Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073735-95.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: MARIA CRISTINA BRUZZO POHREN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOAO BRUNO MOREIRA DA TRINDADE (OAB RS096827)ADVOGADO(A): LOIVA MARIA DIEL HOFFMANN (OAB RS107642)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, as partes serão intimadas para apresentarem seus quesitos, a fim de serem remetidos à Central de Perícias, em conformidade com a decisão do ev. 13. Era o que cabia certificar.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073735-95.2025.4.04.7100/RSRELATOR: LUIZ CLÓVIS NUNES BRAGAAUTOR: MARIA CRISTINA BRUZZO POHREN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOAO BRUNO MOREIRA DA TRINDADE (OAB RS096827)ADVOGADO(A): LOIVA MARIA DIEL HOFFMANN (OAB RS107642)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 02/12/2025 - CONTESTAÇÃO
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073735-95.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: JULIANA VALIM BORCHARDT MULLERADVOGADO(A): JOAO BRUNO MOREIRA DA TRINDADE (OAB RS096827)ADVOGADO(A): LOIVA MARIA DIEL HOFFMANN (OAB RS107642)AUTOR: MARCIO MIGUEL MULLERADVOGADO(A): JOAO BRUNO MOREIRA DA TRINDADE (OAB RS096827)ADVOGADO(A): LOIVA MARIA DIEL HOFFMANN (OAB RS107642)
DESPACHO/DECISÃO
I -
Trata-se de ação do Juizado Especial Cível (JEF) em que a parte autora, devidamente representada por seus curadores nomeados provisoriamente nos autos do processo de interdição/curatela nº 5000517-30.2025.8.21.0018, que tramita no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro/RS, Juliana Valim Borchardt Müller e Márcio Miguel Müller, busca ver declarada isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão por morte previdenciária que recebe do INSS (RGPS), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, alegando ter sido diagnosticada com enfermidade psiquiátrica catalogada no CID10 F20.0, enquadrada como alienação mental. Por conseguinte, postula a restituição dos valores recolhidos a tal título que não estiverem atingidos pela prescrição quinquenal.
Requer ainda tutela de urgência, em caráter liminar, para imediata sustação da retenção mensal do IR Fonte sobre seus proventos de pensão por morte previdenciária; prioridade na tramitação do feito, e gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
II -
Da prioridade na tramitação. Idoso(a)
O atendimento preferencial imediato e individualizado está assegurado ao idoso nos termos do art. 3º, §1º, I, Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
De acordo com o art. 1º da Lei 10.741/25003, idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Considerando a idade da parte autora, defiro o tratamento preferencial.
Gratuidade de justiça.
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência é de R$ 8.157,41, conforme Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025.
Concedo à autora a gratuidade de justiça, considerando o valor dos proventos de pensão por morte previdenciária percebidos do INSS (RGPS), no valor de R$6.767,04, na competência de outubro de 2025, o que está dentro do patamar acima indicado.
Tutela de urgência
Segundo o artigo 300 do CPC, "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Por outro lado, conforme o § 3º deste mesmo artigo, "[a] tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
O direito à isenção do imposto de renda vindicado pela autora está consagrado no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, assim vazado:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "[d]ois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral." (REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)
O Histórico de Créditos juntado (evento 1, CHEQ13) demonstra que a autora recebe pensão por morte previdenciária, do INSS (RGPS), desde 10/11/2007.
Quanto à enfermidade, embora a autora Maria Cristina Bruzzo Pohren esteja interditada desde 04/07/2014 (ev. 1- OUT8), ocasião em que nomeada curador em seu favor e estabelecidos os limites da curatela para todos os atos da vida civil, o que é um forte indicativo para a existência de alienação mental, o diagnóstico da enfermidade e a data de início da doença e do quadro de alienação mental (caso existente) não estão claras.
Quanto ao ponto, a referida certidão (ev. 1- OUT8) menciona que a interdição teve como causa as doenças catalogadas no CID F31 e F31.2, o que, conforme consulta ao Código Internacional de Doenças é transtorno bipolar.
No entanto, o atestado (ev. 1- LAUDO24, p. 2), assinado por clínico geral, diz que a autora esteve internada por CID10 F20.0, o que é esquizofrenia paranóide. E o documento de contra-referência (ev. 1- LAUDO24, p. 4) indica que ela internou por surto psicótico, com alucinações auditivas, mas que recebeu alta melhorada e estava lúcida e coerente.
Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a realização de perícia médica para verificação do diagnóstico e da data do seu início.
Assim, determino a realização de perícia médica na autora, após a contestação da União, a ser realizada pela Central de Perícia de Porto Alegre, especificamente por médico psiquiatra.
Cite-se.
Processamento seguinte à contestação.
Após a contestação, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre outras provas que pretendam produzir, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A parte autora deverá, no mesmo momento, manifestar-se quanto à contestação apresentada.
Ressalto que fica(m) o(a)(s) procurador(a)(s)(es) responsável(is) pela comunicação da data, horário e local à parte autora - que não será intimada pessoalmente - sendo que esta deverá comparecer no local da(s) perícia(s) munida de documento de identificação e de TODOS os exames que possuir.
Realizada a perícia deverá o perito apresentar o laudo em 10 (dez) dias.
Antes da resposta aos quesitos do Juízo e das Partes, deverão constar do laudo pericial:
a) Identificação do paciente (nome, sexo, estado civil, profissão e endereço);
b) Histórico da(s) doença(s);
c) Exame físico do paciente;
d) Exames complementares.
Os quesitos do Juízo são os seguintes:
a) A parte autora é mesmo portadora da doença que caracterize alienação mental, no conceito médico? Em caso positivo, qual o nome, conceito, características e CID da doença?
b) Qual a data do diagnóstico? É possível definir um marco inicial para a enfermidade na forma de alienação mental? Em caso positivo, qual?
Concluída a perícia e vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, momento em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, se existentes.
Por fim, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Retifique-se a autuação para constar o nome da autora no polo ativo, representada por seus curadores Juliana Valim Borchardt Müller e Márcio Miguel Müller.
Processo 5073735-95.2025.4.04.7100 distribuido para 19ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 12/11/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073735-95.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: JULIANA VALIM BORCHARDT MULLERADVOGADO(A): JOAO BRUNO MOREIRA DA TRINDADE (OAB RS096827)ADVOGADO(A): LOIVA MARIA DIEL HOFFMANN (OAB RS107642)AUTOR: MARCIO MIGUEL MULLERADVOGADO(A): JOAO BRUNO MOREIRA DA TRINDADE (OAB RS096827)ADVOGADO(A): LOIVA MARIA DIEL HOFFMANN (OAB RS107642)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para apresentar o andamento processual atualizado do processo de curatela nº 5000517-30.2025.8.21.0018/RS e informar, de forma documentada, se o termo de compromisso de curador provisório (ev. 1- OUT10) permanece válido.
Atendido, retornem conclusos para análise da inicial.