Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073723-90.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: LORENZO CACHILE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BERTOLINI MARIANO (OAB PR095855)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, Provimento nº 90, de 18 de Maio de 2020, do TRF da 4ª Região e de ordem da MMª Juíza desta unidade, a secretaria da vara prorroga por mais 5 dias os documentos esclarecedores da residência do genitor.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073723-90.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: LORENZO CACHILE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BERTOLINI MARIANO (OAB PR095855)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos, verifico que o INSS, em sua contestação (evento 71, CONTES1), requereu a intimação da parte autora para esclarecer a real composição de seu grupo familiar.
O pedido da autarquia fundamenta-se nas informações constantes no laudo social (evento 54, LAUDO1) de que há indícios de que o genitor do autor, Sr. Vinicius Cunha Miranda, residiria no mesmo imóvel, fato que não foi declarado pela representante legal durante a entrevista.
Sendo a composição do grupo familiar elemento essencial para a aferição da renda per capita e análise do direito ao benefício postulado, entendo necessária a elucidação dos fatos.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: esclareça, de forma objetiva, se o genitor do autor reside no mesmo endereço do grupo familiar; apresente comprovante de residência atualizado em nome dele, a fim de comprovar o seu real domicílio; junte aos autos outros documentos que entender pertinentes para corroborar as informações prestadas sobre a composição familiar.
Cumprida a diligência pela parte autora, intime-se o INSS para que se manifeste sobre os documentos apresentados.
Após, retornem os autos conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073723-90.2025.4.04.7000/PRRELATOR: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRAAUTOR: LORENZO CACHILE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BERTOLINI MARIANO (OAB PR095855)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 56 - 14/04/2026 - LAUDO PERICIAL
Evento 54 - 25/03/2026 - LAUDO PERICIAL
AUTOR: LORENZO CACHILE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BERTOLINI MARIANO (OAB PR095855)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional:
1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. Havendo dificuldade na visualização dos dados no Eproc, a parte autora ou advogado(a) poderão entrar em contato no Whatsapp 41-3321-6440.
2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial1.
3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico.
4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos, via e-mail [email protected] ou whatsapp.
5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado.
6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa e os de aposentadoria especial da pessoa com deficiência têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ou aqui). Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente >> b) localizar o campo de ações do processo >> c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073723-90.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: LORENZO CACHILE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BERTOLINI MARIANO (OAB PR095855)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em atendimento à determinação da Vara originária:
1. A perícia social está designada e será realizada por profissional da Assistência Social, a ser nomeado pela secretaria desta Central.
2. A parte autora não precisa pagar para a realização do estudo, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial1.
3. A parte autora deverá informar desde já os seus telefones/whatsapp de contato, endereço atualizado, bem como a localização por GPS se for o caso, de maneira a permitir ao(a) perito(a) o integral cumprimento da função.
4. O agendamento da visita será feito diretamente pelo(a) perito(a) Assistente Social com a parte autora, ficando ambos autorizadas a ajustarem a realização do ato em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, se preciso.
5. O perito deverá, observando-se as demais orientações do juízo contidas neste processo, apresentar o laudo social no prazo de 30 (trinta) dias.
CENTRAL DE PERÍCIAS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073723-90.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: LORENZO CACHILE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BERTOLINI MARIANO (OAB PR095855)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a procuração e outros documentos essenciais ao ajuizamento da ação foram assinados por meio da plataforma de assinaturas ZAPSIGN.
Embora verificada no site validar.iti.gov.br, o assinante não é a parte autora, e sim a prestadora de serviços digitais ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., constando, inclusive parte do CPF que não condiz com a parte autora.
Sabe-se que a empresa ZAPSIGN não possui cadastro no ICP-BRASIL, como se pode verificar no próprio site da Zapsign: (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1), não possuindo, portanto, validade jurídica, não sendo possível admitir seu uso em processo judicial.
Ademais, no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) consta a "Lista de Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil", não sendo possível localizar o nome da Zapsign.
Sobre essa questão há decisões da Turma Recursal de Santa Catarina e do TRF4, podendo-se conferir nos processos nº. 50254936420234047201 (TRSC), 50251350220234047201 (TRSC), TRF4, AG 5019553-22.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 26/06/2025), TRF4, AG 5004708-82.2025.4.04.0000, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 16/07/2025).
Diante do exposto, intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexar procuração e contrato de honorários assinados de próprio punho pela autora, com a digitalização dos originais, ou com assinatura digital que esteja em conformidade com as normas da ICP-Brasil e válida.
2025
Processo 5073723-90.2025.4.04.7000 distribuido para 22ª Vara Federal de Curitiba na data de 18/12/2025.
7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia.
8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais.
9. O exame pericial será redesignado, antes da data de realização, somente nas hipóteses comprovadas de impossibilidade de comparecimento da parte autora, mediante peticionamento no feito, e/ou a pedido do perito, assim que feita a comunicação prévia à gestão da unidade.
10. Nos processos de benefício por incapacidade, ficam as partes cientificadas que haverá a remessa do feito à Central de Conciliações Previdenciárias (CEJUSCON), sempre que houver probabilidade de acordo. Restando infrutífera a tentativa de composição amigável, o feito será devolvido à origem para prosseguimento, inclusive abertura de prazo à manifestação sobre o laudo pericial.
CENTRAL DE PERÍCIAS
1. O valor dos honorários é o máximo permitido pela Portaria Conjunta CJF/MPO n.º 02/2024 c.c. os termos da Resolução CJF nº 305/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073723-90.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: LORENZO CACHILE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BERTOLINI MARIANO (OAB PR095855)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito:
Intimação da parte autora para que justifique sua ausência à perícia designada, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a motivação, a perícia será redesignada preferencialmente com o mesmo profissional nomeado no feito, ressalvada indisponibilidade de agenda. Decorrido o prazo em branco e/ou não havendo justificativa, os autos serão restituídos ao Juízo de origem para prosseguimento.
CENTRAL DE PERÍCIAS
AUTOR: LORENZO CACHILE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BERTOLINI MARIANO (OAB PR095855)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional:
1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. Havendo dificuldade na visualização dos dados no Eproc, a parte autora ou advogado(a) poderão entrar em contato no Whatsapp 41-3321-6440.
2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial1.
3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico.
4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos, via e-mail [email protected] ou whatsapp.
5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado.
6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa e os de aposentadoria especial da pessoa com deficiência têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ou aqui). Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente >> b) localizar o campo de ações do processo >> c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário.
7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia.
8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais.
9. O exame pericial será redesignado, antes da data de realização, somente nas hipóteses comprovadas de impossibilidade de comparecimento da parte autora, mediante peticionamento no feito, e/ou a pedido do perito, assim que feita a comunicação prévia à gestão da unidade.
10. Nos processos de benefício por incapacidade, ficam as partes cientificadas que haverá a remessa do feito à Central de Conciliações Previdenciárias (CEJUSCON), sempre que houver probabilidade de acordo. Restando infrutífera a tentativa de composição amigável, o feito será devolvido à origem para prosseguimento, inclusive abertura de prazo à manifestação sobre o laudo pericial.
CENTRAL DE PERÍCIAS
1. O valor dos honorários é o máximo permitido pela Portaria Conjunta CJF/MPO n.º 02/2024 c.c. os termos da Resolução CJF nº 305/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância.
Após, retornem conclusos.