Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000006-25.2026.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CONSTRUTORA J M J LTDA, FRANCISCO JUNIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAISA RODRIGUES DE SOUZA - PE53800
SENTENÇA
1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que se colima a satisfação de valores devidos.
2. A exequente informa a quitação integral da dívida, requerendo a extinção da execução (Id.157912525).
3.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
5. Considerando que a exequente noticiou o integral cumprimento da obrigação, entremostra-se, de rigor, a extinção do presente feito com resolução do seu mérito.
III.
DISPOSITIVO
6.
Do exposto, EXTINGO o presente feito executivo, em vista do pagamento (art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil).
7. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
8. Sem duplo grau de jurisdição obrigatório.
9. Tendo em vista que a própria exequente informou a quitação integral, e que tal fato é incompatível, sob o prisma lógico, com o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
10. P. R.
I. Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Federal Titular da 17.ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000006-25.2026.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CONSTRUTORA J M J LTDA, FRANCISCO JUNIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAISA RODRIGUES DE SOUZA - PE53800
SENTENÇA
1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que se colima a satisfação de valores devidos.
2. A exequente informa a quitação integral da dívida, requerendo a extinção da execução (Id.157912525).
3.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
5. Considerando que a exequente noticiou o integral cumprimento da obrigação, entremostra-se, de rigor, a extinção do presente feito com resolução do seu mérito.
III.
DISPOSITIVO
6.
Do exposto, EXTINGO o presente feito executivo, em vista do pagamento (art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil).
7. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
8. Sem duplo grau de jurisdição obrigatório.
9. Tendo em vista que a própria exequente informou a quitação integral, e que tal fato é incompatível, sob o prisma lógico, com o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
10. P. R.
I. Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Federal Titular da 17.ª Vara/PE