Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2025 A 24/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073730-44.2023.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CONDOMINIO DO SHOPPING DO VALE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB SP152916)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
2025
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5073730-44.2023.4.04.7100/RS
APELANTE: CONDOMINIO DO SHOPPING DO VALE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB SP152916)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, cuja controvérsia diz respeito ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país relativamente às contribuições parafiscais ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s):
Tema STJ 1079 - i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários
2024
1ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5073730-44.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 229)
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
APELANTE: CONDOMINIO DO SHOPPING DO VALE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB SP152916) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
Eis o acórdão do precedente paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
(STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024- grifei)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Não obstante, a União opôs embargos de divergência, impugnando a modulação de efeitos da decisão.
Os embargos de divergência foram admitidos e encontram-se pendentes de análise.
Além disso, houve a interposição de recurso extraordinário naquele feito, o qual aguarda juízo de admissibilidade.
Diante desse contexto, o sobrestamento do recurso especial é medida de cautela que se faz impositiva.
Conquanto não seja exigível - como regra - o trânsito em julgado para a aplicação de tese jurídica consolidada sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos (artigo 1.040 do CPC), (i) o imediato prosseguimento do feito, antes da solução definitiva da questão atinente à modulação dos efeitos da decisão prolatada no precedente paradigma, poderá gerar insegurança jurídica e sucessivos juízos de retratação por esta Corte; (ii) a controvérsia sub judice já perdura há anos; (iii) não se vislumbra risco de perecimento de direito a ensejar o prosseguimento do feito, e (iv) no precedente paradigma (REsp 1.898.532/CE), o próprio Superior Tribunal de Justiça determinou, expressamente, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a matéria, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC (ProAfR no REsp n.º 1.898.532, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 18/12/2020).
Ainda que não tenha havido outro pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça após a oposição dos embargos de divergência, o sobrestamento do processo tem o condão de evitar a "litigiosidade sistêmica e, consequentemente, insegurança jurídica, com prejuízos à igualdade."
Nessa linha, a Nota Técnica n.º 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal:
(...)
A questão é que a realidade vem demonstrando que há situações em que a segurança jurídica reclama que se aguarde decisão sobre eventual modulação, efeitos infringentes nos embargos ou o trânsito em julgado. Os próprios tribunais superiores assim já decidiram, cautelarmente, em relação a precedentes específicos, como o do tema 810 do STF (correção monetária dos débitos da Fazenda Pública), em que, após ter autorizado, em diversos casos, a aplicação imediata do julgamento de mérito, o relator decidiu dar efeito suspensivo aos embargos de declaração; ou o do tema 982 do STJ (adicional de grande invalidez), em que a própria vice-presidente do STJ, na fase de admissibilidade de recurso extraordinário, decidiu determinar o sobrestamento da aplicação do precedente, até decisão do STF.
Foram decisões fundadas em razões de política judiciária, que buscaram dar efetividade à segurança jurídica e à previsibilidade, vetores do modelo de precedentes.
Essas soluções, que tiveram em conta as especificidades dos temas que haviam sido julgados e que ainda pendiam de solução definitiva, dão o norte para que os TRFs possam adotar semelhante procedimento, também por razões de política judiciária, tendo em conta as especificidades dos temas e dos efeitos esperados com a aplicação do precedente.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação 134/2022, nos arts. 43 e 44 da Recomendação 134/2022, instou os tribunais a avaliar, em interpretação lógica e sistemática e em que pese a literalidade dos arts. 985 e 1040 do CPC, a eventual necessidade de dar efeito suspensivo aos recursos interpostos nos precedentes, inclusive aos embargos de declaração em que se postula a modulação de efeitos, para evitar riscos à isonomia. A recomendação, adotando a mesma lógica, aponta para a possibilidade de que razões de política judiciária justifiquem a manutenção do sobrestamento, quando circunstâncias específicas apontem para riscos de litigiosidade sistêmica e, consequentemente, insegurança jurídica, com prejuízos à igualdade.
(...) (grifei)
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Na eventualidade de interposição de recurso extraordinário em face do mesmo acórdão, o seu processamento deve aguardar a solução a ser dada àquele, postergada a análise de sua admissibilidade.
Intimem-se.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5073730-44.2023.4.04.7100/RS
APELANTE: CONDOMINIO DO SHOPPING DO VALE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB SP152916)
ATO ORDINATÓRIO
Ausente a correta comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do(s) recurso(s), de ordem, intimo a parte recorrente para que efetue e demonstre o recolhimento do dobro do valor originalmente devido, mediante a juntada de comprovante de pagamento e Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC; Resolução STF nº 833, de 13 de maio de 2024 ,e Resolução STJ/GP nº 7 de 28 de janeiro de 2025).
Apelação Cível Nº 5073730-44.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHAPELANTE: CONDOMINIO DO SHOPPING DO VALE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB SP152916)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Verificada a existência de erro material no acórdão, devem ser acolhidos em parte, os embargos de declaração para correção da inconsistência, passando a ementa ter a seguinte redação:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC E SENAT. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ.
1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.
2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração tão somente para sanar o erro material apontado, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
1ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5073730-44.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 138)
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
APELANTE: CONDOMINIO DO SHOPPING DO VALE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB SP152916) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025.
Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente