Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003595-03.2020.4.04.7006/PR
AUTOR: AMAZONAS GONCALVES PADILHA
ADVOGADO(A): ALESXANDRO DOS SANTOS VANDRES PASINI (OAB PR046428)
ADVOGADO(A): ALESXANDRO DOS SANTOS VANDRES PASINI
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
2. Cientifique-se a parte autora acerca do retorno dos presentes autos da instância superior, bem como para, querendo, apresentar contrato de honorários e, pretendendo que o pagamento dessa verba ou da sucumbência se dê em nome de sociedade de advogados, deverá proceder à inclusão da respectiva pessoa jurídica na autuação, com seu CNPJ e OAB (artigo 8º, inciso VIII da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal), salientando-se que somente serão requisitadas verbas em favor de pessoa física ou jurídica cujo CPF ou CNPJ conste na autuação do processo, cabendo ao advogado a conferência e correção desses dados.
Registre-se que, após a expedição da requisição de pagamento, no estado em que se encontrar o processo, não serão efetuados destaques de parcelas ou alteração de titularidade de numerário.
3. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-INSS-SR3, para, no prazo estabelecido pelo Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, cumprir a obrigação de fazer, nos termos do julgado:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1874512563
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 07/08/2018
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações a) Averbar o(s) intervalo(s) de 02/06/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 05/03/1997, 27/04/2011 a 18/10/2011 e 01/08/2014 a 03/11/2014 como tempo de serviço/contribuição especial, convertendo para comum mediante a utilização do multiplicador 1,4, na forma do artigo 70, do Decreto 3.048/1999, na redação anterior à revogação pelo Decreto 10.410/2020.b) Averbar o tempo de serviço rural exercido no(s) período(s) de 02/04/1972 a 02/04/1978 e 02/04/1979 a 02/04/1983, exceto para fins de carência.
4. Intime-se o INSS, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 45 dias, apresente os cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas.
5. Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, esclarecendo-se, desde já, que a ausência de manifestação será entendida como concordância com o cumprimento do julgado e com os valores apurados pelo INSS.
5.1. Havendo concordância com os valores apresentados pela autarquia, ou em caso de ausência de manifestação, expeça-se Requisição de Pagamento, nos termos do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 535 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos valores encontrados pelo INSS, intimando-se as partes para manifestação, em 5 dias, oportunidade em que deverão ser apontadas eventuais necessidades de correções.
5.2. Decorrido o prazo sem manifestação, a Requisição de Pagamento será transmitida ao Tribunal Regional da 4ª Região para processamento e pagamento.
5.3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora acerca do Demonstrativo de Transferência de Valores.
6. Discordando a parte autora dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá, desde logo, apontar os motivos da divergência e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido, nos termos do disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
6.1. Apresentado o demonstrativo do valor pretendido pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil, salientando-se que, não impugnada a execução, proceder-se-á conforme o determinado no item 5.1. e seguintes.
6.2. Havendo impugnação, abra-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 dias, vindo-me concluso na sequencia.