Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073747-12.2025.4.04.7100/RSAUTOR: ISABEL CRISTINA DRIEMEYERADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de soma dos salários de contribuição em períodos concomitantes; rejeito as demais prefaciais colocadas pelo INSS e, no mérito, julgo improcedente o pedido deduzido à inicial, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a Parte Autora a arcar com as custas processuais, já recolhidas quando da propositura da ação, e a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC. Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073747-12.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ISABEL CRISTINA DRIEMEYERADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção ao cálculo atualizado juntado aos autos no evento 14.1, retifique-se o valor da causa para R$ 431.280,67.
2. Cite-se a Parte RÉ para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, combinado com o art. 183 do CPC).
DÊ-se ciência ao INSS de que a parte autora juntou ao feito o que aparenta ser cópia integral do processo administrativo. Acaso considere a autarquia que há peça(s) faltante(s) ou ilegível(is), deverá acostar a(s) mesma(s) com a contestação.
3. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os Litigantes.
Entretanto, no caso, a ação é direcionada contra a Fazenda Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público.
Ainda, a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial.
Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação.
4. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à Parte Autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias ( do CPC).
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073747-12.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ISABEL CRISTINA DRIEMEYERADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção ao cálculo atualizado juntado aos autos no evento 14.1, retifique-se o valor da causa para R$ 431.280,67.
2. Cite-se a Parte RÉ para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, combinado com o art. 183 do CPC).
DÊ-se ciência ao INSS de que a parte autora juntou ao feito o que aparenta ser cópia integral do processo administrativo. Acaso considere a autarquia que há peça(s) faltante(s) ou ilegível(is), deverá acostar a(s) mesma(s) com a contestação.
3. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os Litigantes.
Entretanto, no caso, a ação é direcionada contra a Fazenda Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público.
Ainda, a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial.
Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação.
4. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à Parte Autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias ( do CPC).
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073747-12.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ISABEL CRISTINA DRIEMEYERADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção ao cálculo atualizado juntado aos autos no evento 14.1, retifique-se o valor da causa para R$ 431.280,67.
2. Cite-se a Parte RÉ para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, combinado com o art. 183 do CPC).
DÊ-se ciência ao INSS de que a parte autora juntou ao feito o que aparenta ser cópia integral do processo administrativo. Acaso considere a autarquia que há peça(s) faltante(s) ou ilegível(is), deverá acostar a(s) mesma(s) com a contestação.
3. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os Litigantes.
Entretanto, no caso, a ação é direcionada contra a Fazenda Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público.
Ainda, a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial.
Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação.
4. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à Parte Autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias ( do CPC).
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073747-12.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ISABEL CRISTINA DRIEMEYERADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS:
O prazo para manifestação e/ou cumprimento da(s) diligência(s) determinadas no ato ordinatório retro (evento 3, ATOORD1) será dilatado derradeiramente por 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte autora.
Atendida a intimação, o processo seguirá seu curso.
Decorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos para cominação de multa, julgamento no estado em que se encontram, extinção sem julgamento do mérito ou baixados dos registros.
Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte RÉ, dê-se vista à Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC/15).
5. Após, intimem-se as Partes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte RÉ, dê-se vista à Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC/15).
5. Após, intimem-se as Partes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte RÉ, dê-se vista à Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC/15).
5. Após, intimem-se as Partes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073747-12.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ISABEL CRISTINA DRIEMEYERADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS:
I – A Parte Autora deverá juntar aos autos:
instrumento de mandato com assinatura de próprio punho ou com certificado ICP BRASIL , nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, o qual se refere à assinatura eletrônica, para uso em processo judicial eletrônico;
comprovante de residência em nome próprio e atual (emitido há menos de seis meses), ou, caso não tenha documentação em nome próprio, pelo fato de residir com terceiro, comprovante em nome deste, acompanhado de declaração de coabitação assinada pelo titular, bem como de documento de identificação do declarante;
cópia legível/atualizada de seu documento de identificação – RG/CPF;
cálculo demonstrativo da RMI do benefício requerido, devendo constar os salários-de-contribuição utilizados até a DER. Ressalta-se que, no cálculo demonstrativo juntado aos autos, foram computados os salários-de-contribuição até a competência 10/2020, posterior à DER;
cálculo do valor da causa e suas parcelas integrantes (vencidas até o ajuizamento da ação e doze vincendas), a partir do cálculo demonstrativo da RMI a ser juntado aos autos. Saliento que poderá ser utilizado programa próprio para tanto, bem como que está à disposição das partes, no site da Justiça Federal, programas destinados à elaboração do cálculo no menu cálculos judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias. Pena no caso de descumprimento: indeferimento da peça.
II - No mesmo prazo, a Parte Autora deverá ser intimada para:
efetuar o pagamento de custas, haja vista não ter juntado declaração de hipossuficiência e não ter requerido o benefício de justiça gratuita.
Intime-se.
III - Após, os autos deverão voltar conclusos para análise da inicial.
Processo 5073747-12.2025.4.04.7100 distribuido para 18ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 12/11/2025.