Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5073775-77.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: JOSE ROQUE MATTEIADVOGADO(A): DIOGO MIOTTO (OAB RS064362)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos vinculados, determinando, em síntese, que o feito permanecesse sobrestado até que sobrevenha o julgamento definitivo pelo STF dos Temas 264 e 265, quando as questões prejudiciais ao mérito serão analisadas, em conjunto com o próprio mérito.
A pretensão mandamental consiste, basicamente, na reativação do processo originário com a inclusão do recurso inominado respetivo em pauta de julgamento para que, analisada a prejudicial de prescrição com o seu afastamento, seja possibilitada eventual adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF Nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal.
Pois bem, compulsando os autos da ação vinculada (RECURSO CÍVEL 5000424-03.2014.4.04.7118), constato que foi concluído o julgamento do recurso inominado (evento 81, VOTO1) na sessão de julgamento virtual desta Turma Recursal, do período de 20/03/2026 a 27/03/2026, medida que vem ao encontro do objeto desta ação de segurança.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a superveniente perda de objeto desta ação de segurança.
Conforme prevê o § 5º do art. 6º da Lei 12.016/2009 denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Sob a égide do CPC/2015, o art. 267 foi reproduzido no art. 485, a saber:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
(...)
Ante o exposto, carecendo a parte impetrante de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto da ação, denego a segurança, o que faço monocraticamente, por analogia ao disposto no art. 10, IX e XIX, da Resolução 33, de 08/05/2018, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem-se e arquivem-se os autos.
2025
Processo 5073775-77.2025.4.04.7100 distribuido para 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na data de 13/11/2025.
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5073775-77.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: JOSE ROQUE MATTEIADVOGADO(A): DIOGO MIOTTO (OAB RS064362)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos vinculados, que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo Impetrante, mantendo a decisão que determinou que o feito permanecesse sobrestado até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP (Tema STF 264).
Não há requerimento de cautelas liminares, tampouco verifico risco ao resultado útil da presente ação de segurança a ensejar atuação de officio, neste momento.
Dispensada a notificação da autoridade impetrada para informações, tendo em vista que os autos respectivos podem ser facilmente visualizados no processo eletrônico.
Cite-se a Caixa Econômica Federal, litisconsorte passiva necessária, para, querendo, contestar a ação.
Transcorridos os prazos acima referidos, remetam-se os autos ao MPF para, se desejar, exarar parecer.
Por fim, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.