Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073717-83.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: GIPIELA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPPADVOGADO(A): RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS (OAB PR055160)ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO SOUZA DE MATOS (OAB PR044177)
DESPACHO/DECISÃO
I. A impetrante postula a tutela jurisdicional por meio deste mandado de segurança para o fim de ser concedida a segurança para declarar o direito da impetrante de apurar a base de crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição em geral, nos termos do art. 195, § 12º, da CRFB/1988, e dos arts. 3º, § 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/23, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, que incluiu o inciso III, no §2º, do art. 3º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, uma vez que viola a sistemática da não-cumulatividade do PIS/COFINS, especialmente o “Método Subtrativo Indireto”, bem como a reserva de Lei Complementar e o pacto federativo, nos termos da fundamentação.
II. Suspensão do Processo
Em 24/06/2025, o STJ afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Tema nº 1.364, cuja questão submetida a julgamento é a "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".
Além disso, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição que versem sobre a questão.
Portanto, cabível a suspensão do processo.
III. DÊ-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
IV. Intime-se a impetrante desta decisão e para, em 15 dias: a) juntar procuração atualizada, outorgada há menos de 1 ano, nos termos do contrato social. Em caso de assinatura digital, deve também indicar sua autoridade certificadora, a qual deve ser oficial; b) efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição:
Art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
V. Não recolhidas as custas, promova-se o cancelamento da distribuição.
VI. Após, vincule-se o referido tema e suspenda-se o andamento processual.
VII. Com o trânsito em julgado da decisão acerca do referido tema, intime-se a Impetrante para para se manifestar sobre a repercussão no caso.
VIII. Em caso de pedido de desistência, registre-se para sentença.
IX. Requerendo a Impetrante o prosseguimento com julgamento de mérito, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
X. Prestadas Informações, e tendo sido alegada qualquer preliminar ou juntados documentos, intime-se a Impetrante para manifestação no prazo de quinze dias.
XI. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
XII. Por fim, registre-se para sentença, exceto se houver necessidade de conclusão para decisão sobre questões pendentes.
2025
Processo 5073717-83.2025.4.04.7000 distribuido para 4ª Vara Federal de Curitiba na data de 18/12/2025.