Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073727-60.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SOLUTIOIT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDAADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)EXECUTADO: JULIO CESAR DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)EXECUTADO: CESAR MOTTA MUSSIADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)EXECUTADO: MARISTELA DE LIMA MUSSIADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)EXECUTADO: RODRIGO SILVA CARVALHOADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)EXECUTADO: LEANDRO ESNARRIAGA BATISTAADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)
DESPACHO/DECISÃO
1. De plano, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pela parte executada no evento 254, PET1, bem como os pedidos de consulta de bens formulados pela exequente no evento 249, PET1.
Notadamente, desde a decisão do evento 196, DESPADEC1, a parte exequente foi intimada reiteradas vezes para juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em que constasse o abatimento dos valores levantados por meio do alvará expedido no evento 185, ALVLEVANT1, bem assim de eventuais outras quantias já objeto de levantamento ao longo da tramitação do presente feito.
Entretanto, nos cálculos apresentados nos eventos 193, 206, 223, 241 e 249, houve apenas o abatimento do valor de R$ 118.889,35, relativo à data 07/04/2021, em claro descumprimento às determinações deste Juízo.
Diante do prazo derradeiro e preclusivo concedido no evento 244, DESPADEC1, não há justificativa para a abertura de nova oportunidade.
Tampouco cabe o envio dos autos à Contadoria Judicial para suprir a desídia da exequente.
Em regra, incumbe à parte credora promover a atualização dos valores devidos, bem como a amortização de valores levantados no curso do processo, ao passo que a remessa à Contadoria é medida excepcional, reservada àqueles casos em que não é possível a elaboração pelas próprias partes, diante das peculiaridades do caso concreto, ou em que há beneficiário de assistência judiciária gratuita em um dos polos da demanda, o que não se vislumbra in casu.
2. Nessas condições, diante da reiterada inércia da exequente em atender às determinações deste Juízo, proceda-se à imediata suspensão do processo, na forma determinada no item 3 da decisão proferida ao evento 244, DESPADEC1.
3. DÊ-se vista às partes desta decisão.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073727-60.2021.4.04.7100/RS
EXECUTADO: CESAR MOTTA MUSSIADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juízo Substituto da 3ª VF de Porto Alegre, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, fica a parte executada intimada para, querendo, manifestar-se acerca dos esclarecimentos e do demonstrativo de cálculo apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 249, PET1 e no evento 249, CALC2, no prazo de 15 (quinze) dias.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073727-60.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. De imediato, observa-se que os cálculos acostados pela exequente ao evento 241 tão somente reproduziram a amortização já consignada nos demonstrativos anteriormente juntados, no montante de R$ 118.889,35, relativo à data 07/04/2021.
Nessas condições, as planilhas de cálculo atualizado juntados pela exequente ao evento 241 não atenderam às determinações deste juízo constantes do item 2 das decisões do evento 196, DESPADEC1, do evento 218, DESPADEC1 e do evento 230, DESPADEC1.
2. Assim sendo, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias à CEF para que junte aos autos planilha de cálculo com o valor total e atualizado do crédito exequendo, consignando-se expressamente o abatimento dos valores levantados por meio do alvará expedido no evento 185, ALVLEVANT1, bem assim de eventuais outras quantias já objeto de levantamento ao longo da tramitação do presente feito.
3. Não atendida, novamente, a determinação supra, independentemente de novos pedidos de prazo, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, findo o qual será o feito arquivado consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor.
Saliente-se à parte exequente que:
a) lhe incumbe o controle dos prazos, não havendo expressa intimação quando do implemento do termo final da suspensão por 1 (um) ano e início do prazo prescricional intercorrente;
b) o prazo prescricional poderá ser interrompido a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, mediante pedido expresso da credora acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, além de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da execução; e
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073727-60.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juízo Substituto da 3ª VF de Porto Alegre, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, fica a parte exequente intimada para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações consolidadas no item 2 da decisão proferida no evento 230, DESPADEC1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073727-60.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SOLUTIOIT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDAADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro a suspensão da incidência de juros e correção monetária requerida pela executada SOLUTIOIT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA, pelos fundamentos já expostos na decisão proferida no evento 218, DESPADEC1, cuja transcrição resta oportuna, verbis:
1. Não assiste razão a parte executada quanto ao pedido de suspensão da fluência de juros e de correção monetária.
A um, a execução é realizada, nos termos do art. 797 do CPC, "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados".
A dois, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 677:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. [Grifou-se.]
Com efeito, o bloqueio realizado via SISBAJUD, por si só, não consiste em quitação do débito nem obsta a fluência dos encargos da mora, os quais somente cessam com a efetiva entrega do dinheiro penhorado ao credor, e apenas em relação à parte da dívida amortizada.
Ademais, não merece guarida o requerimento de suspensão da correção monetária, uma vez que tal consectário apenas promove a atualização do valor, não tendo qualquer relação com mora da parte devedora. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). Autorizar a suspensão da correção monetária, como quer a parte executada, significaria chancelar o seu enriquecimento sem causa, vedado pelo do Código Civil.
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073727-60.2021.4.04.7100/RSRELATOR: THAIS HELENA DELLA GIUSTINAEXECUTADO: SOLUTIOIT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDAADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 223 - 27/10/2025 - PETIÇÃO
c) não serão aceitos meros pedidos de prazo para localização de bens penhoráveis, se ausentes dados concretos da sua existência, nem serão acatados pedidos genéricos de pesquisa de bens.
Ressalte-se que, a qualquer tempo, se encontrados bens em nome da parte executada, incumbirá à parte exequente comunicar o Juízo para prosseguimento da execução.
Registre-se, por oportuno, que o fato de a parte exequente não ter juntado planilha de cálculo não tem o condão de inverter os polos da relação obrigacional, lastreada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, tampouco acarreta a nulidade de qualquer ato processual. [Grifou-se.]
2. Por outro lado, considerando que não é possível identificar a amortização da totalidade dos valores já levantados pela CEF no cálculo apresentado no evento 223, CALC2, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às alegações da parte executada no evento 228, PET1, prestando os devidos esclarecimentos relacionados à apuração da dívida.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação voltem conclusos.
Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073727-60.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SOLUTIOIT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDAADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada, no evento 216, PET1, requer seja reiterada a intimação da exequente para que acoste aos autos planilha com cálculo atualizado do crédito, em que seja comprovada a amortização dos valores já levantados. Postula, ainda, seja determinada a suspensão da incidência de juros e correção monetária sobre o débito a partir de dezembro de 2023, data em que efetivada a penhora até o efetivo cumprimento da determinação imposta no evento 196, DESPADEC1.
Decido.
1. Não assiste razão a parte executada quanto ao pedido de suspensão da fluência de juros e de correção monetária.
A um, a execução é realizada, nos termos do art. 797 do CPC, "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados".
A dois, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 677:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. [Grifou-se.]
Com efeito, o bloqueio realizado via SISBAJUD, por si só, não consiste em quitação do débito nem obsta a fluência dos encargos da mora, os quais somente cessam com a efetiva entrega do dinheiro penhorado ao credor, e apenas em relação à parte da dívida amortizada.
Ademais, não merece guarida o requerimento de suspensão da correção monetária, uma vez que tal consectário apenas promove a atualização do valor, não tendo qualquer relação com mora da parte devedora. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). Autorizar a suspensão da correção monetária, como quer a parte executada, significaria chancelar o seu enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Registre-se, por oportuno, que o fato de a parte exequente não ter juntado planilha de cálculo não tem o condão de inverter os polos da relação obrigacional, lastreada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, tampouco acarreta a nulidade de qualquer ato processual.
2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação da amortização do débito com os valores já levantados ao longo da tramitação do presente feito.
3. Atendida a determinação, dê-se vista à parte executada por igual prazo.
4. Após, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073727-60.2021.4.04.7100/RSRELATOR: THAIS HELENA DELLA GIUSTINAEXECUTADO: SOLUTIOIT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDAADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)EXECUTADO: JULIO CESAR DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)EXECUTADO: CESAR MOTTA MUSSIADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)EXECUTADO: MARISTELA DE LIMA MUSSIADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)EXECUTADO: RODRIGO SILVA CARVALHOADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)EXECUTADO: LEANDRO ESNARRIAGA BATISTAADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 206 - 01/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 196 - 14/07/2025 - Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073727-60.2021.4.04.7100/RSRELATOR: THAIS HELENA DELLA GIUSTINAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 200 - 05/08/2025 - PETIÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073727-60.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. À vista do petitório anexado ao evento 194, PET1, em que a parte executada manifesta interesse em adimplir o débito exequendo, postergo a análise dos pedidos de pesquisa de bens veiculados pela parte exequente no evento 193, PET1.
2. Desta feita, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo promover o abatimento dos valores levantados por meio do alvará expedido no evento 185, ALVLEVANT1, bem assim de eventuais outras quantias já objeto de levantamento ao longo da tramitação do presente feito.
3. Na mesma oportunidade, deverá a exequente manifestar-se acerca da proposta de parcelamento apresentada no evento 194, PET1.
4. Com aproveitamento, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.