Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Apelação Cível Nº 5073794-34.2021.4.04.7000/PR
APELANTE: GEDIÃO JOSE VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLARA VIEIRA ORMELEZ (OAB PR095903)ADVOGADO(A): AGOSTINHO DOS SANTOS LISBOA (OAB PR030361)
DESPACHO/DECISÃO
Debate-se nestes autos o reconhecimento da especialidade da atividade profissional de motorista de ônibus/caminhão.
O e. Superior Tribunal de Justiça, que detém o múnus inclusive constitucional de uniformizar a interpretação da aplicação da legislação federal, acolheu pleito de afetação, por meio dos REsp nos 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assim delimitando a controvérsia:
definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995
Malgrado determinada a suspensão, por ora, apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, cumpre obtemperar que (i) ante a necessidade, em regra, de instrução dos feitos que envolvem a temática, é dizer, determinação de baixa em diligência, acarreta-se ônus ao erário, pelo dispêndio de recursos decorrentes do sistema de justiça com as provas periciais; (ii) ainda que, eventualmente, o feito encontre-se apto a julgamento neste órgão ad quem, a(s) parte(s), ao interpor(em) súplica especial, provocará a suspensão do processo, ressaltando-se que, nos casos do INSS, há dever de a procuradoria que representa a autarquia recorrer; (iii) a deliberação, neste momento, pela Turma, não propiciará resultado prático às partes, pois pende a matéria de julgamento pelo e. STJ, e poderá, inclusive, a depender do entendimento consolidado, ser necessário promover juízo de retratação.
Nesse horizonte, revela-se, a lume da razoabilidade, do dever de colaboração entre os sujeitos processuais e da racionalidade instrumental do processo, sobrestar-se o julgamento, nesta instância, do(s) recurso(s) até decisão do Tema 1.307 pelo STJ.
Intimem-se.
2025
Apelação Cível Nº 5073794-34.2021.4.04.7000/PR
APELANTE: GEDIÃO JOSE VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLARA VIEIRA ORMELEZ (OAB PR095903)ADVOGADO(A): AGOSTINHO DOS SANTOS LISBOA (OAB PR030361)
DESPACHO/DECISÃO
Os presentes autos versam questões que são objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Na oportunidade, referida Corte Superior determinou a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Não obstante, a fim de evitar decisões contraditórias e, ainda, para viabilizar o princípio da economia processual, entendo devido o sobrestamento da presente ação, considerados os recentes precedentes da Turma acerca das questões em debate, mais restritivos na análise dos casos submetidos a exame, e futura decisão que venha a fixar tese mais favorável ao segurado.
Ante o exposto e com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.