Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5085646-46.2021.4.04.7100/RS
RECORRENTE: PAULO ROBERTO SODRE DO COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF.
Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Não cabem nestes autos alegações de inconformismo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF.
Em razão do exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 10, X, “b” do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 33/2018).
Os fundamentos da presente decisão são os mesmos fundamentos da sentença que já analisou todas as alegações recursais.
A presente decisão, proferida no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita já deferida em sentença. A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação.
Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Informações importantes ao processamento
A rotina de intimações é automatizada no sistema, o que otimiza, uniformiza e agiliza o andamento processual. Para o adequado funcionamento, deve-se observar o seguinte:
a) Não devem ser anexadas petições cujo conteúdo é de mera ciência. Nesse caso, para o fechamento do prazo, cabe a utilização da movimentação própria denominada "ciência com renúncia ao prazo" ou "renúncia ao prazo"
b) No caso de interposição de recurso, deve ser utilizado o tipo específico de petição: embargos de declaração, agravo interno, recurso extraordinário e pedido de uniformização.
c) No caso de eventual alegação de julgamento de matéria totalmente estranha ao pedido inicial - e tão somente nessa hipótese- , solicita-se a utilização do tipo de petição "pedido de antecipação de tutela" e sugere-se o acionamento também por telefone da Secretaria da Turma Recursal.
RECURSO CÍVEL Nº 5085646-46.2021.4.04.7100/RS
RECORRENTE: PAULO ROBERTO SODRE DO COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação que discute a substituição da TR como índice de correção monetária dos depósitos realizados em conta vinculada ao FGTS por outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias.
Em 06/09/2019, no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Roberto Barroso deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090, determinando a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
A decisão de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090 transitou em julgado em 15.04.2025.
No entanto, considerando o expressivo número de processos já sobrestados neste colegiado por força da ADI 5090 bem como a necessidade de adoção de rotina e cronograma de trabalho próprios a permitir o julgamento dos respectivos recursos inominados nesta Turma Recursal de maneira que não haja prejuízo aos demais recursos de outras matérias atualmente pendentes de solução perante este órgão, determino a suspensão temporária do presente recurso inominado até posterior inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.