Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081661-74.2018.4.04.7100/RSEXEQUENTE: ALEXANDRE FAGUNDES FIGUEIREDOADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)SENTENÇA
JULGO EXTINTA a execução (Código de Processo Civil, artigo 924, II). Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081661-74.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ALEXANDRE FAGUNDES FIGUEIREDOADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de suspensão do processo (evento 238, PET1), uma vez que, conforme decidido no evento 231, DESPADEC1, a devolução de valores do período de 12/2022 a 11/2024, se efetivamente sacados pelo exequente, deverá ser providenciada pelo INSS mediante instauração de procedimento administrativo.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081661-74.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ALEXANDRE FAGUNDES FIGUEIREDOADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação às parcelas de 05/2017 a 11/2022 (evento 129, CÁLCULO2), expediu-se a requisição de pagamento nº 247.***.***-53 (evento 149, REQPAGAM1), procedendo-se ao pagamento nos eventos 172 e 192.
Conforme a decisão do evento 146, DESPADEC1, o pagamento da aposentadoria especial deveria ser suspenso a partir de 01/12/2022 (evento 129, OUT4), já que a manutenção da atividade especial é causa de cessação do pagamento da aposentadoria especial.
Em resposta ao evento 193, DESPADEC1, o INSS informou que a CEAB-DJ suspendeu o benefício judicial em 01/11/2024, e que a parte autora efetuou os saques dos valores do benefício.
A parte exequente, perquirida se, de fato, procedeu o saque das parcelas da aposentadoria especial a partir de 12/2022, alegou que " a demora na suspensão do pagamento do benefício se deu pela própria Autarquia Previdenciária que intimada no feito por diversas vezes, não realizou internamente o procedimento para suspensão dos PAGAMENTOS do benefício" (evento 224, PET1).
O INSS, no evento 227, PET1, pugnou pela devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte contrária, ou pela dedução dos valores indevidamente pagos com o valor requisitado para pagamento por precatório.
Decido.
A devolução de valores do período de 12/2022 a 11/2024, pagos na via administrativa (evento 230, HISTCRE1), se efetivamente sacados pelo exequente, deverá ser providenciada pelo INSS, mediante instauração de procedimento administrativo, já que os valores pagos judicialmente (evento 192) já foram sacados pelo beneficiário, conforme extrato juntado no evento 229, EXTR1, na forma do Tema 709/STF.
Esclareço, ademais, que não se trata de reforma de decisão que concedeu o benefício através de antecipação da tutela, mas sim de implantação definitiva do benefício por força de sentença transitada em julgado, suspensa pela permanência do exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos, não sendo aplicável ao caso a tese firmada no Tema 692/STJ.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081661-74.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ALEXANDRE FAGUNDES FIGUEIREDOADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente afirmou existir crédito complementar em virtude da correção monetária do precatório pelo IPCA-E, enquanto deveria ser pela Selic, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021 (evento 204, PET1).
A presidência do E. TRF da 4a Região tem indeferido pedidos da espécie com fundamento na lei orçamentária e em resolução do CNJ, por exemplo no processo 5025206-73.2022.4.04.9388/TRF4, evento 11, DESPADEC1:
Aduz, em apertada síntese, que deve ser utilizado o índice de correção da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Refere que a aplicação do IPCA-E (ao invés da SELIC) em determinado período de atualização do precatório, contraria o texto constitucional.
Pugna assim pela apuração e reembolso das diferenças entre os valores reconhecidos e aqueles devidos até a data de pagamento do precatório.
Prestadas informações pela área técnica, a Secretaria de Precatórios manifestou-se no sentido de não haver qualquer complementação de valor a ser realizada neste precatório. Argumenta que a utilização do IPCA-E no período da graça constitucional como índice de correção dos precatórios não tributários está prevista no art. 21-A, § 5º, da Resolução 303/CNJ, bem como no § 1º do art. 38 da Lei 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO 2023).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, consoante os termos do Parecer Técnico, o pedido não merece ser provido.
2023
6ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 22 de março de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5081661-74.2018.4.04.7100/RS (Pauta: 585)
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ALEXANDRE FAGUNDES FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de março de 2023.
Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Presidente
2022
6ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 23 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 30 de novembro de 2022, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5081661-74.2018.4.04.7100/RS (Pauta: 874)
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ALEXANDRE FAGUNDES FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2022.
Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
Intimem-se.
Nada mais requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Segundo excertos das informações:
"A aplicação do IPCA-E como índice de correção dos precatórios não tributários no período da graça constitucional (04/2023 até 12/2024), assim, está prevista na resolução do CNJ e nas LDOs de 2023 e de 2024, não havendo, até o momento, qualquer decisão judicial que limite a vigência ou eficácia das mesmas.
Por outro lado, o art. 23 da Resolução 303/CNJ determina que eventuais diferenças decorrentes da utilização dos índices previstos no art. 21-A sejam objeto de decisão judicial e, sendo o caso, de precatório complementar, in verbis:
Art. 23. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
Considerando que este TRF realizou a correção dos precatórios das propostas orçamentárias de 2022, 2023 e 2024 nos estritos termos da legislação vigente e das determinações administrativas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, informo não haver qualquer complementação de valor a ser realizada neste precatório". (Grifei)
Conforme ressaltado, a medida requerida não se submete ao exame da oportunidade e conveniência, havendo óbice legal/regulamentar à sua implementação.
Desta forma, manifesto-me em concordância com a informação da Secretaria de Precatórios, para indeferir o pedido formulado, reconhecendo que inexistem diferenças financeiras a serem pagas.
Com efeito, dispõe a Lei 14.436, de 09/08/2022 (LDO 2023):
Art. 38. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2023, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente.
§ 1º A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
No mesmo sentido, é a Resolução 303/2019 do CNJ:
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V – BTN - de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;
IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
§ 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
Por fim, a LDO 2024 (Lei 14.971, de 29/12/2023), manteve idêntica disciplina:
Art. 40. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2024, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente.
§ 1º A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Portanto, a Selic, prevista na EC 113/2021, é aplicada até a data limite para a inclusão do precatório na proposta orçamentária seguinte. Desde então, no chamado período de graça constitucional, incide apenas o IPCA-E, como índice de atualização monetária, já que, segundo a pacífica jurisprudência (Súmula Vinculante 17), não cabe a cobrança de juros nesse momento - salvo se houver atraso no pagamento pela Fazenda Pública - o que ocorreria se a Selic continuasse remunerando o capital.
Aliás, ordem de argumentos semelhante foi debatida no RE 1169289, em torno da redação atribuída pela EC 62/2009 ao parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição :
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
O STF reafirmou a jurisprudência de não serem devidos juros de mora apesar de a regra constitucional consignar a expressão "até o efetivo pagamento", da mesma forma que o superveniente artigo 3° da EC 113/2021. Restou aprovado, com isso, o Tema 1037 da repercussão geral:
O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'. (RE 1169289. Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Julgado em 16/06/2020)
JÁ os fundamentos do voto vencedor foram assim noticiados pelo STF:
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a expressão “após sua expedição, até o efetivo pagamento” se refere exclusivamente à atualização monetária, ou seja, à preservação do poder aquisitivo diante da inflação. Com relação aos juros de mora, o parágrafo 12 do artigo 100 apenas estabelece o índice que deverá ser utilizado, sem dispor, portanto, sobre o lapso temporal a que se refere.
De acordo com o ministro, o prazo constitucional (“período de graça”) para que o ente público proceda ao pagamento do precatório não foi alterado com a reforma constitucional. "A Emenda Constitucional não revogou o dispositivo que fundamentou a edição da Súmula Vinculante 17, apenas alterou sua numeração (transferiu do parágrafo 1º para o parágrafo 5º)", explicou.
Sendo assim, na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo pagamento vai na contramão do que estabelece o parágrafo 5º do artigo 100. “Se há essa previsão legal, a alegada mora do poder público só pode ocorrer após ultrapassado o prazo constitucional previsto para o pagamento”, concluiu. (Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)
Dada a semelhança entre os casos, merecem a mesma solução, ou seja, a expressão "até o efetivo pagamento" não significa serem devidos juros de mora no período de graça constitucional, no qual a atualização monetária dos precatórios segue a disciplina nas leis orçamentárias, afastando-se a Selic, por também embutir a remuneração do capital (juros).
Assim, indefiro o pedido do evento 204.
2. Intimado a que informasse sobre o procedimento administrativo de suspensão do pagamento da aposentadoria especial (evento 193, DESPADEC1), o INSS, no evento 209, PET1, relatou que a CEAB-DJ suspendeu o benefício judicial e que estaria adotando os procedimentos administrativos para devolução de valores recebidos, já que parte autora teria feito saques dos valores do benefício judicial.
Em vista disso, intime-se a parte exequente a que diga se, de fato, procedeu o saque das parcelas da aposentadoria especial a partir de 12/2022 (evento 213, HISTCRE2), no prazo de 15 dias.
Vindas as informações, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos.