Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5073740-97.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIRECORRIDO: JOSE ROBERTO RANSOLIN (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 24 de setembro de 2026.
RECURSO CÍVEL Nº 5073740-97.2023.4.04.7000/PRRELATOR: IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIRECORRIDO: JOSE ROBERTO RANSOLIN (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 07/07/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5073740-97.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: JOSE ROBERTO RANSOLIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)
A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
4ª Turma Recursal do Paraná
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 16 de junho de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
RECURSO CÍVEL Nº 5073740-97.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 652)
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSE ROBERTO RANSOLIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)
INTERESSADO: KLABIN S.A. (INTERESSADO)
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 28 de maio de 2026.
Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Presidente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073740-97.2023.4.04.7000/PRRELATOR: LUCIANO ANDRASCHKOAUTOR: JOSE ROBERTO RANSOLINADVOGADO(A): ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 14/01/2026 - RECURSO INOMINADO
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073740-97.2023.4.04.7000/PRRELATOR: LUCIANO ANDRASCHKOAUTOR: JOSE ROBERTO RANSOLINADVOGADO(A): ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 03/04/2025 - PETIÇÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5073740-97.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIRECORRIDO: JOSE ROBERTO RANSOLIN (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 16 de junho de 2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073740-97.2023.4.04.7000/PRAUTOR: JOSE ROBERTO RANSOLINADVOGADO(A): ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do trabalho no período de 01/06/1982 a 06/03/1987, que deverá ser averbado mediante a utilização do fator 1,4. Em decorrência, condeno o INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor e ao pagamento dos atrasados devidos desde a data de início do benefício, em 25/04/2014, atentando-se que: i) deve ser observada a prescrição qüinqüenal; ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios na forma simples, contados da citação e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º, EC 113/2021). iii) o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 292, §§ 1° e 2° do NCPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá a parte autora receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional n° 136/2025 e do Provimento CNJ n.º 207/2025, até que que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ n.º 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, os órgãos do Poder Judiciário relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO: DADOS PARA CUMPRIMENTO ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( x ) REVISÃO NB 166.038.545-5 ESPÉCIE ATC DIB 25/04/2014 DIP - DCB - RMI A apurar