Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073785-33.2025.4.04.7000/PRIMPETRANTE: PRIMEIRA LINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): RENATA DE LIMA CORBETT (OAB RS134250)SENTENÇA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073785-33.2025.4.04.7000/PRIMPETRANTE: PRIMEIRA LINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): RENATA DE LIMA CORBETT (OAB RS134250)DESPACHO/DECISÃO
3 - Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073785-33.2025.4.04.7000/PRIMPETRANTE: PRIMEIRA LINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): RENATA DE LIMA CORBETT (OAB RS134250)DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a autuação, fazendo constar como autoridade impetrada o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA. IV. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
2025
Processo 5073785-33.2025.4.04.7000 distribuido para 4ª Vara Federal de Curitiba na data de 18/12/2025.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073785-33.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: PRIMEIRA LINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): RENATA DE LIMA CORBETT (OAB RS134250)
ATO ORDINATÓRIO
I. Em atenção ao artigo 221 do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, do TRF da 4ª Região, intimo a Impetrante para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
II. Cumprido integralmente o item supra, retorne concluso para análise do pedido liminar.