Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL Nº 5073792-25.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSÉ RICARDO LIRA SOARES
PARTE AUTORA: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RUI BARBOSA (OAB PR053420)
PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO)
A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
Remessa Necessária Criminal Nº 5073792-25.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLIPARTE AUTORA: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUI BARBOSA (OAB PR053420)
EMENTA
DIREITO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a reabilitação criminal a Camila Cristina dos Santos, condenada pelo crime de peculato (CP, art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 1º) à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, cuja pena foi extinta pela prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal, previstos no art. 94 do CP e art. 744 do CPP, foram devidamente preenchidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito temporal do art. 94 do CP foi preenchido, uma vez que decorreram mais de 2 anos desde a extinção da pena pela prescrição da pretensão executória em 2019.
4. A requerente comprovou domicílio no país e manteve bom comportamento público e privado, sem responder a novos processos criminais, conforme exigido pelo art. 94, I e II, do CP, e art. 744, I, II e III, do CPP.
5. O requisito de ressarcimento do dano (CP, art. 94, III, e CPP, ) foi atendido pela demonstração de absoluta impossibilidade de fazê-lo, uma vez que não foi expedida ficha individual para a execução das sanções, impedindo o cumprimento da pena e o ressarcimento.
7ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 26 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 07 de abril de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Remessa Necessária Criminal Nº 5073792-25.2025.4.04.7000/PR (Pauta: 19)
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE AUTORA: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RUI BARBOSA (OAB PR053420)
PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO)
PROCURADOR(A): MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 16 de março de 2026.
Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
Presidente
2025
Processo 5073792-25.2025.4.04.7000 distribuido para 23ª Vara Federal de Curitiba na data de 19/12/2025.
6. A sentença que concedeu a reabilitação está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que entende pela manutenção da medida quando preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A reabilitação criminal deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais de prazo, domicílio, bom comportamento e ressarcimento do dano ou demonstração de impossibilidade de fazê-lo.
___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94, 95, 107, IV, 109, V, 110, 312, § 1º, 327, § 1º; CPP, arts. 61, 743, 744, 745, 746, 748.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNecCri 5005164-06.2024.4.04.7004, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 20.08.2024; TRF4, RemNecCri 5001704-79.2018.4.04.7017, Rel. Danilo Pereira Junior, 8ª Turma, j. 13.02.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2026.
Processo 5073792-25.2025.4.04.7000 distribuido para SEC.GAB.73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - 7ª Turma na data de 05/03/2026.
REABILITAÇÃO Nº 5073792-25.2025.4.04.7000/PRREQUERENTE: CAMILA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): RUI BARBOSA (OAB PR053420)SENTENÇA
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de reabilitação criminal formulado por CAMILA CRISTINA DOS SANTOS, relativamente à condenação na ação penal nº 5028422-38.2016.4.04.7000.