Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073726-36.2025.4.04.7100/RSRELATOR: MARCEL CITRO DE AZEVEDOAUTOR: ELAINE TERESINHA DE OLIVEIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO (OAB RS056177)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO (OAB RS056177)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 27/07/2026 - RECURSO INOMINADO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073726-36.2025.4.04.7100/RSAUTOR: ELAINE TERESINHA DE OLIVEIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO (OAB RS056177)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO (OAB RS056177)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte NB 233.705.040-2 desde a data de início do benefício em 08/05/2025, condenando a União a restituir os valores efetivamente retidos/recolhidos a tal título. b) reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte de NB 233.705.035-6, condenando a União a restituir os valores efetivamente retidos/recolhidos a tal título, observando-se o prazo prescricional de cinco anos. Em ambos os casos, deverão ser respeitados os parâmetros indicados na fundamentação, especialmente a sistemática de simulação de declarações retificadoras para fins de apuração do indébito a restituir. Confirmo a tutela de urgência deferida (ev. 4).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073726-36.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ELAINE TERESINHA DE OLIVEIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO (OAB RS056177)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO (OAB RS056177)
DESPACHO/DECISÃO
I-
Trata-se de analisar embargos declaratórios opostos pela autora (ev. 15), em que alega omissão na decisão que deixou de analisar o pedido de tutela de urgência em relação aos proventos de pensão por morte (NB 233.705.035-6).
Vieram conclusos.
II-
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.
De fato, o pedido da inicial é de cunho declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária, desde a data da concessão das pensões por morte que a autora recebe do INSS, NBs 233.705.040-2 e 233.705.035-6 (evento 1, CCON11 e evento 1, CCON12), instituídas por TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA e ABREU MARTINS DA SILVA, respectivamente.
No entanto, conforme se verifica da liminar concedida, foi somente deferida a tutela de urgência ao NB 233.705.040-2, motivo pelo qual resta constatada a omissão na decisão retro.
Dessa forma, acolho os embargos declaratórios para reconhecer a omissão na decisão embargada, a fim de que os efeitos dela sejam estendidos para o benefício de pensão por morte NB 233.705.035-6.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073726-36.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ELAINE TERESINHA DE OLIVEIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO (OAB RS056177)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO (OAB RS056177)
DESPACHO/DECISÃO
I -
Cuida-se de ação do Juizado Especial Cível (JEF) em que a parte autora, representada por seu curador provisório nomeado nos autos do processo de curatela nº 51376922020258210001, que tramita na Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, busca ver declarada isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão por morte que recebe do INSS (RGPS), alegando ser portadora de deficiência intelectual severa, desde o nascimento, que caracteriza quadro de alienação mental, fazendo jus, portanto, à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Por conseguinte, postula a restituição dos valores recolhidos a tal título desde a concessão da pensão.
Requer, ainda, tutela de urgência, em caráter liminar, para imediata sustação da retenção mensal do IR Fonte sobre seus proventos de pensão.
Vieram os autos conclusos.
II -
Tutela de urgência
Segundo o artigo 300 do CPC, "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Por outro lado, conforme o § 3º deste mesmo artigo, "[a] tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Solicite-se ao INSS (fonte pagadora), via requisição APS para que cesse as retenções/descontos do IRPF sobre os proventos de pensão por morte (NB 233.705.035-6) percebidos pela autora, devendo comprovar o cumprimento dessa decisão, no prazo de 30 dias, com a juntada aos autos do respectivo comprovante de cessação dos descontos/retenções.
Intime-se a autora sobre o teor desta decisão. Na mesma oportunidade, abra-se prazo para réplica à contestação apresentada no ev. 12.
A autora recebe pensão por morte previdenciária (NB 233.705.040-2), paga pelo INSS (RGPS), com DIB em 08/05/2025 (ev. 1- CCON11).
Quanto à enfermidade, a cópia do laudo pericial anexado ao evento 1- LAUDO8, elaborado em fevereiro de 1998, por especialista em neurologia, Dra. Maria Cademartori Siliprandi (CRM/RS10.446), dá conta do diagnóstico de "Encefalopatia crônica não progressiva" para a autora.
Antes disso, em 03/05/1996 (ev. 1- LAUDO9), foi produzido laudo pericial pelo Dr. Alfredo Lisboa Castro, neurologista que atua no Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da ação de interdição nº 012.***.***-04, que tramitou no Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre/RS, cuja conclusão diagnóstica foi a seguinte:
Na mesma oportunidade, quanto ao psiquismo da autora, o perito descreveu a presença do quadro de alienação mental, da seguinte forma:
A partir do exame pericial referido, foi decretada a interdição da autora por sentença datada de 17/10/1996 e transitada em julgado em 04/11/1996, sendo seu curador provisório, seu irmão, Luís Fernando de Oliveira da Silva, conforme Termo de Compromisso datado de 02/06/2025, com validade de 180 dias (ev. 1- TCURATELA6).
Está regularizada a representação processual nestes autos, portanto.
Isso tudo é corroborado pelos atestados e documentos médicos trazidos com a inicial.
A urgência para a antecipação da tutela é inerente aos descontos, presumindo-se, da gravidade da doença e do fato de prosseguir em acompanhamento médico, a necessidade da parte requerente receber os proventos sem o desconto de IR.
III-
Ante o exposto, defiro o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte pagos pelo INSS (RGPS), NB 233.705.040-2, à autora Elaine Teresinha de Oliveira da Silva (CPF 873.***.***-91).
Solicite-se ao INSS (fonte pagadora), via requisição APS para que cesse as retenções/descontos do IRPF sobre os proventos de pensão por morte percebidos pela autora, devendo comprovar o cumprimento dessa decisão, no prazo de 20 dias, com a juntada aos autos do respectivo comprovante de cessação dos descontos/retenções.
Esta decisão servirá como ofício, cuja autenticidade poderá ser verificada mediante consulta aos autos.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, possa apresentar contestação, intimando-a para que, na mesma oportunidade, querendo (a) traga aos autos, a teor do artigo 11, caput, da Lei 10.259/01, a documentação disponível para esclarecimento da causa, bem como para que (b) especifique as provas que pretende produzir.
Oportunamente, sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (arts. 350 e 351 CPC).
Caso juntado(s) documento(s) relevante(s) pela parte ré, dê-se vista à parte autora, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 437, § 1º, CPC).
DÊ-se vista ao MPF para atuar na forma do art. 178, II, do CPC.
Processo 5073726-36.2025.4.04.7100 distribuido para 19ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 12/11/2025.