Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRU Presidência RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000006-02.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: CLEITON ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831-A RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação proposta pela parte autora, em face de decisão monocrática da Presidência da 2ª TR/PE, posteriormente referendada por aquele colegiado, que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência, sob fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento da TNU (Súmula 78). Aduz o reclamante, em suma, que a 2ª TR/PE usurpou a competência desta Turma Regional de Uniformização ao obstar o seguimento de Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência, com base em interpretação restritiva e distorcida da súmula supracitada.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do processo nº 0004199-76.2023.4.05.8312, a fim de evitar a certificação do trânsito em julgado até o julgamento definitivo deste feito. Por fim, requereu a procedência da Reclamação para que, decretada a nulidade e cassada a decisão que negou seguimento ao recurso, seja determinada a imediata remessa do Pedido de Uniformização de Jurisprudência a esta Turma Regional.
É o que importa relatar.
Decido. A Reclamação encontra-se prevista nos artigos 988 a 993 do CPC e nos artigos 28 a 33 do RITRU, sendo cabível a interposição pela parte interessada ou o Ministério Público para, dentre outras hipóteses, preservar a competência do tribunal (art. 988, I, do CPC). No caso dos autos, a decisão monocrática da Presidência da 2ª TR/PE negou seguimento ao Incidente Regional de Uniformização, sob fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento da TNU.
Contra o decisum supra fora manejado Agravo Interno pela parte autora, e, em razão disso, a 2ª TR/PE prolatou acórdão referendado a decisão da Presidência daquele colegiado. Nessa senda, a referida decisão colegiada é irrecorrível, por disposição expressa do Regimento Interno da TRU, conforme depreende-se do seu artigo 10, §3º: § 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível.
Dessa forma, em que pese não ter restado satisfeita a pretensão recursal do reclamante, a decisão impugnada é irrecorrível e está em consonância com o Regimento Interno da TRU. Ademais, a via da Reclamação não se presta aos fins almejados pelo reclamante, por expressa vedação do art. 29, II, do RITRU: Art.
29. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando: (...)
II - impugnar decisões proferidas pelo presidente da Turma Regional ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade, nos casos do arts. 10 e 11 deste Regimento. Desse modo, o entendimento cabível é pelo não conhecimento da presente Reclamação ingressada pela parte autora.
Ante o exposto, não conheço da presente Reclamação. Expedientes necessários. Recife/PE, (data supra). Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho Presidente da TRU - 5ª Região, em exercício.
PODER JUDICIÁRIO TRU Presidência RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000006-02.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: CLEITON ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831-A RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação proposta pela parte autora, em face de decisão monocrática da Presidência da 2ª TR/PE, posteriormente referendada por aquele colegiado, que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência, sob fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento da TNU (Súmula 78). Aduz o reclamante, em suma, que a 2ª TR/PE usurpou a competência desta Turma Regional de Uniformização ao obstar o seguimento de Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência, com base em interpretação restritiva e distorcida da súmula supracitada.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do processo nº 0004199-76.2023.4.05.8312, a fim de evitar a certificação do trânsito em julgado até o julgamento definitivo deste feito. Por fim, requereu a procedência da Reclamação para que, decretada a nulidade e cassada a decisão que negou seguimento ao recurso, seja determinada a imediata remessa do Pedido de Uniformização de Jurisprudência a esta Turma Regional.
É o que importa relatar.
Decido. A Reclamação encontra-se prevista nos artigos 988 a 993 do CPC e nos artigos 28 a 33 do RITRU, sendo cabível a interposição pela parte interessada ou o Ministério Público para, dentre outras hipóteses, preservar a competência do tribunal (art. 988, I, do CPC). No caso dos autos, a decisão monocrática da Presidência da 2ª TR/PE negou seguimento ao Incidente Regional de Uniformização, sob fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento da TNU.
Contra o decisum supra fora manejado Agravo Interno pela parte autora, e, em razão disso, a 2ª TR/PE prolatou acórdão referendado a decisão da Presidência daquele colegiado. Nessa senda, a referida decisão colegiada é irrecorrível, por disposição expressa do Regimento Interno da TRU, conforme depreende-se do seu : § 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível.
Dessa forma, em que pese não ter restado satisfeita a pretensão recursal do reclamante, a decisão impugnada é irrecorrível e está em consonância com o Regimento Interno da TRU. Ademais, a via da Reclamação não se presta aos fins almejados pelo reclamante, por expressa vedação do art. 29, II, do RITRU: Art.
29. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando: (...)
II - impugnar decisões proferidas pelo presidente da Turma Regional ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade, nos casos do arts. 10 e 11 deste Regimento. Desse modo, o entendimento cabível é pelo não conhecimento da presente Reclamação ingressada pela parte autora.
Ante o exposto, não conheço da presente Reclamação. Expedientes necessários. Recife/PE, (data supra). Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho Presidente da TRU - 5ª Região, em exercício.