Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081246-47.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: LEONARDO FERREIRA SUBDAADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
DESPACHO/DECISÃO
1. Comprovação conclusão da Residência Médica.
Considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Federais a sentença deve ser líquida (nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove a conclusão do Programa de Residência Médica junto ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, especialidade Anestesiologia, que possuía vigência no período de 01/03/2023 a 28/02/2026, conforme contrato anexado (evento 1, OUT6), a fim de apurar o valor de eventual condenação.
2. Superveniência Decreto nº 12.681/2025.
O objeto da ação é o pagamento do auxílio-moradia à médica residente no período de março de 2023 a fevereiro de 2026.
Em 21/10/2025 foi publicada regulamentação do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, instituída pelo Decreto nº 12.681/2025.
Em sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a superveniência do referido decreto, especialmente quanto ao interesse de agir em relação aos valores devidos a partir de sua vigência, nos termos do art. 10 do CPC.
Com a(s) resposta(s), voltem conclusos para julgamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081246-47.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: LEONARDO FERREIRA SUBDAADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
DESPACHO/DECISÃO
1. Pedido de AJG. Grupo Hospitalar Conceição.
O Hospital Nossa Senhora da Conceição, em contestação, postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça por ser entidade sem fins lucrativos, que presta serviços à saúde da população (evento 7, CONTES1).
Em relação a isto, anota-se que o Código de Processo Civil, em sua Seção IV (Da Gratuidade da Justiça), estabelece a possibilidade de deferir-se a Gratuidade da Justiça à pessoa jurídica:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
À vista disso, o documento anexado aos autos indica que o Hospital Nossa Senhora da Conceição (evento 7, ANEXO8) obteve resultados contábeis negativos no ano de 2024, o que corrobora com a alegação de hipossuficiência dessa instituição. Além disso, cuida-se de entidade filantrópica que presta atendimentos pelo SUS, não havendo que se cogitar de "lucro" decorrente da atividade.
Sendo assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao Hospital Nossa Senhora da Conceição.
Anote-se.
Intime-se.
2025
Processo 5081246-47.2025.4.04.7100 distribuido para 8ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 15/12/2025.
2. Prosseguimento.
Intime-se a parte autora acerca da contestação e documentação acostada ao Evento 82, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.