Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074842-77.2025.4.04.7100/RSAUTOR: ROSANE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)ADVOGADO(A): PAULA GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS067626)SENTENÇA
6. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal da pensão por morte NB 21/211.780.008-9 considerando o coeficiente de 100% (cem por cento) desde 31/10/2021 (DII permanente) e b) pagar as diferenças nas prestações mensais desde 31/10/2021. Intime-se a CEAB-DJ para IMPLANTAR a renda mensal REVISADA, diante da eficácia imediata da sentença no rito do JEF: Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição. Se não interposto o recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença como segue: a) remetam-se os autos à DCJ para cálculo das parcelas vencidas; b) com o retorno, expeça-se a requisição de pagamento, dando vista às partes; c) não havendo oposição, transmita-se a requisição e aguarde-se a transferência; d) uma vez levantados os valores das respectivas contas e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074842-77.2025.4.04.7100/RSRELATOR: CARLOS FELIPE KOMOROWSKIAUTOR: ROSANE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)ADVOGADO(A): PAULA GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS067626)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 13/04/2026 - LAUDO PERICIAL
AUTOR: ROSANE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)ADVOGADO(A): PAULA GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS067626)
ATO ORDINATÓRIO
Fica designada a perícia médica PRESENCIAL, nos seguintes termos:
1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora. Não haverá intimação pessoal.
2. O(a) periciando(a) deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
3. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao juízo de origem para as providências que entender cabíveis.
4. A presença de acompanhantes está limitada a uma única pessoa.
5. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
6. A indicação de assistentes técnicos(as) deve ser feita até a data da perícia, informando-se o nome do(a) profissional e o número de registro no CRM.
7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia.
8. Eventuais quesitos da parte autora deverão ser apresentados, até a data da perícia, EXCLUSIVAMENTE, pela ferramenta do E-proc: Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo. Consulte aqui os quesitos padronizados.
9. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074842-77.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ROSANE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)ADVOGADO(A): PAULA GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS067626)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL tendo em vista o valor da causa apresentado na petição inicial.
2. Defiro a justiça gratuita - AJG. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado em sentença.
3. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
3. CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o processo administrativo objeto da ação, caso ausente nos autos.
4. Se houver requerimento e/ou necessidade de dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão. Na hipótese de inexistirem novos requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074842-77.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ROSANE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)ADVOGADO(A): PAULA GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS067626)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal:
Intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento (arts. 319 a 321 do CPC), devendo:
• juntar o comprovante de endereço em seu nome ou, se em nome de terceiro, declaração do titular de que a parte autora reside, de fato, no endereço;
Cumprido, retornem para nova análise de recebimento da inicial.
Ressalta-se que o não cumprimento poderá acarretar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
10. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, (clique aqui), valor estabelecido por cada Central de Perícias, para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral.
11. Para agilizar a perícia: (1) evite petições apenas para informar ciência; (2) junte documentação pelos tipos de documentos ATESTADO MÉDICO, EXAME MÉDICO, LAUDO, PRONTUÁRIO e RECEITUÁRIO, sem o tipo PETIÇÃO; (3) para pedir desistência do processo, utilize o tipo de documento PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074842-77.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ROSANE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)ADVOGADO(A): PAULA GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS067626)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal:
Intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento (arts. 319 a 321 do CPC), devendo:
• juntar o comprovante de endereço em seu nome ou, se em nome de terceiro, declaração do titular de que a parte autora reside, de fato, no endereço;
Cumprido, retornem para nova análise de recebimento da inicial.
Ressalta-se que o não cumprimento poderá acarretar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
Processo 5074842-77.2025.4.04.7100 distribuido para 20ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 18/11/2025.