Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000001-06.2026.4.05.8307 PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO SUL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) PARTE RE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
EMENTA
Administrativo e Processual Civil. Remessa Necessária. Tutela Cautelar Antecedente. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Emissão Administrativa no Curso da Lide. Perda Superveniente do Objeto Quanto À Obrigação de Fazer. Ilegitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal. Mandatária Operacional. Celebração de Convênios com Efeitos Retroativos. Impossibilidade. Ato Administrativo Discricionário e Vinculado Ao Atendimento Tempestivo dos Requisitos Legais.
Sucumbência Recíproca Mantida. Remessa Desprovida.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença que: a) extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (artigo 485, inciso VI, do CPC), quanto ao pedido de análise e emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pelo Ministério da Previdência Social, diante da expedição administrativa do documento no curso da ação; b) reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; c) declarou a mora administrativa da União na análise do requerimento municipal; d) julgou improcedente o pedido de autorização para celebração cogente de convênios federais com eficácia retroativa à data do protocolo administrativo; e e) fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, rateados entre autor e União, com exigibilidade suspensa em relação ao Município por ser beneficiário da justiça gratuita.
II. Questões em discussão
2. A controvérsia em sede de reexame necessário consiste em verificar: a) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na demanda; b) o acerto da extinção sem resolução do mérito quanto à emissão do CRP ante a expedição superveniente da certidão; c) a possibilidade jurídica de imposição judicial de celebração de convênios de transferências voluntárias com efeitos retroativos; e d) a adequação dos consectários sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
3. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se controverte a regularidade da emissão de CRP e a recusa de celebração de convênios decorrente unicamente da falta dessa certidão, atuando a empresa pública como mera mandatária operacional da União, sem poder decisório sobre atos da previdência social própria municipal ou deliberação orçamentária dos Ministérios concedentes.
4. A superveniente expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social acarreta a perda do interesse processual quanto à obrigação de fazer de emissão do documento, impondo-se a extinção terminativa do feito nessa extensão, nos termos do artigo 485, inciso VI, e do artigo 493 do Código de Processo Civil.
5. A declaração de mora administrativa do órgão público federal não autoriza o Poder Judiciário a compelir a União a firmar convênios de transferência voluntária com eficácia retroativa. O CRP emergencial obtido no bojo de programa de parcelamento previdenciário possui efeitos prospectivos e precários, e a celebração de transferências voluntárias constitui ato complexo e discricionário, condicionado à demonstração da regularidade jurídica e fiscal no momento da celebração da avença (artigo 195, § 3º, e artigo 167, inciso XIII, da Constituição Federal; artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000), sob pena de ofensa à separação dos Poderes (artigo 2º da CF).
6. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, rateados entre autor e ré com fulcro na sucumbência recíproca e causalidade, observada a suspensão de exigibilidade em favor do Município autor (artigo 98, § 3º, do CPC).
IV. Dispositivo e tese
7. Remessa necessária desprovida.
8. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: "A expedição administrativa superveniente do Certificado de Regularidade Previdenciária enseja a perda do objeto quanto à obrigação de emitir a certidão, sendo inviável compelir a União à celebração cogente de convênios federais de transferência voluntária com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido." Dispositivos legais relevantes: CF/1988, arts. 2º, 37, 167, XIII, e 195, § 3º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 485, VI, 493 e 496.
Jurisprudência relevante: TRF5, 6ª Turma, Agravo de Instrumento 0816153-93.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, j. 12.3.2024; TRF5, 1ª Turma, Apelação Cível 0800004-07.2021.4.05.8402, Rel. Des. Federal Carlos Rebelo Júnior, j. 15.12.2022; TRF5, 1ª Turma, Remessa Necessária Cível 0800218-55.2022.4.05.8404, Rel. Des. Federal convocado Frederico Jose Pinto de Azevedo, j. 29.2.2024.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000001-06.2026.4.05.8307 PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO SUL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) PARTE RE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Magnus Delgado (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença, resolvendo o feito nos seguintes termos: a) reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer consistente na análise do requerimento administrativo e na emissão do CRP, extinguindo o processo sem resolução de mérito nessa extensão (art. 485, VI, do CPC); b) declarou a mora administrativa da União na apreciação do pedido de CRP protocolado em 30/12/2025; c) julgou improcedente o pedido de celebração obrigatória de convênios com eficácia retroativa; e d) fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, rateados entre autor e União em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor por força da gratuidade de justiça deferida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000001-06.2026.4.05.8307 PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO SUL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) PARTE RE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
VOTO
O Desembargador Federal Magnus Delgado (Relator): A sentença de primeiro grau reconheceu acertadamente a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A controvérsia deduzida pelo Município gravita em torno de suposta mora administrativa do Ministério da Previdência Social na expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária e do pretenso direito à pactuação forçada de instrumentos de repasse junto aos Ministérios concedentes.
A Caixa Econômica Federal figura no procedimento unicamente na qualidade de mandatária técnica e operacional dos órgãos federais para a operacionalização dos contratos de repasse, inexistindo qualquer poder decisório próprio da instituição financeira sobre o deferimento, indeferimento ou emissão de certidões previdenciárias de atribuição exclusiva da Administração direta da União. Nesse sentido, quando o núcleo da lide reside exclusivamente na expedição do CRP e na validade da recusa de celebração por falta de certidão atribuível à esfera ministerial da União, a mandatária operacional não responde pelos atos do poder concedente.
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui precedentes neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CONSTATAÇÃO DE PENDÊNCIAS QUE OBSTAM A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE REPASSE. VERBAS DESTINADAS À PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS EM ZONA RURAL. NÃO ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF). PRECEDENTES DO
C. STJ E DESTA CORTE REGIONAL. REMESSA IMPROVIDA. (PROCESSO: 08002185520224058404, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSE PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/02/2024) Dessa forma, deve ser integralmente mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à Caixa Econômica Federal. No tocante ao pedido de tutela jurisdicional para compelir a Administração Pública à análise do requerimento administrativo e à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a r. sentença andou com manifesto acerto ao declarar a perda superveniente do interesse processual.
Conforme demonstrado nos autos, após a instauração do feito, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social proferiu o Despacho nº 161/2026/CGFISC/DRPPS/SRPC-MPS, constatando a regularidade formal do parcelamento previdenciário e deferindo a expedição da certidão. Em 18/03/2026, foi emitido o Certificado de Regularidade Previdenciária nº 982557-252429 em favor do Município de São Benedito do Sul, com vigência estipulada até 14/09/2026.
A expedição administrativa do CRP esvaziou a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional coercitiva voltada à prática do ato administrativo, impondo-se o reconhecimento do fato superveniente, a teor do artigo 493 do Código de Processo Civil, e a extinção do feito sem resolução de mérito nessa extensão. Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. EMISSÃO PELA UNIÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA BAIXO. CABIMENTO. APELO PROVIDO.
1. Insurgência recursal do Município contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por haver reconhecido a perda do objeto, diante da regularidade da situação, com a correspondente emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em favor do Município demandante. A União fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, tendo em vista a pouca complexidade da demanda.
2. Insurge-se o Município apenas contra os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, pugnando pela sua fixação de forma equitativa.
3. O ônus processual é regido pelo princípio da sucumbência e da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. A União deu causa à instauração do processo, tendo em conta que as inconsistências do sistema só foram resolvidas e a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP (suprindo pendências existentes junto ao CADPREV e CAUC) somente foi possível após o ajuizamento da ação.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em 16.03.2022, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1.076, firmou seu posicionamento no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. Entendeu-se que, é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Outrossim, fora decidido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
6. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma que autoriza a excepcional fixação da verba honorária de forma equitativa, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
7. O caso em exame se trata de causa de menor complexidade, que tramitou com celeridade (ajuizamento em 06/01/2021 e sentença em 25/10/2021), tendo a União regularizado a situação do Município sem maiores óbices e também não se verificou maior esforço na atividade desenvolvida pelos advogados.
8. Apelação provida para fixar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando o disposto no § 2º do art. 85 do CPC. (PROCESSO: 08000040720214058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022) Portanto, irretocável o capítulo da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de expedição do certificado previdenciário.
No que tange a mora administrativa e a impossibilidade de celebração de convênios com efeitos retroativos, o pedido de imposição judicial de celebração obrigatória de convênios, propostas nº 063538/2025, nº 044497/2025 e nº 068997/2025, com eficácia retroativa a 30/12/2025 revela-se manifestamente improcedente, conforme fixado na sentença. O Município protocolou seu pedido de adesão ao Programa Pró-Regularidade RPPS e de expedição de CRP em 30/12/2025, na véspera do encerramento do exercício financeiro.
Muito embora a Administração Federal tenha demorado até março de 2026 para ultimar a análise do procedimento no âmbito do processo nº 10133.002289/2025-14, caracterizando mora administrativa sob a ótica da duração razoável do processo e do dever de eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal, e artigo 2º da Lei nº 9.784/1999), tal constatação meramente declaratória não confere ao ente municipal o direito à convalidação ficta e pretérita da regularidade.
A pactuação de convênios e contratos de repasse com recursos da União insere-se no regime das transferências voluntárias, regidas pelo artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, subordinando-se à comprovação da regularidade previdenciária e fiscal no momento da celebração do ato (artigo 195, § 3º, e artigo 167, inciso XIII, da Constituição Federal). A emissão do CRP emergencial decorrente do Programa Pró-Regularidade RPPS possui natureza prospectiva, precária e transitória, vocacionada a restabelecer a capacidade negocial do ente federativo a partir de sua efetiva expedição, não ostentando eficácia retroativa para considerar adimplida obrigação em data pretérita.
Ademais, a formalização de transferências voluntárias e a assinatura de convênios constituem atos administrativos informados pelo juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo federal, dependentes de dotação orçamentária hígida e verificação pontual dos requisitos técnicos, de modo que a intervenção do Poder Judiciário para ordenar a pactuação cogente de instrumentos com data retroativa violaria frontalmente o princípio da separação dos Poderes.
A propósito, há precedentes da Sexta Turma desta Corte Regional assentando que a celebração de instrumentos de repasse e a preservação de verbas dependem do preenchimento concomitante e formal de todas as condicionantes exigíveis, sem possibilidade de dispensa retroativa das exigências legais:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DESSA TUTELA RECURSAL. ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE O PROCESSO PRINCIPAL (PROCEDIMENTO COMUM 0801570-38.2023.4.05.8202) E O PROCEDIMENTO COMUM 0800012-31.2023.4.05.8202. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE VERBAS PREVIAMENTE EMPENHADAS. DEFERIMENTO EM PARTE DA TUTELA RECURSAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Bento/PB em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos do Procedimento Comum nº 0801570-38.2023.4.05.8202, não acolheu as duas pretensões da edilidade veiculadas nos pedidos de tutela antecipada constantes da inicial desta ação.
2. O Juízo de origem houve por bem extinguir o feito quanto ao pedido do Município que pretendia obrigar a União, por meio da Secretaria de Políticas de Previdência Social, a emitir o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, retirar o conceito de irregularidade do Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social - CADPREV e suspender os efeitos negativos do CAUC, com vistas à realização de convênios com entes públicos.
Entendeu Sua Excelência que haveria litispendência entre a ação principal e o processo 0800012-31.2023.4.05.8202, que já fora julgada por esta 6ª Turma e negado à municipalidade o direito ao documento em questão, por irregularidades apresentadas nos critérios Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação do convênio de adesão.
3. JÁ quanto ao pedido do Município de manutenção de empenhos já realizados referentes a contratos de repasse da União MDASCF Nº 946162/2023 - operação 1088973-33 (proposta 051170/2023); MDASCF Nº 946171/2023 - operação 1088942-86 (proposta 046741/2023) e MDASCF Nº 945824/2023 - operação 1088834-97 (proposta 046538/2023), indeferiu a tutela de urgência para o provisionamento imediato dessas verbas e determinou a suspensão do feito após o prazo para contestação, por até um ano, a fim de aguardar a resolução da ação de procedimento comum nº 0800012-31.2023.4.05.8202.
4. Decisão proferida por Sua Excelência o Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, então Desembargador Plantonista, não conheceu do pedido liminar, devido à ausência de impugnação ao fundamento da decisão que negou a antecipação da tutela (id. 4050000.42164020).
5. Diante da decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência, o recorrente interpôs agravo interno, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática. Caso essa reconsideração não seja acolhida, requereu a remessa do agravo interno para julgamento pelo colegiado competente (id. 4050000.42174249).
6. No agravo interno, reiterando a necessidade da emissão do CRP e a imediata indisponibilidade das verbas já empenhadas, pede a municipalidade, ainda uma vez, a concessão da indigitada tutela recursal.
7. Tendo havido a manutenção daquele decisum, foi determinado que a parte agravada fosse intimada a apresentar contrarrazões ao agravo interno, conforme estabelecido no artigo 29, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte.
8. Do que se colhe da leitura da petição inicial dos autos do procedimento comum 0800012-31.2023.4.05.8202, não resta outra conclusão senão a de reconhecer a indisfarçável litispendência havida com a ação de procedimento comum 0801570-38.2023.4.05.8202 (feito principal para o presente recurso) quanto ao pedido de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
9. Quanto ao ponto, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau e, por via de consequência, a decisão dada Sua Excelência o Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, que não conheceram do pedido de emissão do aludido documento, não merecem qualquer reparo.
10. JÁ quanto à manutenção do provisionamento das citadas verbas públicas, entendo, porém, haver fundado receio quanto à devolução desses recursos, justificando a concessão da tutela recursal pretendida, uma vez atendidos os requisitos perfilhados no art. 300 do CPC para tanto.
11. A despeito da alegada litispendência, a ação 0800012-31.2023.4.05.8202 ainda não alcançou o respectivo trânsito em julgado, estando às voltas com a remessa dos autos para o STJ (para apreciação de REsp interposto pela municipalidade - cf. consulta feita ao PJe do TRF5); o perigo da demora está consubstanciado nas graves e iminentes consequências causadas com a devolução dessas verbas públicas, gerando inconteste prejuízo aos concidadãos que vivem no Município de São Bento/PB, que poderão ficar privados por longos períodos de obras públicas importantes para a melhoria de suas qualidades de vida, diante do consabido trâmite burocrático e demorado para o aporte e liberação de recursos públicos para os entes federados, por meio de eventuais convênios firmados; realçada está também a possibilidade de reversibilidade da medida, diante do resultado final negativo da primeira ação ajuizada pelo Município; não fosse ainda pela possibilidade real de a edilidade aviar, nesse transcurso de tempo, eventual parcelamento com a União das dívidas previdenciárias ora existentes e que impedem a emissão do CRP, com vistas à assinatura dos tão desejados convênios com os entes públicos.
12. Em face dessas considerações, acolhe-se em parte as razões lançadas no agravo interno, para conhecer em parte o agravo de instrumento e lhe dar provimento apenas para tornar indisponíveis as verbas já prévia e devidamente empenhadas pelo agravante (Município de São Bento/PB), referentes aos contratos de repasse da União MDASCF Nº 946162/2023 - operação 1088973-33 (proposta 051170/2023), MDASCF Nº 946171/2023 - operação 1088942-86 (proposta 046741/2023) e MDASCF Nº 945824/2023 - operação 1088834-97 (proposta 046538/2023), até o julgamento definitivo da ação de procedimento comum nº 0800012-31.2023.4.05.8202, e não conhecer do pedido de tutela recursal que pretendia obrigar a União a lhe fornecer o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Jvr (PROCESSO: 08161539320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/03/2024) Destarte, a improcedência do pedido de celebração retroativa de convênios é medida que preserva a integridade do regime fiscal e a legalidade estrita dos atos de transferência voluntária. Quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais operada pelo Juízo sentenciante preservou a justa proporcionalidade da causalidade e da sucumbência recíproca (artigo 85, § 2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil).
Com efeito, a União deu causa à propositura da ação no que tange à mora injustificada na apreciação do requerimento de CRP, enquanto o Município decaiu integralmente do pedido condenatório relativo à celebração retroativa dos convênios. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), pro rata, atende aos parâmetros de razoabilidade, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba imputada à edilidade diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Posto isso, nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000001-06.2026.4.05.8307 PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO SUL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) PARTE RE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Magnus Delgado Desembargador Federal - Relator
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Recebimento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0000001-06.2026.4.05.8307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO SUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702 e MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual de17/09/2026 a 24/09/2026 - 8ª Turma), que ocorrerá no período de 17/09/2026 a 24/09/2026, na sala Virtual. 27 de agosto de 2026
Publicação
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
DecisãoPODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0000001-06.2026.4.05.8307
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO SUL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada pelo Município de São Benedito do Sul/PE em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual o autor sustenta ter havido omissão administrativa na análise de requerimento de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, protocolado em 30/12/2025, no âmbito do processo administrativo nº 10133.002289/2025-14. Alega o ente municipal que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, adotou todas as providências normativas e administrativas exigidas para a regularização de seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, inclusive adesão a parcelamento previdenciário, adequação legislativa e vinculação do FPM, tendo, ao final de dezembro de 2025, requerido a emissão do CRP.
Sustenta, contudo, que a ausência de manifestação administrativa em tempo hábil impediu a formalização de convênios federais previamente aprovados, notadamente as propostas nº 063538/2025, nº 044497/2025 e nº 068997/2025, causando prejuízos à execução de políticas públicas locais. Requereu, em sede liminar e no mérito, a determinação judicial para análise imediata do pedido administrativo e a autorização para celebração dos referidos convênios, inclusive com efeitos retroativos a 30/12/2025, considerando-se cumprida a exigência do CRP naquela data, conforme exposto na petição inicial (ID 139459086).
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0000001-06.2026.4.05.8307 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO SUL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 01 de 25 de março de 2009, item 06, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do MM.
Juiz Federal, diga a parte autora sobre a defesa apresentada (arts. 343, §1º, 350, 351 e 437, CPC) no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente]
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0000001-06.2026.4.05.8307
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO SUL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente proposta pelo Município de São Benedito do Sul/PE em face da União e da Caixa Econômica Federal, na qual se alega omissão administrativa na análise de pedido de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), protocolado em 30/12/2025, com reflexos na celebração de convênios federais já aprovados. Embora o autor sustente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, entendo que, no caso concreto, a medida reclama maior cautela, especialmente diante da natureza institucional dos entes demandados, da repercussão administrativa da providência postulada e da necessidade de esclarecimento acerca da alegada omissão após a EC nº 136/2025.
O Código de Processo Civil autoriza a concessão liminar inaudita altera parte, mas não a impõe, cabendo ao magistrado, à luz do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), avaliar a conveniência de ouvir previamente a parte contrária, sobretudo quando não evidenciado risco de dano irreversível decorrente da breve postergação da análise. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o contraditório pode ser diferido, mas também prestigiado de forma prévia, quando a complexidade da matéria assim recomendar.
Diante disso, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva das partes rés. Citem-se e intimem-se a União e a Caixa Econômica Federal para, querendo, manifestarem-se especificamente sobre o pedido liminar, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Cumpra-se.
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Documento
Expedida/Certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Remessa
Distribuição
Recebimento
O pedido liminar foi indeferido, sendo oportunizado o contraditório. A União Federal, em contestação (ID 151102168), defendeu a legalidade da exigência do CRP, invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968, e sustentou inexistir direito subjetivo à celebração de convênios, por se tratar de ato administrativo discricionário. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 145258232), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como mandatária da União, além de reiterar a inexistência de qualquer irregularidade em sua atuação, conforme também consignado em manifestação posterior (ID 150323999).
No curso do processo, sobreveio fato superveniente relevante: em 18/03/2026, foi emitido em favor do Município Certificado de Regularidade Previdenciária em caráter emergencial, no âmbito do Programa de Regularidade Previdenciária - Pró-Regularidade RPPS, com validade até 14/09/2026, conforme CRP juntado aos autos (ID 151705691), precedido do Despacho nº 161/2026/CGFISC/DRPPS/SRPC-MPS, proferido no processo administrativo, determinando a sua expedição (ID 151368294).
O autor manifestou-se reiterando os pedidos e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 151368291).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento da lide deve considerar, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes capazes de influenciar no desfecho da controvérsia. No caso concreto, é incontroverso que, após o ajuizamento da presente demanda, a Administração Federal procedeu à análise do requerimento administrativo protocolado em 30/12/2025 e determinou a emissão do CRP em caráter emergencial, conforme se extrai do Despacho nº 161/2026/CGFISC/DRPPS/SRPC-MPS (ID 151368294), culminando na expedição do certificado em 18/03/2026 (ID 151705691).
Tal circunstância esvazia a utilidade do provimento jurisdicional quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na análise administrativa do requerimento e na emissão do CRP, na medida em que o ato pretendido foi efetivamente praticado pela Administração, ainda que de forma tardia. Nessa perspectiva, não subsiste interesse processual atual quanto a esse ponto específico, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à referida obrigação.
Cumpre, todavia, delimitar corretamente os efeitos jurídicos do documento expedido. O CRP juntado aos autos é CRP emergencial, emitido no âmbito do Programa de Regularidade Previdenciária - Pró-Regularidade RPPS, possuindo natureza excepcional, precária e transitória. Tal modalidade de certificação não se confunde com a declaração de regularidade previdenciária plena, destinando-se a permitir a manutenção mínima da capacidade administrativa do ente federativo enquanto implementadas as medidas de saneamento do regime próprio de previdência social.
O CRP emergencial não convalida situações pretéritas de inadimplemento, não afasta o controle continuado da União e não produz efeitos retroativos, circunstância expressamente consignada no próprio certificado (ID 151705691). Embora superada a omissão administrativa no curso da ação, é juridicamente possível examinar a conduta estatal pretérita. O requerimento foi protocolado em 30/12/2025, logo após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025, que ampliou as possibilidades de regularização previdenciária dos entes federativos.
Ainda assim, a Administração apenas se manifestou em março de 2026, após o ajuizamento do feito. Consideradas a relevância do CRP para a capacidade administrativa do Município e as consequências diretas de sua ausência, a demora verificada revela atuação incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/99, além de contrariar o dever de cooperação federativa previsto no art. 23, parágrafo único, da Constituição.
O reconhecimento da mora administrativa, contudo, possui efeito meramente declaratório, não implicando substituição do administrador pelo Judiciário nem afastamento das exigências legais. Tal controle judicial mostra-se compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968, que admite a fiscalização jurisdicional da atuação da União quanto aos regimes próprios de previdência social, desde que preservada a discricionariedade administrativa.
No que se refere ao pedido de autorização para celebração dos convênios com eficácia retroativa a 30/12/2025, a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico. A celebração de convênios administrativos constitui ato administrativo complexo, inserido no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo, dependente da verificação dos requisitos legais no momento da formalização do ajuste, inclusive da regularidade previdenciária exigida pelo art. 195, § 3º, da Constituição Federal.
O CRP emergencial, por sua própria natureza, não produz efeitos ex tunc e não autoriza a convalidação automática de situações pretéritas. Admitir-se a celebração compulsória de convênios com efeito retroativo implicaria violação ao princípio da separação dos poderes e ao regime constitucional de responsabilidade fiscal e previdenciária, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme se extrai dos autos, a CEF atuou exclusivamente como mandatária operacional da União, sem competência decisória quanto à emissão do CRP ou à dispensa de exigências legais, inexistindo conduta própria que possa ser imputada à instituição financeira no núcleo da controvérsia. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) reconheço a perda superveniente do objeto e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na análise do requerimento administrativo e na emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária; b) reconheço, para fins meramente declaratórios, a mora administrativa da União Federal na análise do pedido de emissão do CRP protocolado em 30/12/2025; c) julgo improcedente o pedido de autorização para celebração dos convênios com efeitos retroativos; d) reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e extingo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e) fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal arpr