Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 A 18/08/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5077458-25.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: EMILIA APARECIDA BARBOSA DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ITAINARA DA ROSA SILVEIRA (OAB RS133446)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
RECURSO CÍVEL Nº 5077458-25.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHERRECORRENTE: EMILIA APARECIDA BARBOSA DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ITAINARA DA ROSA SILVEIRA (OAB RS133446)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 10 de agosto de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 18 de agosto de 2026, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os pedidos de sustentação por argumentos deverão ser realizados diretamente no sistema EPROC, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECURSO CÍVEL Nº 5077458-25.2025.4.04.7100/RS (Pauta: 36)
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: EMILIA APARECIDA BARBOSA DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ITAINARA DA ROSA SILVEIRA (OAB RS133446)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 29 de julho de 2026.
Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Presidente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077458-25.2025.4.04.7100/RSAUTOR: EMILIA APARECIDA BARBOSA DA ROSAADVOGADO(A): ITAINARA DA ROSA SILVEIRA (OAB RS133446)SENTENÇA
3. Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente. Sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias. Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o que entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077458-25.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: EMILIA APARECIDA BARBOSA DA ROSAADVOGADO(A): ITAINARA DA ROSA SILVEIRA (OAB RS133446)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório:
Diante do solicitado em evento 8, PET1, defiro a dilação do prazo de 15 (quinze) dias.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077458-25.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: EMILIA APARECIDA BARBOSA DA ROSAADVOGADO(A): ITAINARA DA ROSA SILVEIRA (OAB RS133446)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, em emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, junte aos autos comprovante de residência atualizado (até de 1 (um) ano) da data de propositura da ação) e em nome próprio. Admite-se a juntada de comprovante em nome de terceiro desde que acompanhado de declaração sob as penas da lei do titular da conta (com cópia de documento de identidade), de que a parte autora reside no respectivo endereço, bem como indicando o vínculo da pessoa com a parte autora.
No mesmo prazo, deverá a parte autora ater-se ao item referente a juntada de declarações.
2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
3. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas.
4. Ressalto que não será designada audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, porque, quando designada de plano pelo juízo, não se revelou exitosa, conforme mostrou a prática forense. Com efeito, em razão da celeridade processual, garantia com lastro constitucional que impõe vetor interpretativo às disposições do CPC, o ato somente será realizado se manifestarem as partes o interesse conciliatório concreto, o que poderá ser feito a qualquer tempo.
5. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo (de até 30% do valor de parcelas vencidas a ser recebido pela parte no caso de procedência do pedido), fica desde já deferido o pleito.
6. Nos termos do art. 10 do CPC, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência.
7. Período(s) de 26/09/1987 a 31/12/2011:
Verifico que não houve requerimento de reconhecimento do(s) período(s) supracitado como tempo rural, tendo em vista a autodeclaração anexada ao evento 1.11,fl.19/23.
Considerando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014), bem como não havendo elementos que permitam concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa (a exemplo da demora na apreciação do requerimento - item 2, segunda parte -, de entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação - item 3 - ou de pretensão de revisão/restabelecimento que não envolva matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS - item 4), impõe-se deixá-lo(s) à margem da atividade probatória.
Saliente-se, aqui, que eventual ausência de requerimento administrativo não é suprida pela apresentação, pela parte ré, de contestação genérica, que deixe de impugnar especificadamente os fatos que embasam o pedido formulado na inicial, tampouco pela revelia, devendo estar evidente a resistência à pretensão a fim de que esteja configurado o interesse processual e, assim, seja possível dar prosseguimento ao feito (arts. 336, 345, 441 e 437, do CPC).
8. Da qualidade de segurado(a) - do reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar - 01/01/2012 a 07/08/2025:
No que se refere ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial - trabalhador rural em regime de economia familiar - este Juízo determinava a produção de Justificação Administrativa, com amparo nos art. 55, § 3º, e art. 108 da Lei nº 8.213/91. Contudo, atualmente, a própria Autarquia Previdenciária tem deixado de realizar justificação administrativa, razão pela qual resta evidente que não há mais razão para fazê-lo na esfera judicial.
Nesse contexto, em caso de interesse na produção de prova oral, entendo suficiente, no momento, o preenchimento de declarações acerca dos fatos que envolvem o objeto desta ação.
8.1. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) junte aos autos autodeclaração de exercício da atividade rural, devidamente firmada pela parte autora, na forma do Anexo I do Ofício-circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 (disponível no site do INSS através deste atalho) exceto se já preenchida na via administrativa e anexada aos autos;
b) apresente, necessariamente, e em ordem cronológica (observando-se a contemporaneidade da prova com o período pretendido), a lista dos documentos apresentados nestes autos para comprovar o período rural, indicando o número do evento, o nome do arquivo e as páginas em que se encontram;
c) complemente, caso tenha interesse, a documentação constante dos autos, apresentando todo e qualquer elemento que possa servir de início de prova material para o período rural pleiteado, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91 e nos arts. 47, incisos I, III e IV a XI, e 54 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015;
d) junte declarações firmadas por terceiros, nos seguintes termos:
Link para formulário de declarações:
https://docs.google.com/document/d/1i47ouvd7PA_1Jz3vXIiYcx4Xa_zgtX8y/edit?usp=sharing&ouid=107991395862087393700&rtpof=true&sd=true
As declarações deverão, necessariamente, apresentar firma reconhecida em Cartório. Além disso, deverão ser preenchidas de forma individualizada e pormenorizada, de acordo com o conhecimento de cada declarante. Havendo preenchimento padronizado (idêntico conteúdo para todas as declarações), o questionário será devolvido para novo preenchimento. Preferencialmente, esse deverá ser impresso e preenchido de próprio punho.
Frise-se que o teor das declarações poderá, eventualmente, ser verificado em oportuna produção de prova oral, caso postulado pelas partes, de modo que eventual falsidade ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual.
Advirto que eventual discordância acerca desta decisão deverá ser fundamentada de modo adequado, com razões concernentes ao caso dos autos.
Por fim, saliento que em caso de silêncio ou não sendo juntada a autodeclaração ou requerida fundamentadamente a produção de nenhuma outra prova, ao processo será dado prosseguimento normal.
8.2. Recomenda-se que as petições que contenham dados pessoais como o nome do declarante, números de RG e CPF, o estado civil, o endereço residencial e o endereço eletrônico, assim como eventuais cópias de documentos de identidade, sejam marcadas no Sistema Eproc com sigilo em relação a terceiros (nível 1).
9. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do(s) item(ns) 1, independentemente da juntada de declarações, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta escrita de conciliação ou, não querendo apresentá-la, contestar o feito.
10. Com a contestação, alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, bem como as matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
11. Nada mais requerido e estando o feito apto a julgamento, façam-me os autos conclusos para sentença.
Processo 5077458-25.2025.4.04.7100 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul na data de 01/12/2025.