Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2026 A 08/04/2026
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5073778-41.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
PROCURADOR(A): LUCIANA GUARNIERI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE)
RECORRIDO: EDUARDA CRESSONI SIQUEIRA BACELLAR (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB PR010517)
RECORRIDO: JOSANE DO PILAR MARTINSKI SIQUEIRA (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB PR010517)
A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5073778-41.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLIRECORRIDO: EDUARDA CRESSONI SIQUEIRA BACELLAR (RECORRIDO)ADVOGADO(A): RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB PR010517)RECORRIDO: JOSANE DO PILAR MARTINSKI SIQUEIRA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB PR010517)
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DO ART. 40 DA LEI 9.605/98. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso criminal em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia em relação aos Fatos 1, 2 e 3, por falta de prova da materialidade do crime de dano à Unidade de Conservação (art. 40 da Lei 9.605/98), referente a construções e ampliações em Área de Proteção Ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial conclusiva sobre o dano ambiental efetivo impede a configuração do crime de dano à Unidade de Conservação, previsto no art. 40 da Lei 9.605/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O crime de dano à Unidade de Conservação, previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, possui natureza material, exigindo a comprovação de resultado naturalístico, ou seja, dano ambiental efetivo, direto ou indireto. A mera probabilidade ou presunção de dano não é suficiente para a configuração do tipo penal, conforme a jurisprudência do TRF4 (ACR 0001185-13.2004.4.04.7008, ACR 5001172-27.2021.4.04.7106, ACR 5002448-85.2024.4.04.7107, ACR 5001777-67.2021.4.04.7204, ACR 5016475-49.2019.4.04.7204).
8ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 27 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 08 de abril de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5073778-41.2025.4.04.7000/PR (Pauta: 25)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE)
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
RECORRIDO: EDUARDA CRESSONI SIQUEIRA BACELLAR (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB PR010517)
RECORRIDO: JOSANE DO PILAR MARTINSKI SIQUEIRA (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB PR010517)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 17 de março de 2026.
Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
Presidente
Processo 5073778-41.2025.4.04.7000 distribuido para SEC.GAB.82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI) - 8ª Turma na data de 06/02/2026.
2025
Processo 5073778-41.2025.4.04.7000 distribuido para 23ª Vara Federal de Curitiba na data de 18/12/2025.
4. O laudo pericial (Laudo n.º 1181/2024 - SETEC/SR/PF/PR) não estabeleceu nexo conclusivo entre as condutas imputadas e um dano ambiental concreto à Unidade de Conservação. O perito afirmou a impossibilidade de determinar as características detalhadas da vegetação suprimida devido à antropização pretérita da área.
5. O perito destacou que o local já estava ocupado por edificações desde, ao menos, 1996, o que dificultava ou impedia a regeneração natural da cobertura vegetal original. O expert reiterou a impossibilidade de confirmar o corte de vegetação nativa vinculado às ampliações realizadas (evento 21, REL_FINAL_IPL1).
6. Diante da ausência de comprovação segura do resultado naturalístico exigido pelo art. 40 da Lei 9.605/98, a rejeição da denúncia quanto aos Fatos 1, 2 e 3 foi mantida, nos termos do art. 395, III, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso em sentido estrito desprovido.
Tese de julgamento: 8. A configuração do crime de dano à Unidade de Conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de dano ambiental efetivo, não sendo suficiente a mera presunção ou a impossibilidade de determinar a vegetação suprimida devido à antropização pretérita da área.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 40; CPP, art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 0001185-13.2004.4.04.7008, Rel. Artur César de Souza, 7ª Turma, j. 03.06.2013; TRF4, ACR 5001172-27.2021.4.04.7106, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Rel. para Acórdão Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 06.08.2025; TRF4, ACR 5002448-85.2024.4.04.7107, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 25.06.2025; TRF4, ACR 5001777-67.2021.4.04.7204, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 08.03.2023; TRF4, ACR 5016475-49.2019.4.04.7204, Rel. Marcelo Malucelli, 7ª Turma, j. 27.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2026.