Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAQUEL TERESINHA DA SILVA HORST
- Advogados
- TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB 105831/RS), TIAGO FERNANDES CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 8268/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081237-27.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: RAQUEL TERESINHA DA SILVA HORSTADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou as Rés ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios, bem como à restituição dos juros de obra, por meio de amortização no saldo devedor.
O Exequente, no evento 83, requereu o pagamento do valor total de R$ 75.093,63, desdobrado nas seguintes parcelas: R$ 1.042,10 (juros de obra), R$ 53.059,86 (lucros cessantes), R$ 14.164,98 (danos morais) e R$ 6.826,69 (honorários advocatícios de sucumbência).
Regularmente intimada (evento 87), a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 91, IMPUGNA CUMPR SENT1), na qual alegou a existência de excesso de execução no que tange aos juros de obra e aos honorários advocatícios cobrados.
Quanto aos juros de obra, sustentou que estes não devem ser pagos em pecúnia, mas sim amortizados no saldo devedor. Nesse contexto, informou que já procedeu à restituição dos juros de obra, no valor de R$ 1.617,48, nos moldes determinados na sentença.
Ademais, no que diz respeito aos honorários advocatícios, salientou que a condenação foi pro rata, de modo que somente lhe cabe o pagamento de montante correspondente a 5% do proveito econômico obtido, no montante de R$ 3.555,13.
Por conseguinte, apontou que "O excesso, portanto, corresponde a R$ 1.042,10 ref. juros de obra e 1,24 ref. honorários, totalizando ."
