Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073799-27.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: VANDERLEI GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão do evento 56.1, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
2. Aguarde-se decisão no Agravo de Instrumento nº 5033770-36.2026.4.04.0000.
3. Após, voltem conclusos.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073799-27.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: VANDERLEI GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em demanda previdenciária.
O Contador do Juízo atualizou o cálculo apresentado com a sentença (33.1).
O INSS manifestou concordância (44.1).
A parte autora/exequente informou que obteve na via administrativa a concessão de benefício mais vantajoso, requereu a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.018 e impugnou o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (45.1, 45.3 e 46.1).
O INSS não se opôs à aplicação do Tema nº 1.018 do STJ e afirmou que o TRF da 4ª Região majorou os honorários para 12% (20% de 10% = 2%) (49.1).
Intimada, a parte autora/exequente manifestou ciência e renunciou ao prazo (evento 54).
Decido.
2. Analisando o caso dos autos, entendo que não se amolda à referida tese.
A tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.018 reconhece que "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
A sentença, com ou sem resolução de mérito, extingue o processo e, uma vez publicada, só poderá ser alterada pelo juiz para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração (, 487 e 494 do CPC). Assim, considero que o curso do processo a que se refere o STJ no Tema nº 1.018 deve ser interpretado como até a data da prolação da sentença.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5073799-27.2019.4.04.7000/PRRELATOR: EDUARDO FERNANDO APPIOEXEQUENTE: VANDERLEI GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 18/06/2026 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5073799-27.2019.4.04.7000/PRRELATOR: EDUARDO FERNANDO APPIOEXEQUENTE: VANDERLEI GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 33 - 02/03/2026 - Realizado Cálculo de Liquidação
Evento 32 - 02/03/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5073799-27.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESAPELADO: VANDERLEI GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)
EMENTA
processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. não conhecimento.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo admissível sua oposição sem a exposição das razões jurídicas que demonstrem concretamente os vícios correlatos da decisão embargada.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
No caso, o NB 42/229.222.752-0, DIB em 03/10/2024 foi formulada após a sentença (32.3) que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria programada, configurando burla à tese firmada no Tema STF nº 1.018, pois a parte poderia ter requerido o cumprimento imediato da sentença, mediante implantação do benefício, mas optou por formular novo requerimento administrativo com a RMI e RMA mais benéfica e o pagamento das parcelas vencidas do benefício.
HÁ nítido desvio de finalidade na situação que motivou o enunciado, que seria de não prejudicar o segurado pela demora na Justiça. Neste caso, quando do requerimento administrativo, já havia sido reconhecido judicialmente o direito ao benefício.
Outrossim, rejeito a impugnação dos honorários advocatícios de sucumbência pois, conforme bem esclareceu o INSS, a 10ª Turma do TRF da 4ª Região majorou os honorários de 10% para 20%, o que corresponde a 12% (10% + 2%) (15.1 e 9.1).
3. Diante disso, indefiro o pedido da parte autora/exequente formulado no evento 46.1.
4. Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se tem interesse na manutenção do benefício judicial e prosseguimento desta execução ou se prefere o restabelecimento do benefício concedido na via administrativa, situação que ensejará a renúncia ao crédito (art. 924, IV, do CPC).
5. Intimem-se.
Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 04 de novembro de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5073799-27.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 13)
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: VANDERLEI GOMES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 21 de outubro de 2025.
Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073799-27.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VANDERLEI GOMES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Apelação Cível Nº 5073799-27.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESAPELADO: VANDERLEI GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de setembro de 2025.
Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5073799-27.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 9)
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: VANDERLEI GOMES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente