Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PR
REQUERENTE: LAIS DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de expedição de requisição de pagamento de parcela superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma, formulado pela exequente LAIS DIAS DA SILVA no evento 110.
Isso porque, nos termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.156 de Repercussão Geral (RE 1.326.178) e na medida cautelar da ADI 6556/DF, o pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/88) deve ser realizado estritamente mediante a expedição de precatório, sendo inconstitucional a expedição de RPV fracionada ou separada para esse fim quando o débito principal for sujeito ao regime de precatórios.
Em alinhamento com a orientação do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 482/2022 (que alterou a Resolução CNJ nº 303/2019), revogando a previsão de RPV separada. No mesmo sentido, o Conselho da Justiça Federal disciplinou a matéria na Resolução CJF nº 822/2023 (art. 46), pacificando que a superpreferência assegura a prioridade de pagamento na ordem orçamentária dos precatórios alimentares (até o limite de 180 salários mínimos), e não o adiantamento de valores por requisição administrativa paralela.
Dessa forma, declarada inconstitucional a via da RPV fracionada, o direito constitucional do credor portador de moléstia grave concretiza-se mediante a concessão de prioridade de pagamento no próprio precatório.
2. Por outro lado, o art. 100, § 2º, da Constituição Federal assegura que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam portadores de doença grave serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei para os fins de RPV (180 salários mínimos):
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Contudo, tal providência não implica adiantamento da quantia requisitada mediante o fracionamento da execução para que parte dos valores sejam pagos por RPV e parte por precatório, mas tão somente prioridade de pagamento sobre os demais débitos.
No caso concreto, o atestado médico acostado aos autos, subscrito pela Dra. Letícia Carani Delabio (CRM/PR 22.623), do Departamento de Oncologia do Hospital Angelina Caron, comprova que a exequente é acometida de neoplasia maligna gástrica (CID10 C16), tendo sido submetida a gastrectomia total, esofagectomia total, laparotomia e ciclos continuados de quimioterapia, encontrando-se inclusive aposentada por invalidez.
3. Assim, considerando o estado de saúde da parte autora, manifeste-se o INSS sobre pedido de prioridade no pagamento do precatório requerido na petição do evento 164.1, em 05 dias.
4. Não havendo oposição, defiro o reconhecimento da prioridade por doença grave em favor da exequente, impondo-se a RETIFICAÇÃO do precatório expedido ao evento 101, DOC1, mediante a anotação de prioridade por doença grave, a fim de que seja observada a ordem de preferência prevista no art. 46, I, da Resolução CJF nº 822/2023:
Art. 46. O pagamento dos precatórios obedecerá estritamente à ordem prevista no art. 100 da Constituição Federal e art. 107-A, § 8º, do ADCT, observados os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos seguintes termos:
I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade no dia 20 do mês de pagamento, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, tomando por base o valor atualizado até a data da expedição do precatório; - destaquei
II - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, tomando por base o valor atualizado até a data da expedição do precatório;
III - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso II deste parágrafo;
IV - demais precatórios.
§ 1º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.
§ 2º Considera-se como momento da expedição do precatório a data de 2 de abril, para os precatórios apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano da expedição.
§ 3º A parcela superpreferencial prevista no art. 107-A, § 8º, inciso II, do ADCT será paga independentemente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores.
5. Por fim, dê-se seguimento à transmissão do requisitório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PRRELATOR: PATRICIA HELENA DAHER LOPES PANASOLOREQUERENTE: LAIS DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 17/08/2026 - Juntado(a)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PR
AUTOR: LAIS DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025)
ATO ORDINATÓRIO
Consoante o disposto no artigo 221, inciso XXV do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e em face do trânsito em julgado da sentença, a Secretaria desta Vara intima as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Sem requerimento, ao arquivo.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2026 A 17/04/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: LAIS DIAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025)
A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
RECURSO CÍVEL Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIORRECORRIDO: LAIS DIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 17 de abril de 2026.
2ª Turma Recursal do Paraná
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 10 de abril de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
RECURSO CÍVEL Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 628)
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
RECORRIDO: LAIS DIAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025)
PERITO: ALESSANDRO CURY OGATA
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 26 de março de 2026.
Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Presidente
2025
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2025 A 24/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: LAIS DIAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025)
A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) - Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ.
A despeito do que consta no voto do relator, o escopo desta ação não é a condenação do INSS a conceder auxílio-acidente. Além disso, no que tange ao resultado da prova pericial, o perito não concluiu que a autora está capaz, ao contrário, ele afirmou que ela apresenta incapacidade laborativa desde 09/05/2022, quando foi submetida à segunda cirurgia para tratamento de câncer no aparelho digestivo.
A controvérsia reside na fixação da DII pelo juízo de origem, que afirmou: "[...] não houve recuperação da capacidade laborativa no intervalo entre a DCB e a DII fixada na perícia". O INSS sustenta que não há lastro para afastar a conclusão do perito relativamente à fixação da DII em 09/05/2022.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PR
REQUERENTE: LAIS DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025)
ATO ORDINATÓRIO
CONFORME art. 152, VI, § 1º do Código de Processo Civil, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e Portaria nº 528/2019 da 17ª Vara Federal de Curitiba, a Secretaria da Vara encaminha o processo, independentemente de despacho judicial, para intimação da parte exequente para, querendo, indicar o(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) e seu(s) respectivo(s) CPF/CNPJ para fins de requisição de pagamento e destaque de honorários contratuais - devendo juntar o respectivo contrato -, caso não tenha requerido no cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Prazo de 2 dias.
A autora foi submetida à gastrectomia total em 02/2019, seguida de radioterapia e quimioterapia por 6 meses, com todas as consequências sabidamente oriundas desse procedimento (perda de peso, anemia, refluxo biliar, dificuldade para engolir, dificuldade para absoção de nutrientes, falta de vitamina B12, náuseas, fadiga). Esse quadro já seria suficiente, a meu juízo, para se afirmar a existência de incapacidade laborativa permanente, porém a situação se agravou com a descoberta de novo tumor, desta feita no esôfago, que implicou a necessidade de a autora se submeter a uma esofagectomia em 05/2022.
Por essas razões, embora por outros fundamentos, acompanho o relator quanto ao desprovimento do recurso.
RECURSO CÍVEL Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIORRECORRIDO: LAIS DIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 24 de novembro de 2025.
2ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 14 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de novembro de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
RECURSO CÍVEL Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 773)
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO RECORRIDO: LAIS DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025) PERITO: ALESSANDRO CURY OGATA
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR Presidente
RECURSO CÍVEL Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PR
RECORRIDO: LAIS DIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do disposto no art. 152, VI e § 1º do CPC e no inciso VI* do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62, de 13/06/2017), INTIMO a parte autora para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre a petição e/ou o(s) documento(s) juntado(s) pelo INSS.
*Art. 221. Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou por funcionários devidamente autorizados:
(...)
VI – intimação da parte contrária para manifestar-se sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de manifestação prévia da parte contrária;
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PRRELATOR: PATRÍCIA HELENA DAHER LOPES PANASOLOAUTOR: LAIS DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 24/09/2025 - RECURSO INOMINADO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083171-58.2023.4.04.7000/PRAUTOR: LAIS DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025)SENTENÇA
29/12/2020 até 120 dias após o restabelecimento do benefício ,