Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5073737-16.2021.4.04.7000/PRRELATOR: EDUARDO FERNANDO APPIOEXEQUENTE: NEY TAKIZAWAADVOGADO(A): THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 128 - 13/02/2026 - RESPOSTA
EXEQUENTE: NEY TAKIZAWAADVOGADO(A): THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, por ordem do Juízo da 18ª Vara de Curitiba e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Portaria nº 3, de 06/08/2008, expedida por este Juízo, encaminho o presente processo para as seguintes providências:
Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs mediante apresentação dos documentos necessários: Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de residência e Contrato Social (se o beneficiário for pessoa jurídica) ou através da ação "Pedido de TED", disponível aos advogados no processo originário, indicando - se os dados bancários para transferência do valor.
ATENÇÃO: SÓ é necessária a apresentação de documentos quando se tratar de saque presencial.
Alterações na ferramenta “Pedido de TED”
Do cadastro dos advogados:
Visando aumentar a segurança dos levantamentos utilizando-se a ferramenta “Pedido de TED”, informamos que todos os advogados que desejarem utilizá-la deverão atualizar seu cadastro no eproc, respeitando as seguintes condições:
a) Ter o segundo fator de autenticação habilitado;
b) Ter trocado de senha a partir de 23 de fevereiro de 2024;
c) Ter validado o e-mail a partir de 23 de fevereiro de 2024;
d) Ter seu cadastro validado presencialmente após 01/03/2024 ou, para formular novos pedidos de TED, ter aguardado 15 dias do cumprimento dos três itens anteriores (vale como regra a data do último cumprimento).
Para atualizar: Menu Usuários > Alteração de Dados Pessoais.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5073737-16.2021.4.04.7000/PRRELATOR: EDUARDO FERNANDO APPIOEXEQUENTE: NEY TAKIZAWAADVOGADO(A): THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 11/12/2025 - Juntado(a)
2023
10ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 31 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5073737-16.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 541)
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: NEY TAKIZAWA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398) AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 11 de outubro de 2023.
Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA Presidente
2. Somente poderão ser admitidos pedidos de transferência por meio da ferramenta eletrônica do Eproc denominada Pedido de TED, salvo situações excepcionais devidamente justificadas (artigos 2º e 7º), nos termos da Portaria Conjunta n. º 11 (5828583) publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 276, de 09/11/2021, que regulamenta o TED automático.
A parte autora deverá efetuar o pedido de transferência bancária do valor depositado por meio do "Pedido de TED automático", funcionalidade disponível no e-Proc.
O pedido de TED automático pelos advogados será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias.
É de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correção das indicações no Pedido de TED, seja em relação aos dados bancários, seja quanto aos aspectos tributários (retenção de imposto de renda, por declaração da parte, como definido em lei e nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal).
No formulário "Petição eletrônica - Pedido de TED automático" há campo específico relativo ao imposto de renda. Fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES, Tendo em vista o contido no §1º do Art. 27 da Lei 10.833,
A realização da transferência solicitada implica o desconto de eventuais despesas bancárias, a cargo da instituição financeira, suportando tal ônus, cada destinatário.
Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 06/02/2026.
3. À parte autora para se manifestar sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. Ficará aguardando pagamento quando há requisição de precatório enviado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou beneficiário com pagamento parcial.
4. Em caso de concordância com o cumprimento do julgado e não havendo outra manifestação a ser efetuada, solicita-se que seja utilizado o evento "renúncia ao prazo" ou que se aguarde o decurso de prazo pelo sistema e-proc. O procedimento de não anexar petições, certidões ou informações para mera ciência/concordância em tal situação agiliza o andamento dos processos.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073737-16.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: NEY TAKIZAWAADVOGADO(A): THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)
DESPACHO/DECISÃO
1. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de iniciativa da parte autora, que deve apresentar o discriminativo atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
O INSS, espontaneamente, por meio de acordo de cooperação processual, disponibiliza a liquidação do julgado.
Assim, renove-se a intimação do INSS para, no prazo de 25 dias, apresentar a liquidação do julgado.
Intimem-se.
2. Caso a parte autora não tenha interesse em aguardar o cumprimento espontâneo da sentença, poderá apresentar a liquidação do julgado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5073737-16.2021.4.04.7000/PRRELATOR: EDUARDO FERNANDO APPIOEXEQUENTE: NEY TAKIZAWAADVOGADO(A): THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 19/09/2025 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5073737-16.2021.4.04.7000/PRRELATOR: EDUARDO FERNANDO APPIOEXEQUENTE: NEY TAKIZAWAADVOGADO(A): THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073737-16.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: NEY TAKIZAWAADVOGADO(A): THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em demanda previdenciária.
A parte autora/exequente afirmou que o julgado foi parcialmente cumprido, uma vez que os períodos de 29/03/1997 a 15/08/1997, 26/06/2011 a 30/03/2012 e 25/09/2018 a 31/01/2019 foram contabilizados como tempo comum (58.1).
Decido.
2. Determinei na decisão do evento 45.1 que a CEAB-DJ-SR3 alterasse a DER de 05/09/2020 para 15/10/2019, computasse as competências de 05/1996, 07/1996, 11/1997, 06/1998, 11/2018, 01/2021 e 02/2021, computasse as competências de 01/05/2003 a 30/04/2005 como tempo de contribuição e carência, averbasse como atividade especial os períodos de 01/01/1990 a 31/01/1992, 01/11/1994 a 31/05/1996, 01/07/1996 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/10/2000, 01/02/2001 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 24/09/2019 pelo fator de conversão de 1,4, averbasse como tempo especial os períodos de auxílio-doença de 29/03/1997 a 15/08/1997, 26/06/2011 a 30/03/2012 e 25/09/2018 a 31/01/2019 e somasse os salários de contribuição concomitantes no PBC.
De acordo com a declaração de averbação e da contagem de tempo de contribuição todos os períodos foram corretamente averbados, tendo a parte autora/exequente alcançado 36 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 15/10/2019 e o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição na DER(58.1), conforme tabela abaixo:
Data de Nascimento22/03/1966SexoMasculinoDER15/10/2019
Marco TemporalTempoCarênciaAté a DER (15/10/2019)36 anos, 2 meses e 27 dias307 carências
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a DER (15/10/2019)36 anos, 2 meses e 27 dias30753 anos, 6 meses e 23 dias89.8056
Em 15/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.81 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
3. Diante disso, intime-se a CEAB-DJ-SR3 para, no prazo de 20 (vinte) dias, implantar o seguinte benefício:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1998363659 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 15/10/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Alterar a DER de 05/09/2020 para 15/10/2019.
4. Intime-se também o INSS (Procuradoria Federal) para, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar cálculos.
5. Após, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Havendo concordância, à Secretaria para expedição do ofício requisitório. Do contrário, voltem conclusos.
6. Intimem-se.
10ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 27 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 04 de julho de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5073737-16.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 447)
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: NEY TAKIZAWA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES (OAB PR044398)
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 15 de junho de 2023.
Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente