Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085437-33.2014.4.04.7000/PRRELATOR: THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 265 - 23/09/2026 - Juntado(a)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085437-33.2014.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DO PREVJUD
1. Defiro o pedido. O Serviço de Informação e Automação Previdenciária -PREVJUD permite o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obtenção de dossiê previdenciário.
2. À Secretaria para as providências necessárias.
DO CAGED:
2. Indefiro o pedido de consulta ao sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), considerando a inexistência de convênio firmado entre a plataforma CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e a Justiça Federal, inviabilizando assim a consulta à sua base de dados.
2.1. Fica autorizado à exequente, contudo, o envio de decisão servindo como ofício diretamente ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, solicitando as informações disponibilizadas pelo convênio CAGED referentes ao(s) executado(s) VALDIR PAULO DE ALMEIDA STAFF, CPF n°: 852.***.***-53.
3. Intime-se o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal.
4. Oportunamente, voltem-me conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085437-33.2014.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Preliminarmente à análise do pedido, intime-se a CEF para que indique o endereço no qual deverá ser cumprido o mandado, tendo em vista as diversas diligências com negativa de endereço, inclusive no evento 140, PRECATORIA1.
2. Após voltem-me conclusos para apreciação do pedido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085437-33.2014.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DA DECRED
1. A DECRED, instituída pela Instrução Normativa nº 341/2003, da Receita Federal do Brasil, impõe às administradoras de cartão de crédito a prestação de informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
Como a DECRED se refere à movimentação com cartão de crédito, entendo não ser adequado para a localização de bens constritáveis em nome do devedor. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CNIB. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. DIMOB. DIMOF (E-FINANCEIRA). DECRED. SNIPER. CABIMENTO. 1. 1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos de jurisprudência pacífica desta Corte, deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento nº 39/2014 do CNJ. 2. Conquanto a consulta à base de dados dos sistemas DIMOB, DIMOF e de sua sucessora E-Financeira, e DECRED dependa de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, não cabendo ao Judiciário substituir o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição, deve ser autorizado ao mesmo diligenciar junto à Receita Federal, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor não declarados ao fisco. 3. Considerando que este Tribunal já aderiu à Plataforma Digital do Poder Judiciário, e tendo em vista as tentativas infrutíferas de pesquisas de bens da parte executada, deve ser autorizada a consulta ao SNIPER, com vistas à localização de bens do devedor. (TRF4, AG 5023187-60.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 02/10/2024).
1.1. Assim, indefiro tal espécie de consulta.
1.2. Contudo, em consonância com atual entendimento do TRF4, fica o exequente autorizado, se assim o quiser, a realizar diligências por conta própria junto à Receita Federal do Brasil para pesquisa de bens da parte executada por meio da DECRED.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085437-33.2014.4.04.7000/PRRELATOR: THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 239 - 05/02/2026 - Juntado(a)
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085437-33.2014.4.04.7000/PRRELATOR: THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 230 - 30/10/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 228 - 28/09/2025 - Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085437-33.2014.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a CEF para que apresentem planilha atualizada dos valores.
2. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085437-33.2014.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido feito em evento 212, PET1, haja vista que a JFPR não possui acesso ao convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).
2. Intimem-se as partes para ciência.