Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073765-33.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50737653320254047100/RS)RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAPELADO: MAIRA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN (OAB RS045277)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 14/09/2026 - Recurso especial não admitido
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073765-33.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50737653320254047100/RS)RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAPELADO: MAIRA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN (OAB RS045277)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 27/08/2026 - RECURSO ESPECIAL
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073765-33.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S. A. - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO (INTERESSADO)
APELADO: MAIRA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN (OAB RS045277)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 07 de julho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de julho de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073765-33.2025.4.04.7100/RS (Pauta: 107)
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S. A. - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
APELADO: MAIRA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN (OAB RS045277)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 24 de junho de 2026.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Presidente
Processo 5073765-33.2025.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - 3ª Turma na data de 26/05/2026.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073765-33.2025.4.04.7100/RSRELATOR: MARCELO CARDOZO DA SILVAIMPETRANTE: MAIRA ALVES BRAGA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN (OAB RS045277)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 64 - 19/03/2026 - APELAÇÃO
Evento 62 - 27/02/2026 - PETIÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073765-33.2025.4.04.7100/RSIMPETRANTE: MAIRA ALVES BRAGA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN (OAB RS045277)SENTENÇA
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a nulidade do ato administrativo que considerou intempestiva a manifestação de interesse da impetrante e a remeteu para o final da lista de cadastro, reconhecendo como válida e tempestiva a aceitação da vaga realizada em 15/10/2025, DETERMINANDO à autoridade coatora que proceda à nomeação e posse imediata da impetrante no cargo de "médico ? Serviço de Endocrinologia e Metabologia", uma vez observadas as demais formalidades legais e requisitos admissionais. Ratifico a medida liminar deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. O impetrado deverá reembolsar as custas antecipadas pelo impetrante (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96), atualizadas pelo IPCA-E, desde o pagamento. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região. Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). Intimem-se.
2025
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073765-33.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: MAIRA ALVES BRAGA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN (OAB RS045277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o(a) impetrante pretende a concessão de ordem para o fim de determinar que a autoridade coatora mantenha reservada a sua vaga e proceda a sua imediata contratação até o julgamento final da lide.
Relata que foi aprovada em concurso público promovido pelo Grupo Hospitalar Conceição (GHC), realizado em 2025, para o cargo de Médico – Serviço de Endocrinologia e Metabologia do Hospital Nossa Senhora da Conceição e foi aprovada em primeiro lugar. Afirma que:
"jamais foi regularmente cientificada de sua convocação, tendo o GHC se limitado a alegar que a comunicação se deu: a) Por envio de telegrama via Correios, que não foi entregue; b) Por suposto envio de e-mail institucional - o qual nunca foi recebido pela impetrante; c) Por meio de planilha publicada no site institucional (Relatório Quantitativo de Convocações), que não pode ser considerada meio hábil de convocação, por não permitir a individualização nem a verificação da autenticidade da chamada. Nenhuma dessas formas, todavia, atendeu aos requisitos mínimos de publicidade e eficácia exigidos pelo art. 37 da Constituição Federal e pelos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.784/99, que regem os atos administrativos".
Aduz que, após tomar conhecimento da convocação do segundo colocado, entrou em contato com o GHC e foi surpreendida "ao ser informada de que foi convocada, por e-mail e por telegrama, e que não havia comparecido no prazo de 48 horas, razão pela qual foi removida da lista principal e incluída em final de cadastro, perdendo, na prática, o direito à nomeação imediata".
Notificada, a autoridade impetrada defendeu a legalidade de sua atuação e sustentou, em síntese, que a convocação foi regularmente encaminhada tanto por e-mail quanto por telegrama físico; que o telegrama não foi entregue por ausência de pessoa no endereço indicado pela própria candidata e que outros candidatos convocados na mesma data receberam normalmente as comunicações e manifestaram interesse dentro do prazo (evento 15, INF_MSEG1).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073765-33.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOSAPELADO: MAIRA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN (OAB RS045277)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. LEI Nº 9.784/1999. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Médico – Serviço de Endocrinologia e Metabologia, contra ato do Grupo Hospitalar Conceição (GHC) que a considerou intempestiva na manifestação de interesse na vaga, remetendo-a para o final da lista de cadastro. A sentença concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo e determinando a nomeação e posse imediata da impetrante. O GHC apelou, alegando a intempestividade do aceite e a validade da convocação conforme o Edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para manifestação de interesse em vaga de concurso público, quando o termo inicial recai em dia não útil, deve ser prorrogada para o primeiro dia útil subsequente, conforme a Lei nº 9.784/1999 e, por conseguinte, determinar a regularidade da convocação promovida pelo Grupo Hospitalar Conceição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O ato administrativo que considerou intempestiva a manifestação de interesse da impetrante é nulo, pois a interpretação do GHC sobre a contagem do prazo para manifestação de interesse na vaga está em desacordo com a Lei nº 9.784/1999.
4. O art. 66, caput, da Lei nº 9.784/1999 é claro ao determinar que, na contagem dos prazos em processos administrativos, deve-se excluir o dia do começo e incluir o do vencimento. Para fins de início da contagem, devem ser desprezados os dias não úteis subsequentes à notificação.
5. Tendo o envio do e-mail de convocação ocorrido em 10/10/2025 (sexta-feira), os dias 11 (sábado) e 12 (domingo/feriado nacional) não devem ser computados. O dia 13 (segunda-feira) é o primeiro dia útil subsequente à notificação, sendo excluído da contagem. Assim, a contagem do prazo de 48 horas teve início na terça-feira, dia 14/10/2025, tornando válida a manifestação de aceite ocorrida na quarta-feira, dia 15/10/2025.
6. A possibilidade de os candidatos serem chamados para exercer suas atividades em qualquer dia e horário, inerente à rotina hospitalar, não se confunde com a condução do processo de convocação, que deve respeitar o devido processo legal administrativo e as previsões da Lei nº 9.784/1999.
7. As alegações relacionadas à notificação por telegrama e sua não entrega por culpa da candidata não alteram o fato de que houve aceite tempestivo em relação à notificação enviada por e-mail, um dos meios de comunicação previstos no Edital.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso e remessa necessária desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2026.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da gratuidade da justiça ao Hospital Nossa Senhora da Conceição
A pessoa jurídica pode ser beneficiada com a justiça gratuita da justiça, desde que demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, in verbis:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em apreço, os documentos financeiros anexados pela parte ré demonstram situação justificadora da concessão da gratuidade de justiça (evento 15, ANEXO8). HÁ se considerar, ainda, o fato de que entidades hospitalares que prestam serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (caso do Hospital Conceição, cujas atividades são todas voltadas ao atendimento do SUS) notoriamente se ressentem da falta de recursos, seja pela pela reiterada demora no repasse de recursos públicos, seja pela sua insuficiência para o custeio das despesas ((TRF4, AC 5070031-45.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 24/09/2025; TRF4, ApRemNec 5024619-67.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/10/2023).
Portanto, defiro a gratuidade de justiça ao Hospital Nossa Senhora da Conceição.
Do pedido liminar
O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
A respeito da convocação dos candidatos, prevê o Edital do Concurso Público nº 01/2025 (evento 15, EDITAL2):
15. DA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS
15.1. As convocações para o processo de contratação serão realizadas pelo Grupo Hospitalar Conceição através de E-MAIL e TELEGRAMA enviados ao correio eletrônico principal e ao endereço cadastrados pelo candidato no momento da inscrição no concurso público.
15.2. A manifestação de interesse na vaga deverá ser realizada exclusivamente através da ferramenta de trabalho disponibilizada para esta finalidade, tendo o candidato o prazo de 48 horas a partir do envio da convocação para responder à demanda de manifestação, conforme orientações enviadas pelo GHC.
15.3. O candidato convocado para vaga definitiva que não manifestar interesse no prazo estabelecido, que recusar a vaga, que não realizar alguma etapa do processo de recrutamento será incluído, uma única vez, em final de cadastro. Sendo a segunda convocação, o candidato será eliminado do Concurso Público.
15.4. O final de cadastro será composto por uma listagem única, independente da convocação ter sido realizada através da classificação universal, da cota para Pessoa Com Deficiência ou da cota para Pessoa Negra e será organizado conforme ordenamento de convocação realizada na primeira chamada.
15.4.1. O final de cadastro somente será utilizado quando esgotada toda a listagem de classificação de candidatos habilitados para o respectivo cargo/função.
15.4.2. Aos candidatos incluídos em final de cadastro não será garantida nova convocação, ficando esta condicionada à necessidade e à conveniência do GHC.
15.5. O Grupo Hospitalar Conceição não tem obrigatoriedade de manter contato telefônico com o candidato, sendo considerado para fins legais e para contagem dos prazos, a data de envio da convocação.
15.6. Será de responsabilidade do candidato o acompanhamento de todas as mensagens e a realização das ações necessárias ao processo de recrutamento até a admissão nos prazos estabelecidos.
15.6.1. O GHC e a Fundatec não se responsabilizarão por qualquer alegação de desconhecimento ou de ausência de cumprimento de alguma das etapas do processo, pelo candidato.
15.7. Os candidatos aprovados também deverão acompanhar o andamento das convocações através do endereço eletrônico: www.ghc.com.br/ Gestão de Pessoas/ Concurso Público/ Relatório Quantitativo de Convocações/ Download.
15.7.1. O Relatório Quantitativo de Convocações será atualizado sempre que ocorrer convocação em qualquer cargo vigente, portanto também será considerado meio de comunicação aos candidatos.
15.8. É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar as convocações e manter atualizado os seus dados cadastrais. Qualquer alteração de cadastro, após homologação dos resultados finais deste processo, deverá ser solicitada através do endereço eletrônico [email protected].
15.8.1. Solicitações enviadas com dados incompletos ou incorretos, não serão consideradas.
15.9. O Grupo Hospitalar Conceição não se responsabilizará por eventuais prejuízos ao candidato decorrentes de: a) endereço de e-mail incompleto ou incorreto; b) endereço de e-mail não atualizado; c) endereço de e-mail de terceiros; d) e-mail bloqueado ou destinado à lixeira eletrônica; e e) caixa postal cheia.
15.10. Ao GHC é reservado o direito, conforme necessidade institucional, de suspender e/ou cancelar a convocação e/ou processo de contratação à vaga.
15.11. Em situações extremas de necessidade de contratação emergencial, quando decretada calamidade pública e/ou emergência de saúde pública, o prazo estabelecido no subitem 15.2 será reduzido para 24 horas, de forma a melhor atender às situações de urgência e às necessidades de saúde população.
Analisando os fatos, observo que há divergência entre as partes sobre a perfectibilização da convocação da impetrante para manifestar seu interesse na vaga sub judice. O GHC alega ter atendido integralmente as regras do edital acima referidas, das quais a candidata era conhecedora. A impetrante, contrariamente, sustenta não ter recebido convocação válida e eficaz para manifestar seu interesse na vaga.
De antemão, esclareço que a impetração traz temas que demandariam dilação probatória, tal como a discussão em torno da forma como teria sido realizada a comunicação da autora pelos correios. Devido à via estreita do mandado de segurança, não há espaço para a realização de cognição exauriente sobre esse assunto, pois que para tanto seria imprescindível a realização de dilação probatória.
Independentemente disso, tenho que há manifesta ilegalidade a ser reconhecida neste writ, que independe de qualquer produção probatória.
De fato, a convocação realizada por e-mail pelo GHC, inequivocamente, ressente-se de licitude.
O Grupo Hospitalar Conceição é empresa pública federal e, como tal, está sujeito às regras aplicáveis à Administração Pública. Assim sendo, seus processos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal, devem seguir a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
No caso trazido aos autos, o GHC sustenta que, em estrita observância às regras editalícias (item 15.1 do Edital), procedeu à convocação por e-mail da impetrante em 10/10/2025, uma sexta-feira. O teor da convocação consta no evento 15, EMAIL3:
Tal e-mail - repita-se, enviado na sexta-feira do dia 10/10/2025, fixa, como data final para manifestação de interesse, o dia 12/10/2025 - domingo e feriado nacional.
Ora, a convocação, da forma como feita, é flagrantemente ilegal, ferindo dispositivos da Lei 9.784/99.
Tal lei dispõe, em seu art. 66, que:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Considerando que o e-mail foi remetido no dia 10/10/2025, na sexta-feira, nos termos do §1º do art. 66, o prazo para manifestação da impetrante começou sua contagem, na verdade, na terça-feira - dia 14/10/2025. Contudo, para a Administração, nessa data, já se encontrava fechado o prazo (de 48 horas), pois que fixado seu termo inicial pelo GHC no domingo do dia 12/10/2025 - aliás, um feriado nacional.
Diga-se que é incontroverso que a manifestação de interesse da impetrante deu-se no dia 15/10/2025 (quarta-feira), quando ainda deveria se encontrar aberto o prazo.
Resta evidente o prejuízo à impetrante - que foi a primeira colocada no concurso - decorrente da inobservância do GHC às regras do processo administrativo na convocação dos candidatos, devendo ser reconhecida a nulidade da convocação, nos termos do §5º, do art. 26, da Lei 9.784/99:
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada reserve a vaga da impetrante no cargo de Médico – Serviço de Endocrinologia e Metabologia, dando seguimento ao processo de admissão considerando válida a aceitação da vaga realizada em 15/10/2025.
Intimem-se as partes. A autoridade impetrada, com urgência, a fim de que dê imediato cumprimento à decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009.
Por fim, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Processo 5073765-33.2025.4.04.7100 distribuido para 10ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 13/11/2025.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073765-33.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: MAIRA ALVES BRAGA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN (OAB RS045277)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290, do CPC.
Entendo necessária a oitiva da autoridade impetrada antes da apreciação do pleito liminar.
Notifique-se para que preste as informações que julgar convenientes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7°, inciso II, da referida Lei.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos.