RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVARECORRENTE: RUAN BROCK CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB RS103329)
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RUAN BROCK CORREA
Advogado
MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB 103329/RS)
3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 14/09/2026, às 00:00 e encerramento no dia 21/09/2026, segunda-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas de que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos da precitada Resolução. Os pedidos de sustentação por argumentos deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
RECORRENTE: RUAN BROCK CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB RS103329)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.
Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
Presidente
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUAN BROCK CORREA
Advogado
MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB 103329/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081663-97.2025.4.04.7100/RSAUTOR: RUAN BROCK CORREAADVOGADO(A): MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB RS103329)SENTENÇA
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de concessão do benefício assistencial, dada a incompetência do Juízo, forte no art. 485, IV, do CPC (c/c art. 51, I, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01, no caso dos JEFs); no mérito, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte Autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96 e do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se a parte RÉ para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUAN BROCK CORREA
Advogado
MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB 103329/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081663-97.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: RUAN BROCK CORREAADVOGADO(A): MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB RS103329)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Pretende a parte Autora a concessão de benefício por incapacidade NB 31/725.502.757-2, DER em 10/10/2025.
O INSS reconheceu a existência de incapacidade temporária, mas indeferiu o benefício considerando que não foi comprovada a condição de segurado especial alegada pelo Autor (1.15).
2 - Alega a parte Autora que, na época do fato, ocorrido em 10/11/2024, exercia a atividade rural.
2.1 Desse modo, a fim de comprovar que exercia a atividade rural no período, intime-se a parte Autora para que, querendo, complemente a prova material no prazo de 30 (trinta) dias.
2.2 No mesmo prazo, SOB PENA DE PRECLUSÃO, providencie a juntada de:
a) declaração oral da parte Autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural;
b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural.
Perguntas obrigatórias mínimas: as perguntas abaixo devem ser direcionadas à parte Autora e às testemunhas, podendo ser formuladas com adaptações linguísticas e de forma, desde que respeitado seu conteúdo essencial, objetivando a melhor compreensão por parte da pessoa ouvida. Trata-se de perguntas obrigatórias mínimas a serem formuladas, sem prejuízo de o(a) advogado(a) ou o(a) defensor(a) público(a) complementar os questionamentos com as questões que entender cabíveis, desde que não induzam à resposta, sob pena de serem desconsideradas, nos termos do art. 459 do CPC.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUAN BROCK CORREA
Advogado
MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB 103329/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081663-97.2025.4.04.7100/RSRELATOR: ANTONIO CARLOS DA SILVAAUTOR: RUAN BROCK CORREAADVOGADO(A): MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB RS103329)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 26/02/2026 - CONTESTAÇÃO
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Lista de distribuição
D
Órgão
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUAN BROCK CORREA
Advogado
MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB 103329/RS)
Processo 5081663-97.2025.4.04.7100 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 16/12/2025.
a) quanto ao exercício de atividade rural: a.1) em que período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? a.2) Qual era a atividade principal do Autor em fevereiro de 2020? a.3) qual a natureza da atividade desempenhada? a.4) qual a loc9alidade de desempenho de tais atividades em cada período? a.5) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. a.6) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? a.7) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? a.8) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? a.9) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, 9nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização.
b) quanto à propriedade rural: b.1) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? b.2) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? b.3) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? HÁ área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. b.4) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. b.5) demais informações relevantes para individualização da área.
c) quanto ao núcleo familiar: c.1) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. c.2) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? c.3) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição).
Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser apresentadas conjuntamente documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneo ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho da parte autora durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural).
Também, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes dos declarantes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo de sua identidade.
A gravação deverá conter expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências para apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal.
Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante, ou pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência.
Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) devem ser juntadas pelo procurador diretamente no Sistema Eproc. A duração máxima dos vídeos anexados aos autos deverá ser de 5 minutos, salvo justificada impossibilidade de se ater ao limite.
A substituição da prova produzida em audiência por declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo, seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos de videoconferência, mostra-se admissível, pois, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário.
Demais disso, a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade de que esta prova seja trazida aos autos por outros meios.
Embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal), inexiste direito a determinado meio de prova.
Ainda, a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa.
Registre-se que a adoção da prova testemunhal, em virtude da prática processual que se consolidou no dia-a-dia deste Juízo, não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova, pois, por opção do próprio INSS, em virtude de questões relacionadas à sua estrutura organizacional, o contraditório é exercido sempre de modo diferido, abrindo-se prazo para manifestação da autarquia após a produção da prova, da qual não participa. Se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo em sua plenitude, não se visualiza razão a justificar discrimen no que pertine à apresentação de declarações por parte de terceiros que, do mesmo modo, foram produzidas sem a participação do INSS.
Não bastante, a deficiência estrutural verificada nas Agências da Previdência Social tem impedido a realização de justificação administrativa, ainda que requerida judicialmente.
Por fim, a experiência de outras Varas Federais no âmbito da 4ª Região revela que o procedimento tem se mostrado eficiente, com resultados satisfatórios aos jurisdicionados sem detrimento da ampla defesa e do contraditório, além de ser bem aceito pela comunidade jurídica.
Nesses moldes, considerando que o INSS não tem comparecido às audiências designadas, mesmo possuindo corpo jurídico estruturado e especializado, deve-se entender que não cabe a este Juízo abandonar a sua posição de imparcialidade em relação ao caso e se substituir ao INSS para formular perguntas em seu lugar, devendo ser observada a paridade de armas. Se o INSS opta pela formação da prova de forma unilateral ao não comparecer às audiências, os motivos para fazer qualquer distinção entre a prova oral colhida em juízo e a colhida pelo advogado da parte autora de forma regular se abrandam.
Instruções a serem seguidas na produção e juntada do(s) vídeo(s). A eficácia da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - menção ao nome da parte Autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - juntada do depoimento pessoal e de depoimentos testemunhais, observados os requisitos de compatibilidade e armazenamento do sistema eproc; III - identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte Autora; V - compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal; VI - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - obrigatoriedade de respostas, pela parte Autora e pelas testemunhas, às perguntas obrigatórias seguintes, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte Autora entender pertinentes; VIII - observar à Resolução CNJ n.º 645/2025.
3 - Tudo cumprido, intime-se o INSS para manifestação, oportunidade em que, nos termos da fundamentação, e caso opte por comparecer em audiência no juízo para contrapor a formação da prova oral produzida pela parte Autora, deverá formular requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma determinada por esta decisão.
4 - Intimações e diligências necessárias.
Intimação
D
Órgão
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUAN BROCK CORREA
Advogado
MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB 103329/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081663-97.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: RUAN BROCK CORREAADVOGADO(A): MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB RS103329)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da Procuradoria Seccional Federal, na condição de representante processual do INSS, mediante ofício nº 00009/2016/GAB/PSJVE/PGF/AGU, de 15/03/2016, depositado perante este Juízo, expressando o desinteresse na realização de audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC, deixo de designá-la.
Considero suprida eventual ausência de opção do autor na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil).
Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência por entender ausentes as hipóteses previstas no art. 311 do Código de Processo Civil.
De outro tanto, verifico que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência, havendo necessidade de dilação probatória. Não se observa também o perigo de dano, em face da rápida tramitação do feito no juízo.
Cite-se o INSS para apresentação da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.