Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5073728-06.2025.4.04.7100/RSRELATOR: FABIO HASSEN ISMAELREQUERENTE: JORGE LUIZ PEPES MACHADOADVOGADO(A): JEFERSON DA SILVA ALVES (OAB RS100982)ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS105825)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 23/09/2026 - Juntado(a)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073728-06.2025.4.04.7100/RSAUTOR: JORGE LUIZ PEPES MACHADOADVOGADO(A): JEFERSON DA SILVA ALVES (OAB RS100982)ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS105825)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 3.778,57 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) , atualizado até a data do efetivo pagamento, mediante os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º julho de 2009 (STF 810/RG). Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, no período compreendido entre a vigência da EC n. 113/2021 e a vigência da EC n. 136/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação. Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da . Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073728-06.2025.4.04.7100/RSRELATOR: FABIO HASSEN ISMAELAUTOR: JORGE LUIZ PEPES MACHADOADVOGADO(A): JEFERSON DA SILVA ALVES (OAB RS100982)ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS105825)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 38 - 14/06/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
Evento 37 - 12/06/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 36 - 12/06/2026 - COMUNICAÇÕES
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073728-06.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: JORGE LUIZ PEPES MACHADOADVOGADO(A): JEFERSON DA SILVA ALVES (OAB RS100982)ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS105825)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de trinta dias, apresentando, na oportunidade, proposta de conciliação por escrito, se for o caso. Juntada a proposta, manifeste-se o autor, em 5 (cinco) dias.
Não havendo proposta de conciliação, faça-se conclusão para análise.
Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da sentença.
Intimem-se.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073728-06.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: JORGE LUIZ PEPES MACHADOADVOGADO(A): JEFERSON DA SILVA ALVES (OAB RS100982)ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS105825)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS:
I - A Parte Autora deverá juntar aos autos:
a) comprovante de endereço datado e atualizado (cuja emissão não remonte há mais de 6 meses), que esteja registrado em seu nome. Caso não tenha documentação em seu nome, pelo fato de residir com terceiro, o comprovante deverá vir acompanhado de declaração assinada por seu titular, constando que residem em conjunto, bem como de documento de identificação do Declarante;
Caso não possua comprovante de residência nos termos acima dispostos, poderá apresentar declaração de endereço assinada pela Parte Autora, sob as penas da Lei, assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido. Ressalta-se que a declaração deverá mencionar expressamente a responsabilidade do(a) Declarante, inclusive quanto a sanções civis, administrativas e criminais em caso de falsidade, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/1983;
b) efetuar o pagamento das custas ou efetuar o pedido expresso de AJG, considerando a juntada de declaração de hipossuficiência (1.3);
c) cópia completa do processo administrativo referente ao protocolo 1957453471 (1.6), a ser obtido no MEU INSS, mediante login e senha;
d) cálculo demonstrativo da RMI do benefício, bem como do valor da causa e suas parcelas integrantes (vencidas e doze vincendas). Saliento que poderá ser utilizado programa próprio para tanto, bem como que está à disposição das partes, no site da Justiça Federal, programas destinados à elaboração do cálculo no menu cálculos judiciais.
Deve ser esclarecido que, caso a cifra ultrapasse o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, poderá ela renunciar ao excedente com vistas à manutenção do feito neste Juizado Especial. Neste caso, a procuração deverá conter poderes específicos para tanto ou poderá ser anexada declaração de renúncia assinada de próprio punho pela Parte Autora.
Não havendo renúncia, o feito deverá ser redistribuído.
Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, os autos serão conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Processo 5073728-06.2025.4.04.7100 distribuido para 18ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 12/11/2025.