalidade Análise Documental, a parte autora deverá comprovar, documentalmente, novo requerimento administrativo.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento.