Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083979-98.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, a Secretaria intima a exequente sobre as consultas negativas efetuadas no(s) sistema(s) conveniado(s) para dizer sobre o prosseguimento útil do feito.
No silêncio ou se requeridos novos prazos para atender às intimações efetuadas, o processo retornará ao ARQUIVO, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083979-98.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Sistema SISBAJUD
Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 835, I, do CPC, determino a consulta e o bloqueio de valores porventura constantes em nome das partes executadas, por meio do Sistema SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento ou pelo prazo de 30 dias de repetição da ordem.
A ordem de bloqueio contra pessoa física será precedida de consulta e não será encaminhada se a quantia localizada equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda, padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e que por analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre dinheiro.
A ordem de bloqueio contra a pessoa jurídica será concomitante com a consulta e o valor será desbloqueado se for irrisório face ao montante da dívida executada, assim considerado o valor incapaz de satisfazer as custas judiciais que correspondem a 1% do valor da causa.
Se positiva a diligência, proceda-se na forma do art. 854, §§ 1º e 2º, do CPC, com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o bloqueio efetivado.
Havendo alegação da parte executada de incidência do disposto no §3º do art. 854 do CPC, voltem conclusos para decisão. Caso contrário, prossiga-se na forma do §5º do art. 854 do CPC, determinando a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Após a transferência, disponibilize-se o valor à parte exequente, expedindo alvará, se for o caso, e intimando-a ao levantamento, devendo apresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias úteis.
Cálculo Atualizado
Antes, porém, deverá a parte exequente juntar aos autos cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias úteis.
Vindo aos autos o cálculo, cumpra-se a diligência.
Arquivamento do Processo e Prescrição
No silêncio ou se requeridos novos prazos para atender às intimações efetuadas, o processo retornará ao arquivo, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
Findo o prazo da prescrição, intimem-se as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, a que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e, não havendo, venham conclusos para sentença de extinção.