Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073724-75.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: LAURA RODRIGUES BECKERADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento n° 62, de 13/06/2017:
1. Às partes para especificação das provas, justificadamente, que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Havendo requerimento de produção de provas, voltem conclusos para análise da necessidade e pertinência, considerando os princípios norteadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais.
3. Caso não haja requerimento de produção de outras provas, anotem-se para julgamento, no estado em que o processo se encontra.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073724-75.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: LAURA RODRIGUES BECKERADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento da tutela antecipada. Com efeito, para a avaliação segura da questão deduzida nestes autos, é necessária a produção de provas que comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício almejado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que acaba por afastar o fumus bonis juris acerca da existência do direito alegado.
Portanto, na ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência nesse momento, após a devida instrução, a tutela de urgência será analisada novamente por ocasião da prolação da sentença.
3. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, para que tome conhecimento dos termos da presente ação, e, querendo, apresente proposta de conciliação ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Cumpridos os atos supra, voltem conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073724-75.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: LAURA RODRIGUES BECKERADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, por ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Portaria nº 3, de 06/08/2008, expedida por este Juízo:
1. Considerando o teor da manifestação da parte autora (17.1), fica deferida, pela uma última vez, a dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
2. Ultrapassado o prazo acima sem cumprimento, os autos seguirão conclusos para sentença de extinção.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073724-75.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: LAURA RODRIGUES BECKERADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, por ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Portaria nº 3, de 06/08/2008, expedida por este Juízo:
1. Fica deferido o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para cumprimento integral.
2. Ultrapassado o prazo acima sem cumprimento, os autos seguirão conclusos para sentença de extinção.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073724-75.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: LAURA RODRIGUES BECKERADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tramitação Ágil
Intime-se a parte autora para, caso concorde, cooperar com a instrução processual, com base no preenchimento de dados no PAINEL PREVIDENCIÁRIO - TRAMITAÇÃO ÁGIL, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, "os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".
Ainda, o artigo 8º do mesmo diploma normativo prevê que o juiz deve observar "a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Assim, visando ao aprimoramento da resposta judicial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região disponibiliza ao advogado o preenchimento do PAINEL PREVIDENCIÁRIO.
A ferramenta está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora:
No painel, o advogado deve preencher as provas vinculadas a cada período, de forma completa e individualizada, indicando o respectivo documento e a que se refere, conforme exemplo a seguir:
O tutorial para preenchimento está disponível em vídeo: clique aqui
Ressalte-se que o preenchimento do painel, além de aumentar as possibilidades de acordo, também auxilia no trâmite do processo de forma célere, caso não haja composição entre as partes, em razão da melhor operabilidade para análise das provas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
2025
Processo 5073724-75.2025.4.04.7000 distribuido para 18ª Vara Federal de Curitiba na data de 18/12/2025.
2. Intime-se a parte autora para esclarecer quais períodos são controvertidos, isto é, que não foram reconhecidos como tempo urbano na contagem feita pela autarquia, indicando onde se encontram as provas do referido labor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil, apresentando os seguintes documentos:
a) Instrumento de procuração atualizado (datado há, no máximo, 01 ano);
b) Declaração de hipossuficiência atualizada, considerando pedido de justiça gratuita;
c) Comprovante de endereço atualizado (datado há, no máximo, 01 ano), em nome próprio ou de parente próximo com o qual resida e se consiga comprovar o vínculo por meio documental (cônjuge, companheiro(a) filho(a), pai, mãe, avô, avó etc.). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro que não se enquadre nas hipóteses acima, deve apresentar declaração do proprietário do imóvel que o Autor reside no local, acompanhada de documento de identificação pessoal deste (RG ou CNH, válida);
4. Transcorrido o prazo sem manifestação/juntada do que foi determinado à parte autora, anotem-se para sentença de extinção.
5. A parte autora fixou o valor da causa em R$ 93.030,52, sendo:
- R$ 45.030,52 referente às parcelas vencidas e vincendas do benefício;
- e de R$ 48.000,00 referente ao pedido de danos morais.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e se fixa de acordo com o valor da causa, não podendo a parte autora fixar valor aleatório com fins de alterar a competência para o rito ordinário.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais em ações previdenciárias, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, em 22/02/2023, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, no qual fixou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. 1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. 2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. 3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral. 4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI). 5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V). 6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais. 7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais. 8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa. 9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais. 10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial. 11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal - ou, pior, à metade do valor do pedido principal - pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo. 12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023) [grifei]
O entendimento fixado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que inexiste prévia limitação à valoração da indenização por danos morais, desde que em valor condizente com o caso concreto.
No tocante à razoabilidade do valor dos danos morais em ações previdenciárias, a 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal, em 28/06/2023, julgou a Apelação Cível 5000836-09.2016.4.04.7135, nos seguintes termos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL (SERVENTE). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. No que tange às atividades de limpeza, não há como ser reconhecida a exposição permanente e habitual a riscos químicos, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Da mesma forma, o recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado não possibilitam o reconhecimento da especialidade. 6. Este Tribunal, no julgamento do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, pela 3ª Seção deste Tribunal, sob a relatoria do Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, decidiu que nas ações previdenciárias em que há cumulação com pedido indenizatório, o valor do dano moral na composição do valor da causa deverá corresponder, no máximo, à metade do valor do pedido principal. 7. Não havendo exorbitância na fixação do valor dos danos morais pela parte autora, deve ser mantido o rito ordinário, rejeitando-se a preliminar de incompetência para processamento sob o rito dos juizados especiais federais. (TRF4, AC 5000836-09.2016.4.04.7135, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2023)
Portanto, o limite razoável do valor dos danos morais corresponde, no máximo, à metade do valor do pedido principal.
Analisando o caso concreto, a parte autora apresentou demonstrativo de cálculo dos valores devidos (1.10) apurando o montante de R$ 45.030,52, considerando as parcelas vencidas e vincendas.
Estipulou o valor de danos morais em R$ 48.000,00, ou seja, correspondente 106,59% do pedido principal, o que não se mostra razoável para o caso concreto.
Com efeito, considerando o valor do teto para a tramitação do processo sob o rito de Juizado Especial Federal no ano de 2025 em R$ 91.080,00, observa-se que o valor escolhido a título de danos morais pela parte autora é quase que preciso para que a cause ultrapasse esse limite e totalize R$ 93.030,52. Esse fato se configura como uma tentativa de burla à competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa.
Inclusive, na inicial, a autora argumenta que (1.1, fl. 35):
"(...) o INSS deve ser condenado a indenizar a parte Autora pelos danos morais causados por sua conduta ilegal, atribuindo-se o valor de uma anuidade, sendo esse valor justo para compensação de todo o dano causado."
Ocorre que uma anuidade do benefício pretendido, conforme cálculo apresentado (1.10), equivale a R$ 19.586,76, mas a parte autora, ao contrário do sustentado na inicial, pede mais que o dobro de uma anuidade (R$ 48.000,00) a título de dano moral, o que se sabe em razão do referido cálculo, já que o montante sequer foi mencionado na exordial. O pedido de dano moral também não foi especificado nos pedidos.
Dessa forma, limito o valor requerido à título de danos morais ao valor equivalente a uma anuidade do benefício previdenciário, ou seja, R$ 19.586,76.
Assim, fixo o valor da causa para o presente feito em R$ 64.617,28, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Tendo em vista que o valor da causa, acima referido, é inferior a sessenta salários-mínimos, o presente feito deve tramitar pelo rito do Juizado Especial Cível.
6. À Secretaria para retificar a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
7. Apesar de não ter juntado o termo de renúncia, incluindo as 12 (doze) parcelas vincendas, verifico que o valor da causa, considerando a DER pretendida (25/10/2024), e, conforme item 5, é inferior ao teto delimitador da competência dos Juizados Especiais Federais.
Assim, pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais da celeridade e da economia processual, determino o processamento da ação, cientificando a parte autora de que os valores em sentença incluem as parcelas vencidas e as 12 (doze) vincendas.
Intime-se.
8. Considerando que o procurador destes autos reiteradamente adota a postura de aumentar artificialmente o valor da causa com o pedido de danos morais, em clara tentativa de fraude à competência, o que pode ser verificado em outros autos que tramitam/tramitaram nesta Vara Federal, como nos de n.º 50660634520254047000, n.º 50346314220244047000, n.º 50271052420244047000, n.º 50468895020254047000, n.º 50736667220254047000, n.º 50121464820244047000, n.º 50352475120234047000 e n.º 50665862820234047000, intimo o procurador a, nos termos do art. 10 do CPC:
a) se manifestar sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, já que, de acordo com o art. 80, inciso III do CPC, configura litigância de má-fé usar do processo para conseguir objetivo ilegal (burlar a competência absoluta, independentemente do intuito final, como o de recebimento de honorários sucumbenciais ou outro);
b) justificar os motivos pelos quais a conduta não se enquadraria como estratégia processual abusiva, a qual pode ensejar o encaminhamento de Nota Técnica ao Centro de Inteligência do TRF-4 com relato do padrão detectado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
9. Cumpridos os atos supra, voltem conclusos.