Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073785-04.2023.4.04.7000/PRRELATOR: MARCOS HIDEO HAMASAKIAUTOR: ORASIL LOPES DE LIMAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITTATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 79 - 10/08/2026 - LAUDO PERICIAL
Evento 78 - 10/08/2026 - LAUDO PERICIAL
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073785-04.2023.4.04.7000/PR
AUTOR: ORASIL LOPES DE LIMAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência.
Nos períodos de 10/11/2000 a 25/04/2006 e 01/10/2006 a 30/12/2007 o autor trabalhou na empresa VIACAO CASTELO BRANCO LTDA e no período de 13/12/2007 a 30/04/2023 na empresa VIAÇÃO SANTO ANGELO SPE SA.
O autor comprovou que diligenciou junto à empresa Viação Castelo Branco, a fim de conseguir os laudos técnicos que embasaram o preenchimento do PPP e/ou a retificação do PPP (1.12, 1.13) bem como junto à empresa Viação Santo Angelo, a fim de conseguir PPP e laudos técnicos da empresa (1.15, 1.16).
O pedido de perícia direta nas empresas acima referidas foi formulado na petição do evento 26.1 e não foi analisado até o presente momento.
Diante do exposto, para melhor instrução do feito quanto à exposição do autor ao agente nocivo ruído, inclusive quanto à penosidade, determino a relização de perícia judicial.
A perícia será realizada exclusivamente nas empresas e quanto aos períodos abaixo especificados:
- VIACAO CASTELO BRANCO LTDA
- Períodos de 10/11/2000 a 25/04/2006 e 01/10/2006 a 30/12/2007
- VIAÇÃO SANTO ANGELO SPE SA
- Período de 13/12/2007 a 30/04/2023
Nomeie a Secretaria Engenheiro inscrito no cadastro deste Juízo a fim de que atue no feito como perito judicial.
Fica a parte autora intimada a, desde logo, informar o exato endereço onde será realizada a perícia na empresa ativa acima especificada, bem como o telefone atualizado de contato da referida empresa, inclusive quando houver mais de uma unidade da empregadora, indicando preferencialmente por documentos onde desempenhou a atividade especial, sem o que o perito não será intimado para designar data do ato pericial.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073785-04.2023.4.04.7000/PR
AUTOR: ORASIL LOPES DE LIMAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4, e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, resta a parte autora intimada acerca da tramitação ágil, nos termos a seguir, no prazo de 10 dias:
Recentemente foi disponibilizado pelo TRF uma nova funcionalidade dentro do e-proc. Trata-se da tramitação ágil, agora válida inclusive para processos de aposentadoria.
O preenchimento dos campos disponíveis facilita imensamente o julgamento da causa, dando celeridade ao processamento não só deste, como de todos os demais processos em andamento nesta vara e acelerando a prolação da sentença.
O princípio da colaboração/cooperação determina a colaboração/cooperação de todos os sujeitos do processo para o atingimento de uma decisão justa, célere e efetiva e efetiva.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, em observância a esse princípio processual, tido como um dos pilares do CPC15, ficam as partes autora e ré intimadas para que procedam com o preenchimento adequado do campo próprio do e-proc, acessível a partir de um pequeno ícone azul do campo "partes e representantes" ao lado do nome da parte autora na capa do processo que tem a seguinte aparência, no prazo de 10 dias:
Caberá ao INSS, se for o caso, impugnar a indicação do local pela parte autora.
A Secretaria deverá observar o endereço onde será realizada a perícia a fim de providenciar os expedientes necessários, inclusive eventual expedição de Carta Precatória ao juízo com jurisdição sobre o endereço fora desta Subseção Judiciária, requerendo a nomeação de profissional e pagamento dos respectivos honorários, ou proceder diretamente à nomeação de expert atuante naquela localidade, conforme o caso.
Em face da justiça gratuita que assiste a parte em favor de quem será produzida a prova, os honorários do expert serão adiantados pela Seção Judiciária do Paraná. Fixo o valor dos honorários periciais no dobro do valor máximo da tabela vigente por ocasião da solicitação de pagamento (Resolução 305/2014/CJF, Anexo Único, Tabela II para o rito Comum, e Tabela V para o JEF), para cada empresa periciada, tendo em vista os deslocamentos do perito e o uso de equipamento próprio para as medições necessárias.
Comunique-se à Corregedoria a fixação de honorários em valor superior ao limite.
Intime-se o perito sobre sua nomeação, os honorários fixados e para informar em 5 (cinco) dias a(s) data(s) de realização da(s) perícia(s), ciente desde logo de que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos presentes nestes autos.
Fica o perito intimado também que, com a apresentação deste despacho assinado eletronicamente, está autorizado a, mediante prévio agendamento e observadas as normas internas da empresa periciada, adentrar às dependências a serem periciadas, devendo a empresa apresentar ao perito a documentação por ele solicitada, tais como PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP, O.S., ASO, EPI (CA) e CIPA, referente ao período laborado pelo autor.
Igualmente, o expert deverá observar a legislação e demais regulamentos quanto à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativamente à elaboração do laudo pericial, conforme orientação do CREA-PR pelo Ofício 023/2021-SI/PRES, de 27.5.2021, arquivado neste Juízo e disponível em www.crea-pr.org.br/sei-autentica (informar o código verificador 0558006 e o código CRC 76402549).
O laudo deverá conter as informações que o perito reputar pertinentes, e de modo especial, esclarecer se o autor trabalhava em área de risco (NR 16 - Anexo 2).
Com a resposta do expert, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º), ciente de que, não havendo impugnação à nomeação, a perícia será realizada pelo profissional nomeado na data, hora e local por ele indicados, devendo a parte em favor de quem será realizada a perícia comparecer ao ato ou justificar a impossibilidade.
Na ausência de impugnação à nomeação do perito, intimem-se as partes, ficando estas responsáveis por informarem eventuais assistentes técnicos.
Havendo solicitação do perito para que o Juízo emita comunicação formal da empresa periciada, providencie a Secretaria o expediente necessário.
Apresentado(s) o(s) laudo(s), intimem-se as partes (prazo comum de 10 dias).
Intimem-se.