Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Processo 5073749-79.2025.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.44 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - 4ª Turma na data de 16/09/2026.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073749-79.2025.4.04.7100/RSRELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRAAUTOR: ALJOALE TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): JOÃO LUÍS BARBOSA DE SOUZA (OAB RS035688)ADVOGADO(A): MATHEUS BAMPI ALEXANDRE (OAB RS123409)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 19/08/2026 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073749-79.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ALJOALE TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): JOÃO LUÍS BARBOSA DE SOUZA (OAB RS035688)ADVOGADO(A): MATHEUS BAMPI ALEXANDRE (OAB RS123409)
DESPACHO/DECISÃO
1. Saliento que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar o interesse na conciliação.
2. Analisando o feito para fins do art. 357 do CPC, verifico a aparente ausência de questões pendentes para o julgamento do feito, salvo eventual produção probatória.
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, justificadamente, no prazo de 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, indicando os fatos que pretendem provar por meio delas.
3. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073749-79.2025.4.04.7100/RSRELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRAAUTOR: ALJOALE TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): JOÃO LUÍS BARBOSA DE SOUZA (OAB RS035688)ADVOGADO(A): MATHEUS BAMPI ALEXANDRE (OAB RS123409)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 12/02/2026 - CONTESTAÇÃO
2025
Processo 5073749-79.2025.4.04.7100 distribuido para 4ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 12/11/2025.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073749-79.2025.4.04.7100/RSAUTOR: ALJOALE TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): JOÃO LUÍS BARBOSA DE SOUZA (OAB RS035688)ADVOGADO(A): MATHEUS BAMPI ALEXANDRE (OAB RS123409)SENTENÇA
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para: - anular o auto de infração CRGPF00001552023; - declarar a inexistência de débitos relacionados ao auto de infração anulado; - condenar a ANTT à repetição de R$ 3.500,00 em 12/12/2023 (evento 1, OUT4, pág. 7). Condeno a parte ré à restituição das despesas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, haja vista que o valor da causa é muito baixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Isento a parte ré do recolhimento das custas processuais adicionais, em conformidade com o art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Publicação automática. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF4. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos.