Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073767-12.2025.4.04.7000/PRRELATOR: ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOSAUTOR: JOSE OSNI DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 21/07/2026 - LAUDO PERICIAL
AUTOR: JOSE OSNI DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional:
1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. Havendo dificuldade na visualização dos dados no Eproc, a parte autora ou advogado(a) poderão entrar em contato no Whatsapp 41-3321-6440.
2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial1.
3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico.
4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos, via e-mail [email protected] ou whatsapp.
5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado.
6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa e os de aposentadoria especial da pessoa com deficiência têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ou aqui). Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente >> b) localizar o campo de ações do processo >> c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário.
7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073767-12.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: JOSE OSNI DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)
DESPACHO/DECISÃO
1- Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar os seguintes documentos e/ou esclarecimentos:
a) Anexar comprovante de endereço datado e atualizado (emitido há no máximo doze meses) em nome da parte autora ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração do titular do comprovante de que a parte autora reside no mesmo local.
b) Tendo em vista o pedido de Justiça Gratuita, deve ser anexada Declaração de hipossuficiência econômica de próprio punho (art. 99, §3º, do CPC) ou Procuração com poderes específicos para declarar hipossuficiência, nos termos do art. 105 do CPC.
2- Ainda, determino que a CEAB seja intimada para que o junte o Demonstrativo de Cálculo e conclusão quanto às avaliações medico-sociais (grau de deficiência - *, pontuação *), nos moldes do IF-Br.
2025
Processo 5073767-12.2025.4.04.7000 distribuido para 8ª Vara Federal de Curitiba na data de 18/12/2025.
8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais.
9. O exame pericial será redesignado, antes da data de realização, somente nas hipóteses comprovadas de impossibilidade de comparecimento da parte autora, mediante peticionamento no feito, e/ou a pedido do perito, assim que feita a comunicação prévia à gestão da unidade.
10. Nos processos de benefício por incapacidade, ficam as partes cientificadas que haverá a remessa do feito à Central de Conciliações Previdenciárias (CEJUSCON), sempre que houver probabilidade de acordo. Restando infrutífera a tentativa de composição amigável, o feito será devolvido à origem para prosseguimento, inclusive abertura de prazo à manifestação sobre o laudo pericial.
CENTRAL DE PERÍCIAS
1. O valor dos honorários é o máximo permitido pela Portaria Conjunta CJF/MPO n.º 02/2024 c.c. os termos da Resolução CJF nº 305/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073767-12.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: JOSE OSNI DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as atribuições decisórias deste Juízo coordenador no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional e dada a maior complexidade da perícia a ser realizada nos autos - especialmente se cotejada com os exames usualmente feitos no âmbito desta Central, para avaliação de incapacidade laboral -, bem como o tempo demandado do profissional para sua conclusão e resposta aos quesitos específicos exigidos pelo IFBra, cabe na presente hipótese aplicar o artigo 28, §1º, incisos I e V da Resolução 305/2014 do CJF1, fixando-se os honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por cada avaliação pericial determinada.
Por fim, ressalto que nos processos de Rito Comum com Justiça Gratuita requerida ou deferida, bem como em todos os processos com rito dos Juizados estabelecido pelas Leis 10259/01 (artigo 12, §1º) e 9099/95 (artigo 54), os honorários periciais serão custeados antecipadamente por este Tribunal, mediante expedição de pagamento feita pelo sistema AJG e anexada aos autos após a entrega do laudo judicial.
À Central de Perícias para prosseguimento.
Curitiba/PR, data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073767-12.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: JOSE OSNI DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as atribuições decisórias deste Juízo coordenador no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional e dada a maior complexidade da perícia a ser realizada nos autos - especialmente se cotejada com os exames usualmente feitos no âmbito desta Central, para avaliação de incapacidade laboral -, bem como o tempo demandado do profissional para sua conclusão e resposta aos quesitos específicos exigidos pelo IFBra, cabe na presente hipótese aplicar o artigo 28, §1º, incisos I e V da Resolução 305/2014 do CJF1, fixando-se os honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por cada avaliação pericial determinada.
Por fim, ressalto que nos processos de Rito Comum com Justiça Gratuita requerida ou deferida, bem como em todos os processos com rito dos Juizados estabelecido pelas Leis 10259/01 (artigo 12, §1º) e 9099/95 (artigo 54), os honorários periciais serão custeados antecipadamente por este Tribunal, mediante expedição de pagamento feita pelo sistema AJG e anexada aos autos após a entrega do laudo judicial.
À Central de Perícias para prosseguimento.
Curitiba/PR, data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073767-12.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: JOSE OSNI DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando o laudo de avaliação anexado pela autarquia (evento 12, 12.2), não ocorreu o enquadramento pela LC 142/2013, de consequência, conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, após a manifestação das partes, encaminhe-se o processo à Central de Perícias para nomeação dos profissionais competentes para realização da perícia com médico especialista e da avaliação social/estudo socioeconômico com perito em assistência social, a fim de que examinem o grau de deficiência da parte autora nos moldes da CIF.
Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade.
As avaliações deverão ser feitas com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), forma de avaliação da pessoa com deficiência segurada da Previdência Social prevista em portaria interministerial para regulamentação do benefício pleiteado.
Desde já informo quanto a tutoriais em vídeo disponíveis na internet https://www.youtube.com/user/anacristinafranzoi/videos.
O(s) perito(s) deverá(ão), ainda, fundamentar por escrito a razão pela qual sua pontuação divergiu daquela conferida pelo médico/assistente social do INSS ou pelo médico assistente da parte autora.
Deverá(ão) responder também aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes, oportunamente, acerca da marcação da data da perícia médica judicial.
Apresentados os laudos, dê-se vista às partes por 10 dias.