MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073786-18.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: PRODUSERV SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARLI JANKOVSKI (OAB PR046136)
DESPACHO/DECISÃO
Em Regime de Plantão:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em 18/12/2025, às 21h59, por PRODUSERV SERVIÇOS LTDA. em face do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO PARANÁ e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PARANÁ, objetivando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND).
A impetrante sustenta que formalizou a adesão a parcelamentos ordinários (negociações nº 14506155 e nº 14506055) para regularizar sua situação fiscal. Alega que a exigibilidade dos créditos estaria suspensa, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, uma vez que já teria procedido ao pagamento das parcelas iniciais. Argumenta, ainda, que a demora na consolidação sistêmica pelo Fisco não pode obstar seu direito à certidão.
É o relatório. Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No presente caso, embora a impetrante invoque jurisprudência consolidada no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre com a mera adesão ao programa acompanhada do pagamento da primeira parcela, a análise dos documentos acostados à inicial revela óbice intransponível, neste momento processual, ao reconhecimento do direito alegado.
O documento apresentado como prova do adimplemento da parcela inicial da negociação nº 14506055 consiste, em verdade, em "Comprovantes de Agendamento" emitido pelo Banco do Brasil (ev. 1.8 e 1.9). Referidos documentos são expressos ao registrar que a transação "está sujeita a avaliação de segurança" e, primordialmente, que o "comprovante definitivo somente será emitido após a quitação".
Dessa forma, não há nos autos prova documental inequívoca do efetivo desembolso e da consequente quitação da parcela inicial, requisito este cumulativo e indispensável para que o parcelamento produza o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme a própria fundamentação jurídica e jurisprudencial trazida pela impetrante. Sem a prova da extinção da obrigação relativa à primeira cota, a adesão ao parcelamento não se considera perfectibilizada para fins de extração de certidão de regularidade fiscal.
Ausente, pois, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) em razão da precariedade da prova documental apresentada.
Diante do exposto, indefiro, neste momento, a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior apreciação pelo Juízo Natural da causa.
Intime-se com urgência a impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias ou o quanto antes, colacione aos autos o comprovante definitivo de pagamento (e não mero agendamento) das parcelas iniciais referentes às negociações de parcelamento mencionadas na exordial.
Em seguida, remetam-se os autos, com urgência, ao Juízo Natural para prosseguimento do feito.