Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009375-06.2020.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: JOSÉ VALMOCIR LERIA
ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471)
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 169, IMPUGNA1) movido por JOSÉ VALMOCIR LERIA, alegando excesso de execução, sob o argumento de que a competência de 03/2024 estaria abrangida pelo pagamento regular do benefício.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, demonstrando, com amparo no extrato do evento 166, HISTCRE3, que o crédito relativo à referida competência 03/2024 consta expressamente com o status de "não pago".
Com efeito, a documentação oficial acostada aos autos corrobora integralmente a tese da parte autora e afasta a alegação de excesso ventilada pela Autarquia Previdenciária. O inadimplemento da parcela é incontroverso diante dos registros do próprio sistema do INSS, de modo que assiste razão ao exequente quanto à subsistência do saldo remanescente.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, homologando o valor do saldo remanescente apresentado pela parte exequente no evento 166, PET1.
Em decorrência da rejeição da impugnação, condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se a requisição de pagamento complementar relativa ao saldo remanescente decorrente do cálculo homologado, descontando-se os valores incontroversos já requisitados.
Expeça-se, outrossim, a requisição autônoma para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados sobre o excesso rejeitado.
Cumpra-se.