Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- PAULO ANTONIO DE FRAGA (OAB 18738/RS)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
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Processo sigiloso
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2025
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
Documento
Expedida/certificada
Sentença desconstituída
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Inclusão em pauta
Central Digital de Auxílio 1
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de dezembro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5076351-58.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 485)
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
APELANTE: ELIZETE MARIA DE SOUZA BUENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CAPUANO MARIENSE (OAB RS072826)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2025.
Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Presidente
Redistribuição
2022
Redistribuição
2021
Distribuição
2020
Decurso de Prazo
2019
Redistribuição
2018
Recurso Extraordinário com repercussão geral
2017
2016
Mero expediente
Apelação Cível Nº 5076351-58.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARONAPELANTE: ELIZETE MARIA DE SOUZA BUENO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CAPUANO MARIENSE (OAB RS072826)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente conhecida; na parte conhecida, provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.
Remessa
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Distribuição