Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081709-04.2016.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50817090420164047100/RS)RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAPELADO: HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293)ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGERADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTOATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 66 - 23/02/2026 - Recurso Extraordinário sobrestado
Evento 65 - 23/02/2026 - Recurso Especial sobrestado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081709-04.2016.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50817090420164047100/RS)RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAPELADO: HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293)ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGERADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTOATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 55 - 21/12/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Evento 53 - 21/12/2025 - RECURSO ESPECIAL
2025
Apelação Cível Nº 5081709-04.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDAAPELADO: HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293)ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGERADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O embargante (INSS) alega omissões sobre a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas nº 1.209/STF e nº 1.124/STJ, a ausência de previsão legal para periculosidade após o Decreto nº 2.172/97, o termo inicial dos efeitos financeiros e a aplicação da EC nº 136/2025 para juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ alegação de omissão acerca de cinco pontos: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema nº 1.209/STF (RE nº 1.368.225/RS); (ii) a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade como especial, após o Decreto nº 2.172/97; (iii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema nº 1.124/STJ; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação; e (v) a aplicação dos termos da EC nº 136/2025 quanto aos juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.209/STF (RE nº 1.368.225/RS) foi afastado, pois a determinação de suspensão foi expressamente restrita aos casos de reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, não se estendendo a outras atividades que envolvem periculosidade.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081709-04.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293)
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
4. A omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97 não foi verificada, uma vez que o acórdão embargado já havia se manifestado sobre a viabilidade do reconhecimento da especialidade, desde que comprovado o exercício de atividade perigosa, nos termos do Tema nº 534/STJ (REsp 1.306.113/SC).
5. A omissão sobre o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.124/STJ não foi verificada, pois o acórdão embargado já havia consignado que o caso não se amolda ao referido tema, uma vez que a prova judicial teve caráter acessório e o direito já estava demonstrado por início de prova material na Data de Entrada do Requerimento (DER).
6. A omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros não foi verificada, pois o acórdão embargado já havia expressamente mantido a Data de Entrada do Requerimento (DER) como termo inicial. O caso se amolda ao item "2.2" do Tema 1.124/STJ, uma vez que a documentação administrativa já indicava o labor em condições especiais, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da prova, e a prova judicial teve caráter acessório.
7. Os embargos restaram prejudicados quanto aos efeitos da EC nº 136/2025, com a retificação de ofício dos consectários legais. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a aplicação do art. 3º da EC 113/2021 aos requisitórios, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação*, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a incidência da SELIC. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (EC 136/2025) e do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para sanar a omissão quanto ao sobrestamento do Tema nº 1.209/STF, afastando o pedido, e, de ofício, retificar os consectários legais.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXII, art. 100, § 5º, art. 195, art. 201, § 7º, inc. I; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 57, § 6º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 20/98; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; IN nº 99 do INSS; INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RExt 791.961/PR (Tema 709); STF, RE n° 870.947 (Tema 810); STF, Rcl 47774 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.08.2021; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR n° 3320/PR; STJ, EREsp n° 345554/PB; STJ, AGREsp n° 493.458/RS; STJ, REsp n° 491.338/RS; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp n° 2.080.584 (Tema 1090); STJ, REsp n° 2.082.072 (Tema 1090); STJ, REsp n° 2.116.343 (Tema 1090); STJ, EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2019, DJe 31.05.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108; TRF4, AC 5069442-92.2019.4.04.7100; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001658-02.2018.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.01.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para sanar a omissão apontada quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.209/STF, afastando o pedido, e, de ofício, retificar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.
5ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 10 de dezembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 17 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Graziela Soares, Ezio Teixeira e Selmar Saraiva da Silva Filho participam somente dos julgamentos dos processos de sua relatoria, nos termos da Resolução 598/2025 e Ato nº 4184/2025.
Apelação Cível Nº 5081709-04.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 1698)
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293)
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.
Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente
Apelação Cível Nº 5081709-04.2016.4.04.7100/RS
APELADO: HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293)ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGERADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código do Processo Civil, será adotada a providência a seguir:
Encaminhar os autos para a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º1, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível Nº 5081709-04.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDAAPELADO: HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293)ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGERADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade especial em diversos períodos de trabalho em ambiente hospitalar e como monitor da FASE, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e determinando o pagamento de valores retroativos e honorários. O INSS alega insuficiência de provas, ineficácia do EPI e ausência de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos de trabalho em ambiente hospitalar e como monitor da FASE; (ii) a eficácia do uso de EPI para afastar a nocividade dos agentes biológicos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício E (iv) a existência de fonte de custeio para o benefício;
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que reconheceu a especialidade da atividade foi mantida, pois o reconhecimento da especialidade é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, conforme entendimento do STF (RE n° 174.150-3/RJ) e do STJ (AR n° 3320/PR, EREsp n° 345554/PB, AGREsp n° 493.458/RS, REsp n° 491.338/RS), e com previsão no art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.
4. O reconhecimento da especialidade da atividade segue a evolução legislativa, que, até 28.04.1995, permitia o enquadramento por categoria profissional ou comprovação de agentes nocivos (Lei nº 3.807/60, Lei nº 8.213/91 original), passando a exigir exposição permanente a partir de 29.04.1995 (Lei nº 9.032/95) e laudo técnico a partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97). Desde 01.01.2004, o PPP é indispensável (IN nº 99 do INSS). A especialidade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula nº 198 do TFR) e as normas regulamentadoras são exemplificativas (Tema 534/STJ - REsp n° 1.306.113/SC).
5. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a atividade especial, pois a habitualidade e permanência referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.032/95, não pressupõem exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003). Para períodos anteriores a 28.04.1995, a exigência de habitualidade e permanência é irrelevante (TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112).
6. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em diversas situações. Antes de 03.12.1998, o EPI é irrelevante. Após essa data, embora o STF (Tema 555 - ARE n. 664.335) tenha estabelecido que EPI eficaz neutraliza a nocividade (exceto para ruído), o TRF4 (IRDR Tema 15) e o STJ (Tema 1090 - REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343) resguardam hipóteses excepcionais, como a exposição a agentes biológicos, onde a ineficácia é presumida. Além disso, a dúvida sobre a eficácia do EPI, como a ausência de CA válido no PPP, deve ser resolvida em favor do segurado.
7. A especialidade por exposição a agentes biológicos é reconhecida, pois a insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa (Anexo 14, NR-15), não exigindo exposição contínua, bastando o contato eventual para configurar o risco de contágio (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1). O rol de atividades é exemplificativo (Tema 534/STJ, Súmula 198 do TFR), e a ineficácia do EPI é presumida para esses agentes, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS.
8. A especialidade do labor em ambiente hospitalar é reconhecida, pois o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas é inerente às funções desempenhadas, configurando exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo que a atividade não seja diretamente de enfermagem (TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108), e a avaliação da nocividade é qualitativa (INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, inc. I, Anexo 14 da NR-15).
9. A atividade de monitor da FASE é reconhecida como especial devido à periculosidade do trabalho, em razão do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, o que expõe o segurado a elevado risco à sua integridade física (TRF4, AC 5069442-92.2019.4.04.7100). O rol de atividades perigosas é exemplificativo (Tema 534/STJ - REsp 1306113/SC), e o art. 57 da Lei nº 8.213/91 ampara o direito à aposentadoria especial por risco à integridade física.
10. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.02.1976 a 13.10.1977 e 22.03.1978 a 27.06.1978 (Auxiliar Geral e Recepcionista em hospitais, exposta a agentes biológicos), 18.01.1982 a 18.03.1982, 17.02.1984 a 23.03.1984 e 01.04.1993 a 29.04.1993 (Atendente de Enfermagem, por enquadramento ficto), e 14.01.2002 a 07.01.2013 (Monitor A e Agente Socioeducador na FASE, por penosidade), com base nas provas documentais e periciais, e considerando a ineficácia presumida do EPI para agentes biológicos.
11. A sentença foi mantida no reconhecimento do direito da segurada à aposentadoria especial, por cumprir 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde (Lei nº 8.213/91, art. 57), e à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/98), facultando-se a opção pelo benefício mais vantajoso, observando-se a vedação de continuidade do labor especial para a aposentadoria especial (Tema 709/STF - RExt 791.961/PR).
12. Inexiste óbice à concessão da aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial por ausência de fonte de custeio, pois há previsão legal específica no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, em harmonia com o art. 195 da CF/88, que estabelece o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade.
13. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (07.01.2013), pois a prova judicial teve caráter acessório e o direito já estava demonstrado por início de prova material no processo administrativo, não se aplicando a modulação do Tema 1124/STJ.
14. A sentença foi mantida quanto à correção monetária e juros de mora, que seguem o Tema 810/STF (RE n° 870.947) e Tema 905/STJ, aplicando-se INPC para correção monetária (a partir de 04/2006) e juros da poupança (a partir de 30/06/2009), e a SELIC a partir de 09.12.2021 (EC 113/2021, art. 3º).
15. A sentença foi mantida na fixação dos honorários advocatícios, arbitrados sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 76 TRF4 e 111 STJ, Tema 1105 STJ), com o INSS arcando integralmente devido à sucumbência mínima da autora (art. 86, p.u., CPC). Houve majoração recursal em 20% sobre o percentual fixado, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059/STJ, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
16. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, Lei Estadual/RS 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
17. Determinada a implantação imediata do benefício concedido, em cumprimento à tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
18. O enfrentamento das questões suscitadas e a análise da legislação aplicável são suficientes para o prequestionamento dos dispositivos, evitando a necessidade de embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
19. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 60, §4º, 195, 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I, 202, inc. II; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 485, inc. IV, inc. VIII, 487, inc. I, 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 6º, § 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS, Instrução Normativa nº 99/2003; Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RExt 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.10.2021; STF, RE n° 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp n° 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp n° 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, Súmula 198 do TFR; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp n° 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 905; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5069442-92.2019.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.08.2021; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
5ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 17 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os juízes Federais Ezio Teixeira, Graziela Soares e Selmar Saraiva da Silva Filho, participam somente dos julgamentos dos processos de sua relatoria, nos termos da Resolução 598/2025 e Ato nº 4184/2025.
Apelação Cível Nº 5081709-04.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 1221)
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: HELMA EUNICE SANTOS DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293) ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de outubro de 2025.
Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Presidente