Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRU Presidência RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000003-47.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: JAILSON MENDONCA GOMES ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831-A RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação proposta pela parte autora, em face de decisão monocrática da Presidência da 2ª TR/PE, posteriormente referendada por aquele colegiado, que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência, sob fundamento de que o pedido incidental versa sobre matéria processual. Sustenta o reclamante que a decisão proferida pela 2ª TR/PE, ao não oportunizar a remessa do agravo à Presidência da TRU, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em contrariedade com o Regimento Interno das Turmas dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária em Pernambuco (Resolução Conjunta nº 01/2016).
Aduz o reclamante, em suma, que a 2ª TR/PE violou o devido processo legal e usurpou a competência desta Turma Regional de Uniformização ao impedir o seguimento do recurso. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do processo nº 0004660-92.2025.4.05.8307, a fim de evitar a certificação do trânsito em julgado até o julgamento definitivo da presente Reclamação. Por fim, requereu a procedência do feito para determinar a remessa dos autos a esta Turma Regional de Uniformização, com vistas ao regular processamento e julgamento do agravo e do respectivo pedido de uniformização.
É o que importa relatar.
Decido. A reclamação encontra-se prevista nos artigos 988 a 993 do CPC e nos artigos 28 a 33 do RITRU5, sendo cabível a interposição pela parte interessada ou o Ministério Público para, dentre outras hipóteses, preservar a competência do tribunal (art. 988, I, do CPC). No caso dos autos, a decisão monocrática da Presidência da 2ª TR/PE negou seguimento ao Incidente Regional de Uniformização, sob fundamento de que o pedido incidental versa sobre matéria processual.
Nesta senda, a via da Reclamação não se presta aos fins almejados pelo reclamante, por expressa vedação do art. 29, II, do RITRU: Art.
29. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando: (...)
II - impugnar decisões proferidas pelo presidente da Turma Regional ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade, nos casos do arts. 10 e 11 deste Regimento. Neste diapasão, o entendimento cabível é pelo não conhecimento da presente Reclamação ingressada pela parte autora.
Ante o exposto, não conheço da presente Reclamação. Expedientes necessários. Recife/PE, (data supra). Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho Presidente da TRU - 5ª Região, em exercício.
PODER JUDICIÁRIO TRU Presidência RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000003-47.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: JAILSON MENDONCA GOMES ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831-A RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação proposta pela parte autora, em face de decisão monocrática da Presidência da 2ª TR/PE, posteriormente referendada por aquele colegiado, que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência, sob fundamento de que o pedido incidental versa sobre matéria processual. Sustenta o reclamante que a decisão proferida pela 2ª TR/PE, ao não oportunizar a remessa do agravo à Presidência da TRU, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em contrariedade com o Regimento Interno das Turmas dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária em Pernambuco (Resolução Conjunta nº 01/2016).
Aduz o reclamante, em suma, que a 2ª TR/PE violou o devido processo legal e usurpou a competência desta Turma Regional de Uniformização ao impedir o seguimento do recurso. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do processo nº 0004660-92.2025.4.05.8307, a fim de evitar a certificação do trânsito em julgado até o julgamento definitivo da presente Reclamação. Por fim, requereu a procedência do feito para determinar a remessa dos autos a esta Turma Regional de Uniformização, com vistas ao regular processamento e julgamento do agravo e do respectivo pedido de uniformização.
É o que importa relatar.
Decido. A reclamação encontra-se prevista nos artigos 988 a 993 do CPC e nos artigos 28 a 33 do RITRU5, sendo cabível a interposição pela parte interessada ou o Ministério Público para, dentre outras hipóteses, preservar a competência do tribunal (art. 988, I, do CPC). No caso dos autos, a decisão monocrática da Presidência da 2ª TR/PE negou seguimento ao Incidente Regional de Uniformização, sob fundamento de que o pedido incidental versa sobre matéria processual.
Nesta senda, a via da Reclamação não se presta aos fins almejados pelo reclamante, por expressa vedação do , do RITRU: Art.
29. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando: (...)
II - impugnar decisões proferidas pelo presidente da Turma Regional ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade, nos casos do arts. 10 e 11 deste Regimento. Neste diapasão, o entendimento cabível é pelo não conhecimento da presente Reclamação ingressada pela parte autora.
Ante o exposto, não conheço da presente Reclamação. Expedientes necessários. Recife/PE, (data supra). Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho Presidente da TRU - 5ª Região, em exercício.