Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073720-29.2025.4.04.7100/RSAUTOR: AGNES HENSEL BRAGAADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)SENTENÇA
4. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) restabelecer a pensão por morte NB 21/206.053.984-0, desde a DCB, em 30/08/2022 e b Intime-se a CEAB-DJ para RESTABELECER o benefício, diante da eficácia imediata da sentença no rito do JEF. Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição. Se não interposto o recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença como segue: a) remetam-se os autos à DCJ para cálculo das parcelas vencidas; b) com o retorno, expeça-se a requisição de pagamento, dando vista às partes; c) não havendo oposição, transmita-se a requisição e aguarde-se a transferência; d) uma vez levantados os valores das respectivas contas e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073720-29.2025.4.04.7100/RSRELATOR: CARLOS FELIPE KOMOROWSKIAUTOR: AGNES HENSEL BRAGAADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 38 - 24/06/2026 - Determinada a intimação
Evento 36 - 23/06/2026 - Juntado(a)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073720-29.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: AGNES HENSEL BRAGAADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de expedição de ofício (17.1), uma vez que cabe a parte autora diligenciar na busca de documentos necessários ao deslinde do feito.
Intimem-se.
Após, faça-se conclusão para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073720-29.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: AGNES HENSEL BRAGAADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)
DESPACHO/DECISÃO
A justificação administrativa será adotada com efeito de prova oral (evento 1, PROCADM4, pp. 33/37).
A fim de esgotar a instrução, intime-se a parte autora para anexar documentos que comprovem a coabitação anteriormente a 2020.
Se juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS.
Por fim, retornem conclusos para sentença.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073720-29.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: AGNES HENSEL BRAGAADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal:
1. Deferida a justiça gratuita - AJG. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado em sentença.
2. Deixa-se de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
3. CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o processo administrativo objeto da ação, caso ausente nos autos.
4. Se houver requerimento e/ou necessidade de dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão. Na hipótese de inexistirem novos requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073720-29.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: AGNES HENSEL BRAGAADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a inexistência de prova documental nos autos, reconsidero a decisão no evento 8, ATOORD1 e defiro o requerimento da autora, limitado aos dois últimos anos anteriores ao óbito do instituidor.
Assim, notifique-se a operadora de telefonia VIVO S/A para que forneça a este Juízo histórico de titularidade das linhas telefônicas sob nºs (51) 99982-8740 e (51) 99984-7392, incluindo endereços cadastrados, relativo ao período de 30/04/2020 a 30/04/2022.
A chave de acesso aos autos para o caso de necessidade de consulta a documentos pertinentes é 186959389725.
Advirto à empresa destinatária do ofício que a ninguém é permitido eximir-se do dever de colaborar com a Justiça (arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil). Outrossim, a alegação de impossibilidade de atender à determinação deverá ser acompanhada de justificação idônea.
Para o caso de descumprimento, fixo, desde já, a astreinte diária de R$300,00 (trezentos reais), duplicada a cada período de 10 dias, cujo valor será sequestrado via SISBAJUD, tudo com fundamento nos artigos 378, parágrafo único, 380 e 536, § 1°, todos do CPC.
1.1 Serve a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela parte autora à(s) empresa(s), mediante meio idôneo de comunicação, com menção expressa ao número do processo, devendo ser direcionada ao representante legal, com a devida comprovação de recebimento.
Ressalte-se que não será aceito como diligência frustrada mero envio de e-mail, na medida em que a parte autora pode buscar outros meios de contato com a empresa, a fim de providenciar os documentos.
Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada, na hipótese de tentativa inexitosa de obtenção dos documentos, por se tratar de documentação indispensável ao conhecimento da causa, será o processo julgado no estado em que se encontra quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) correspondente(s) período(s).
Prazo para empresa encaminhar o documento: 30 (trinta) dias a partir da comprovação do recebimento.
A remessa dos documentos pela empresa poderá ser realizada diretamente para o e-mail da Secretaria desta Vara, no endereço eletrônico [email protected].
2. Juntados documentos, dê-se vista às partes, e, após, voltem os autos conclusos para sentença.
3. Intimem-se.
Processo 5073720-29.2025.4.04.7100 distribuido para 20ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 12/11/2025.