Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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3ª Turma Recursal do Paraná
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 10 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 12 de fevereiro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
RECURSO CÍVEL Nº 5085645-02.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 1504)
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 29 de janeiro de 2026.
Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
Presidente
2025
RECURSO CÍVEL Nº 5085645-02.2023.4.04.7000/PR
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO WOSNIAK (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO MOLENDA DOS SANTOS (OAB PR100813)
DESPACHO/DECISÃO
1. No curso do processo, houve informação de falecimento de Luiz Alberto Wosniak, o qual integrava o polo ativo da presente demanda 50.1.
2. Intime-se a parte autora, por meio do patrono constituído, para que:
(i) no prazo de 10 (dez) dias, anexe certidão previdenciária atestando a existência/inexistência de dependentes habilitados no sistema do INSS, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91;
(ii) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente declaração de pobreza.
3. Transcorrido os prazos, voltem conclusos para decisão.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085645-02.2023.4.04.7000/PRRELATOR: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRAAUTOR: LUIZ ALBERTO WOSNIAKADVOGADO(A): BRUNO MOLENDA DOS SANTOS (OAB PR100813)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 13/10/2025 - RECURSO INOMINADO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085645-02.2023.4.04.7000/PRAUTOR: LUIZ ALBERTO WOSNIAKADVOGADO(A): BRUNO MOLENDA DOS SANTOS (OAB PR100813)SENTENÇA
III. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: I - julgo procedentes os seguintes pedidos, a fim de condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) (NB 646.088.729-6), a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (30/01/2024), com previsão de cessação em/trinta dias a partir da data da implantação administrativa do benefício. Ressalto que o benefício deverá ser implantado, em razão da concessão da tutela de urgência, no prazo fixado pela Resolução 90 do Tribunal Regional da 4ª Região a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária; e b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício, sem a incidência da prescrição quinquenal, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação; II - julgo improcedentes os demais pedidos. Na fase de apuração dos valores devidos, deverá ser observada a limitação do valor da condenação em até 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, para fins de competência do Juizado Especial, sem prejuízo da opção de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, diante do que dispõe o art. 13 da Lei 10.259/2001. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, no duplo efeito/somente no efeito devolutivo, em razão da concessão da tutela de urgência. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.