Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077611-44.2014.4.04.7100/RS
EXECUTADO: BEBETY SCHMIDT ALBRECHTADVOGADO(A): CARLOS CESAR ARAUJO FILHO (OAB RS026624)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual foram incluídas via Renajud a restrições à transferência sobre três veículos da parte executada (evento 95, RENAJUD2, evento 165, RENAJUD1). Apenas um deles foi objeto de penhora, avaliação e depósito (evento 211, AUTOPENHORADEPOSIT2), a motocicleta HARLEY DAVIDSON/V-Rod 1250 Muscle VRSCF, placa IZM8808.
Sobreveio notícia do parcelamento da dívida na via administrativa.
Após suspensão da execução, a parte executada requereu a desconstituição da penhora realizada por causa do excesso de constrição, bem como a extinção do feito porque a dívida é inferior a vinte mil reais (evento 229, PET1).
Intimada, a parte exequente disse que concorda com o pedido de liberação de penhora, mas rejeita o pedido de extinção da execução (evento 235, PED_SUSPENSÃO_PROC1).
Vieram os autos conclusos.
Considerando a expressa concordância da parte exequente, bem como que a execução fiscal se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), defiro o pedido do executado no que diz respeito à desconstituição da penhora do veículo de placa IZM8808. O depositário resta liberado de seu encargo.
Remetam-se os autos à CECON para exclusão da restrição no Renajud.
No mais, indefiro o pedido de extinção da execução porquanto o parcelamento da dívida é causa de suspensão (não de extinção) da execução fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ no AgInt no REsp n.º 1.560.420/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 19/06/2018, DJe 25/06/2018.
Por oportuno, consigno que, em caso de parcelamento da dívida após penhora ou restrição de bens, na ausência de expresso ajuste em sentido contrário entre as partes, somente após quitação total do parcelamento, e consequente extinção da dívida, é que serão liberadas as garantias vinculadas ao processo (penhoras, indisponibilidades, restrições e gravames em geral).
Por fim, determino o retorno dos autos à suspensão devido ao parcelamento da dívida, nos termos do disposto no art. 151, VI, do CTN.
Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077611-44.2014.4.04.7100/RS
EXECUTADO: BEBETY SCHMIDT ALBRECHTADVOGADO(A): CARLOS CESAR ARAUJO FILHO (OAB RS026624)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria n.º 01/2014, desta Vara, suspendo a execução fiscal, conforme requerido pela parte exequente, devido ao parcelamento do crédito exequendo.