Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073775-28.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. A parte exequente requer que seja determinada a penhora de criptoativos dos Executados por meio do sistema CriptoJud (evento 189).
O sistema ainda não foi disponibilizado pelo CNJ aos órgãos de interesse, encontrando-se ainda inoperante.
II. À suspensão por execução frustrada (evento 173, DESPADEC1).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073775-28.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. O pedido reiterado pela CEF foi apreciado e indeferido na decisão do evento 179.1, a qual mantenho por seus próprios termos e fundamentos.
Eventual insurgência deveria ter sido manifestada por meio do recurso cabível, no momento oportuno.
II. À suspensão por execução frustrada (evento 173, DESPADEC1).
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073775-28.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Indefiro a busca no sistema denominado SERP-JUD (Sistema Eletrônico de Registros Públicos) tendo em vista que as informações intencionadas (patrimônio imobiliário) são públicas e estão ao alcance da exequente, prescindindo da intervenção do juízo.
II. À suspensão por execução frustrada (evento 173, DESPADEC1).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073775-28.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Indefiro o pedido de pesquisa e penhora de bens via SNIPER, porquanto referido sistema atualmente apenas identifica vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, não havendo indicação de bens e valores.
II - Intime-se a exequente para ciência e para que indique com que atos pretende dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
III - Fica a exequente intimada de que decorrido o prazo e não indicados bens, bem como considerando as diligências já realizadas e a notícia da ausência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, determino a suspensão dos presentes autos por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ do CPC/2015, enquanto ficará suspenso o prazo de prescrição. Fica a parte exequente ciente de que a suspensão ora deferida não impede a pesquisa de bens, ou a busca da satisfação do seu crédito, bastando que se mantenha, mediante o emprego de esforços próprios e a utilização de recursos adequados, focada na localização de bens, caso em que ocorrerá o prosseguimento do feito.
IV - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente, nos termos do artigo 921, § 2º do CPC/2015, determino o arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Nos termos dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que observado o prazo de prescrição intercorrente, caso a parte exequente noticie que foram encontrados bens penhoráveis.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073775-28.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: EDILBERTO GROBADVOGADO(A): SERGIO ALVES RAYZEL (OAB PR023521)EXECUTADO: EDITH GROBADVOGADO(A): SERGIO ALVES RAYZEL (OAB PR023521)
DESPACHO/DECISÃO
I. O imóvel matrícula nº 2.458, do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC, foi penhorado (118.1, fl. 7).
A CEF apresentou impugnação ao valor da avaliação (115.1).
Por sua vez, os executados alegam impenhorabilidade do bem porque se trata de bem de família (116.1).
A CEF alegou que os documentos acostados aos autos, não eram suficientes para afastar a penhora e requereu o prosseguimento do feito com a designação de datas para leilão judicial (136.1).
A parte executada foi intimada para comprovar suas alegações acerca da impenhorabilidade (155.1).
Os executados juntaram documentação comprobatória nos eventos 149 e 162.
Decido.
II. A impenhorabilidade do bem de família é regulada pela Lei nº 8.009/90, que veio a assegurar a proteção do direito à moradia. Dispõe o diploma legal, em seu art. 1º:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhosque sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Conforme art. 5º da referida lei:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."
Denota-se dos documentos juntados pela parte executada (ev. 162) que o imóvel imóvel matrícula nº 2.458, trata de residência da Sra. Jhennifer Bochosqui de Oliveira, mãe de Lauren Grob, filha do executado Sr. EDILBERTO GROB.
III. Considerando os documentos juntados no evento 162, demonstrando que o imóvel trata de bem de família, reconheço a impenhorabilidade do bem.
Diante exposto, determino:
IV. Declaro levantada a penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 2.458, do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC.
V. Intime-se a CEF para juntar a matrícula atualizada do imóvel em questão, comprovando se houve averbação da penhora.
VI. Concomitantemente ao item V acima, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar com quais atos pretende dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073775-28.2021.4.04.7000/PR
EXECUTADO: EDILBERTO GROBADVOGADO(A): SERGIO ALVES RAYZEL (OAB PR023521)EXECUTADO: EDITH GROBADVOGADO(A): SERGIO ALVES RAYZEL (OAB PR023521)
DESPACHO/DECISÃO
I. A documentação apresentada pela parte executada é insuficiente para comprovar que o imóvel se trata de bem de família, de modo a permitir uma deliberação segura sobre a impenhorabilidade do bem.
II. Intime-se os executados para, no prazo derradeiro de 15 dias, complementar a documentação comprobatória.
III. Após, retorne concluso.