Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073725-51.2025.4.04.7100/RSAUTOR: WILMAR ERDMANNADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLASENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto , AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 14/03/1988 a 05/05/1989, de 19/05/1989 a 17/07/1991, de 19/08/1991 a 16/11/1991, de 26/11/1991 a 01/07/1992, de 10/05/1993 a 01/12/1995 e de 28/08/1996 a 21/10/2006, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, à opção da parte autora; c) PAGAR as prestações na forma do que for decidido no Tema 1124 do STJ até a implantação/revisão do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação; d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa à vista da sucumbência mínima suportada pela parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), os quais, tendo em vista os critérios previstos no § 2º, e os percentuais definidos no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na base de cálculo dos honorários deverão ser incluídas as verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050), e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111, reafirmada no Tema 1105); e) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário O benefício deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Publique-se. Intimem-se. O INSS, ainda, a implantar o benefício, comprovando no processo, no prazo estabelecido no Anexo I do Provimento n° 90/2020 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício determinado, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso. De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes no processo, para manifestação posterior do interessado. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1081 dos Recursos Repetitivos pelo STJ: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073725-51.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: WILMAR ERDMANNADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que o autor comprovou a inatividade de empresa PROAVE, intime-se-o para que cumpra a determinação contida no item 1 do despacho do evento 21.1 também em relação a esta empresa. Prazo: 15 dias.
2. Cumprido, dê-se vista ao INSS.
3. Após, venham os autos conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073725-51.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: WILMAR ERDMANNADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se o autor para que, no prazo de 30 dias, com relação às empresas inativas, junte ao feito declarações, preferencialmente elaboradas por colegas contemporâneos de trabalho, com a comprovação do vínculo anotado em suas respectivas CTPS, comprovando que o declarante trabalhava junto com o autor na mesma época.
As declarações podem ser feitas por escrito ou através de vídeos que devem ser gravados no formato MP4, em tamanho máximo de até 70MB, e juntados diretamente pelo advogado ao Eproc.
Além da qualificação individualizada de cada uma, devem ser respondidas as seguintes perguntas:
a) desde quando conhece a parte autora;
b) se colega de atividade, referente à qual empresa e quando trabalhou com a parte autora;
c) se não trabalhou com a parte autora na empresa acima, como conhecia as atividades dela;
d) nome do setor em que a parte autora trabalhava (se mais de um, citar os demais), e por quanto tempo, aproximadamente;
e) quais as tarefas principais da parte autora (descrever as que eram desempenhadas diariamente, na ordem da mais até a menos desenvolvida, inclusive inserindo as que eventualmente não eram nocivas à saúde);
f) quais as tarefas secundárias da parte autora (descrever as que eram desempenhadas eventualmente ou em menor intensidade, na ordem da mais até a menos desenvolvida, inclusive inserindo as que eventualmente não eram nocivas à saúde);
g) se parecia haver algum agente nocivo à saúde à qual estava exposta a parte autora? (ex: ruído alto, calor alto, frio alto, produtos químicos, agentes biológicos. eletricidade, hidrocarbonetos, produtos inflamáveis);
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073725-51.2025.4.04.7100/RSAUTOR: WILMAR ERDMANNADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLADESPACHO/DECISÃO
5. Prosseguimento do feito 5.1. Intime-se a parte autora para, em caso de adesão à Tramitação Ágil nas Aposentadorias, preencher o Painel Previdenciário e junte declarações gravadas, na forma dos itens 3 e 4, supra. Prazo: 15 dias. 5.2. Após, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo ou responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer as provas que visa produzir, esclarecendo a que fato controverso se referem, a fim de que se possa aferir a necessidade e adequação da prova. 5.3. Vindo aos autos proposta de conciliação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4. Se o INSS apresentar contestação, e se for alegada alguma das matérias previstas nos arts. 337/339 do CPC, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5. Concluída a instrução, venham conclusos para sentença.
h) se havia ruído (barulho) alto no local de trabalho da parte autora e se era decorrente de máquina ou outro item que gerava ruído;
i) se a parte autora usava algum equipamento de proteção individual (EPI) (ex: luvas, protetores auriculares, botas, óculos de proteção, capacete), no período em que esteve na empresa (se todo o período, ou se não, durante quanto tempo), mencionando quais equipamentos.
Em caso de declaração por escrito, deverá ser assinada e acompanhada de foto sua na qual apareçam portando seu documento de identidade e o documento produzido, a fim de certificar a sua autenticidade.
Deverá a parte autora apresentar documentos que comprovem as alegações. Como, por exemplo, CTPS comprovando que o declarante trabalhava junto com o autor na mesma época.
2. No tocante ao trabalho exercido para a empresa PROAVE - PRODUTOS AVÍCOLAS LTDA., junte aos autos o formulário PPP em nome do autor, bem como cópia do trecho do laudo técnico (PPRA ou LTCAT) que serviu de base para o seu preenchimento.
3. Juntada a documentação, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias.
4. Após, retornem os autos conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073725-51.2025.4.04.7100/RSRELATOR: LUCAS FERNANDES CALIXTOAUTOR: WILMAR ERDMANNADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLAATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 03/03/2026 - CONTESTAÇÃO
Processo 5073725-51.2025.4.04.7100 distribuido para 17ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 12/11/2025.