Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5073721-91.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE: SILMARA DIAS LUTZKY (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE MÉDICA (RQE). RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CURSO REALIZADO FORA DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE INGRESSO REGULAR NO PROGRAMA OU APROVAÇÃO EM SOCIEDADE DE ESPECIALIDADE VINCULADA À AMB. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração em face de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de registro de certifico de especialização em Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar inexistir credenciamento da instituição hospitalar perante a CNRM; (ii) saber se a eventual existência de credenciamento institucional seria suficiente para autorizar o registro da especialidade médica quando o profissional não participou formalmente de programa de residência médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No caso, a controvérsia diz respeito ao registro de especialidade médica em radiologia e diagnóstico por imagem, cuja obtenção exige, conforme legislação de regência e regulamentação profissional, a conclusão de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou a aprovação em exame de sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira;
4. Ainda que se considere a alegação de credenciamento da instituição hospitalar perante a CNRM, tal circunstância não é suficiente para autorizar, por si só, o registro da especialidade, pois o reconhecimento exige que o médico tenha ingressado regularmente no programa de residência médica correspondente ou obtido certificação pela sociedade de especialidade competente;
5. Constatou-se que a autora realizou treinamento ou curso ofertado por entidade profissional, executado nas dependências da instituição hospitalar, sem demonstrar participação formal em programa de residência médica credenciado, situação distinta daquela exigida para o reconhecimento da especialidade;
6. Nessa hipótese, profissionais que não integram o programa oficial de residência médica não podem se valer do credenciamento institucional para fins de registro de especialidade, permanecendo indispensável a aprovação em exame promovido pela sociedade de especialidade vinculada à AMB;
7. Assim, a alegação trazida nos embargos não revela omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, o qual fica mantido.
IV. DISPOSITIVO:
8. Parcialmente providos os embargos de declaração, apenas para fins de complementação da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de SILMARA DIAS LUTZKY, apenas para fins de complementação da argumentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de março de 2026.
12ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 25 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 31 de março de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5073721-91.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 187)
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: SILMARA DIAS LUTZKY (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR (RÉU)
PROCURADOR(A): AFONSO PROENÇO BRANCO FILHO
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 13 de março de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Presidente
2025
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073721-91.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES por SILMARA DIAS LUTZKY
APELANTE: SILMARA DIAS LUTZKY (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ (OAB RJ167347)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): BÁRBARA DANTAS LOURENÇO DA SILVA (OAB RJ253181)
ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)
ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR (RÉU)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE SILMARA DIAS LUTZKY.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Apelação Cível Nº 5073721-91.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE: SILMARA DIAS LUTZKY (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ (OAB RJ167347)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BÁRBARA DANTAS LOURENÇO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. REQUISITOS LEGAIS. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LEIS 3.268/57, 6.932/81, 12.842/13, 12.871/13 E DECRETO 8.516/15. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE (RQE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência prolatada na ação ordinária ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR, por meio do qual a autora pediu o registro do certificado de especialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a conclusão de curso de especialização em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, sem chancela da CNRM ou da AMB, é suficiente para concessão do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE); (ii) saber se as Resoluções do Conselho Federal de Medicina teriam violado o direito constitucional ao livre exercício da profissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(i) A Constituição Federal, art. 5º, XIII, assegura o livre exercício profissional, condicionando-o às qualificações estabelecidas em lei;
(ii) A Lei nº 3.268/1957, art. 17, exige o prévio registro de títulos reconhecidos no MEC e inscrição no CRM para exercício legal da medicina em qualquer de suas especialidades;
(iii) Para certificação de especialidades médicas decorrente de residência médica, é preciso que subsista o devido credenciamento junto CNRM ou que haja aprovação em exame realizado por sociedades de especialidade vinculadas à AMB;
(iv) O curso frequentado pela autora não possui o mencionado credenciamento perante o CNRM, nem resultou em título emitido pela AMB, inexistindo, portanto, respaldo legal para o registro pleiteado;
(v) Precedente do TRF4: “O estabelecimento de requisitos ao registro de especialidade não acarreta restrição ao exercício da profissão, pois o registro (RQE) não se confunde com a inscrição como médico perante o Conselho Regional de Medicina” (TRF4, Apelação Cível nº 5025472-96.2020.4.04.7200, 4ª Turma, rel. Des. Vivian Caminha, j. 02/11/2021);
(vi) Insubsistentes as alegações de inconstitucionalidade das resoluções do CFM, porquanto editadas em consonância com a lei.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XIII; Lei nº 3.268/1957, art. 17; Lei nº 6.932/1981, arts. 1º, §§ 1º a 5º; Lei nº 12.842/2013, art. 5º; Lei nº 12.871/2013, art. 35; Decreto nº 8.516/2015, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025472-96.2020.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/11/2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012555-45.2020.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de SILMARA DIAS LUTZKY, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de novembro de 2025.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2025 A 29/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073721-91.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: SILMARA DIAS LUTZKY (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ (OAB RJ167347)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): BÁRBARA DANTAS LOURENÇO DA SILVA (OAB RJ253181)
ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)
ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR (RÉU)
RETIRADO DE PAUTA.
12ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 05 de novembro de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5073721-91.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 165)
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: SILMARA DIAS LUTZKY (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ (OAB RJ167347) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): BÁRBARA DANTAS LOURENÇO DA SILVA (OAB RJ253181) ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR (RÉU) PROCURADOR(A): AFONSO PROENÇO BRANCO FILHO
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 23 de outubro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
12ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 22 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 29 de outubro de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5073721-91.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 112)
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: SILMARA DIAS LUTZKY (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ (OAB RJ167347) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): BÁRBARA DANTAS LOURENÇO DA SILVA (OAB RJ253181) ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR (RÉU) PROCURADOR(A): AFONSO PROENÇO BRANCO FILHO
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 10 de outubro de 2025.
Desembargadora Federal GISELE LEMKE Presidente