Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000007-62.2025.4.05.8302 RECORRENTE: EDNALDO JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS SILVA PEREIRA - PE39608-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL OFICIAL. DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO CARDIOPATIA GRAVE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA
SENTENÇA. SÚMULA 627 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000007-62.2025.4.05.8302 RECORRENTE: EDNALDO JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS SILVA PEREIRA - PE39608-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000007-62.2025.4.05.8302 RECORRENTE: EDNALDO JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS SILVA PEREIRA - PE39608-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL OFICIAL. DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO CARDIOPATIA GRAVE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA
SENTENÇA. SÚMULA 627 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, EDNALDO JOSÉ PEREIRA, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda, bem como de restituição de valores, sob o fundamento de ausência de comprovação de cardiopatia grave nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que é portador de cardiopatia grave desde o ano de 2020, tendo sofrido infarto e sido submetido a procedimento cirúrgico cardíaco, encontrando-se em tratamento contínuo.
Alega que a sentença teria se baseado exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando os demais documentos médicos acostados aos autos. Defende, ainda, a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, nos termos da Súmula 627 do STJ, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do não acolhimento de impugnação ao laudo pericial e da ausência de resposta a quesitos formulados.
Não foram ofertadas contrarrazões pela Fazenda Nacional. Assim posta a lide, passo a decidir. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, notadamente quanto à existência de cardiopatia grave. Com a devida vênia às alegações recursais, entendo que a sentença não merece reparos.
O juízo de origem analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu, com base em laudo pericial judicial, que a parte autora, embora portadora de doença isquêmica crônica do coração, não se enquadra na hipótese de cardiopatia grave exigida pela legislação de regência. Com efeito, o laudo pericial realizado em juízo foi categórico ao afirmar que, apesar do histórico clínico do autor, inclusive com realização de angioplastia e implante de stents, os exames mais recentes indicam quadro estável, sem evidência de disfunção contrátil ou nova isquemia, concluindo expressamente que a enfermidade apresentada não preenche os critérios de cardiopatia grave.
Nesse contexto, não há como afastar a conclusão pericial, sobretudo porque se trata de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não tendo sido demonstrado qualquer vício, inconsistência ou erro capaz de infirmar suas conclusões. A alegação de que o magistrado teria se baseado exclusivamente no laudo pericial não merece prosperar, uma vez que, nas demandas que envolvem avaliação de enfermidade para fins de enquadramento legal específico, a prova pericial assume papel central, sendo legítima sua prevalência quando coerente e devidamente fundamentada.
No tocante à invocação da Súmula 627 do STJ, cumpre esclarecer que o referido entendimento dispõe sobre a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão do benefício. Todavia, tal orientação não afasta a imprescindibilidade de comprovação da própria existência de moléstia grave. No caso concreto, a improcedência do pedido não decorreu da ausência de contemporaneidade dos sintomas, mas sim da conclusão pericial no sentido de inexistência de cardiopatia grave, circunstância que inviabiliza a aplicação do enunciado sumular invocado.
Ademais, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias, desde que fundamentadamente, conforme previsto no art. 370 do CPC. No caso, o conjunto probatório foi considerado suficiente para o julgamento da lide, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte autora. Dessa forma, ausente prova inequívoca da condição de portador de cardiopatia grave, não faz jus o recorrente à isenção do imposto de renda pretendida.
Desse modo, a sentença deve ser integralmente mantida. Tecidas tais considerações, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01).
Dessarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC. Condeno o recorrente (autor) no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n º 9.099/95), ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e discutidos, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto supra. Recife/PE, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000007-62.2025.4.05.8302 RECORRENTE: EDNALDO JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS SILVA PEREIRA - PE39608-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e discutidos, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto supra.
2025
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000007-62.2025.4.05.8302
AUTOR: EDNALDO JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS SILVA PEREIRA - PE39608 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Fundamentação A questão a ser apreciada diz respeito ao suposto direito da autora à isenção do imposto de renda por ser portador de cardiopatia grave. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda ao portador de alienação mental, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...)" (grifei).
Não há dúvidas quanto ao direito à isenção de imposto de renda do portador de cardiopatia grave. Destaque-se, contudo, que não basta a existência de doença coronariana, necessária, ainda, a efetiva existência de cardiopatia grave. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR APENAS NO EXAME REALIZADO EM 2023.
INÍCIO DA ISENÇÃO A PARTIR DO DIAGNÓSTICO. CONFIRMAÇÃO PELA PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANDO DA INTIMAÇÃO SOBRE O PARECER OFICIAL AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. ART 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002.
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e recurso adesivo interposto pelo particular em face de sentença que acolheu a ilegitimidade passiva do IFPE, homologando o reconhecimento da procedência do pedido e julgando parcialmente procedente a pretensão autoral (art. 487, III, a, do CPC), para declarar seu direito à isenção de imposto de renda em razão de ser portador de cardiopatia grave a partir da data de diagnóstico, 11/06/2023.
O autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao IFPE, nos menores percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa. Considerando a sucumbência recíproca entre a FAZENDA NACIONAL e o autor, foram condenados ao pagamento das verbas de sucumbência aos causídicos da parte adversa, os quais foram fixados nos menores percentuais do art. 85, § 3º, sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença.
2. A isenção do imposto de renda por moléstia é regida pelo art. 6º, da Lei nº 7.713/88, c/c o art. 30, caput, da Lei nº 9.250/95, que estabelecem para o reconhecimento da isenção do imposto de renda que a moléstia deverá ser comprovada por meio de laudo pericial de serviço médico oficial.
3. No caso concreto, o relatório médico apresentado com a inicial, em cotejo com a prova pericial realizada, demonstram que, em 27/09/2018, o demandante foi diagnosticado pelo seu médico assistente com Doença Arterial Coronária (DAC - 125), com extensa ateromatose calcificada da árvore arterial coronariana, apresentando elevado escore de cálcio (1297). Ocorre que no mesmo mês (17/09/2018) realizou cintilografia de perfusão miocárdica de repouso e estresse, com o fito de avaliar o fluxo coronário e a necessidade de revascularização do miocárdio.
O resultado do exame foi normal, mantendo-se todo o tratamento clínico já aplicado. Apenas em 2023, quando apresentou quadro de angina no peito, é que foi realizado o exame de cinecoronariografia, que revelou a oclusão de artéria coronária direita no terço médio, lesão aterosclerótica obstrutiva severa na artéria coronária circunflexa e moderada nas artérias descendente anterior e 1º ramo marginal esquerdo.
Tal quadro levou à colocação de dois stents farmacológicos e à declaração, pelo médico assistente, de que o autor é portador de cardiopatia isquêmica grave e multi-arterial, necessitando de cuidados clínicos e farmacológicos intensivos de alto custo.
4. Pelas circunstâncias fáticas ocorridas nos autos, tem-se que o diagnóstico de cardiopatia grave somente se verificou em 11/06/2023, por ocasião da realização do exame de cinecoronariografia. O fato de o autor ser portador de doença arterial coronária desde 2018, como consignado no laudo pericial, não significa que há cardiopatia grave, haja vista a necessidade de exames que demonstrem a limitação física e funcional do coração, o que somente veio ocorrer em 2023.
Manutenção da isenção postulada a partir de 11/06/2023, quando constatada a gravidade do estado de saúde do autor. (...) (TRF da 5ª Região,PROCESSO Nº: 0818327-07.2023.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, Quarta Turma, julgado em 12/06/2025) No caso concreto, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/05/2019 (doc. 59817946). Da documentação acostada aos autos, é possível verificar que o demandante é portador da doença de HAS (I-11), Diabetes mellitus (E-11), Insuficiência Coronariana Crônica (I-20) e Aterosclerose Difusa (I-70.9), com início em fevereiro de 2020, nos termos do laudo médico de doc. 59817944.
Por meio do laudo pericial realizado em âmbito judicial, verifica-se que a parte autora não se enquadra na hipótese de isenção de IRPF, considerando a não-constatação sua condição de portadora de cardiopatia grave, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV (ID 76715062). Na oportunidade, o expert constatou que o periciando é portador de DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO - CID 10: I-25, cujo início da doença ocorreu em 17/02/2020 (quesitos 4 e 10).
Questionado, entretanto, se tal enfermidade caracterizaria uma das doenças do rol do art. 7º, XIV, da Lei 7.713/88 (dentre as quais se encontra a cardiopatia grave), respondeu que não. Transcrevo, por oportuno, os esclarecimentos trazidos pelo perito: "O autor é portador de DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO com acometimento severo do 1º Ramo Diagonal (DG1) e dos terços proximais das coronárias DIREITA (CD) e CIRCUNFLEXA (CX); cujo tratamento de revascularização, ocorreu por meio de Angioplastia com implante de stents, nas Coronárias CD e CX e de forma eficaz.
O autor também apresentou dois exames de Ecodopplercardiograma, dos anos de 2021 e de 2024, onde ambos estão normais, sem evidência de disfunção contrátil (=Insuficiência Cardíaca); e também exame de Ergometria (=Teste Ergométrico) de 2021 com resultado normal, ou seja, sem evidência de nova isquemia (...) Logo, por tudo que acima foi descrito, concluo que A CARDIOPATIA DO AUTOR NÃO PREENCHE OS CRITÉRIOS DE CARDIOPATIA GRAVE".
Como se observa, não foi constatada a doença indicada pelo autor, de forma que não faz jus à concessão do benefício. Ressalto, quanto ao pedido de intimação para esclarecimentos apresentado pela parte autora na petição do doc. 79420396, entendo descabido, visto que o questionamento principal realizado por este juízo e respondido pelo perito (existência de cardiopatia grave) foi respondido de forma negativa, não sendo os demais quesitos apresentados pelo requerente suficientes para que se altere essa conclusão.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo acionante em face de sentença que julgou improcedente o pedido que almejava a declaração de "isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na folha de pagamento da reforma do Autor, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais, assim como condenação a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado em sua folha de pagamento indevidamente nos últimos 5 anos, até o momento em que se suspendam os referidos descontos".
2. Em seu apelo, afirma que o autor é portador de doença grave (Paralisia Irreversível e Incapacitante - CID M75/M75.1) desde 2009, antes mesmo de sua reforma ocorrida em 18.07.2014, e destaca que o conjunto probatório anexado ao feito apenas corrobora a tese autoral, sendo certo que o julgador não está vinculado à conclusão alcançada pelo perito judicial. Dessa forma, pleiteia a reforma parcial da sentença, para que a isenção fiscal lhe seja deferida desde a data da reforma.
3. A Lei nº 7.713/88 que regula o imposto de renda, prevê que as pessoas portadoras de moléstia profissional ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV).
4. "Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral" (REsp n. 1.729.087/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018).
5. Confira-se o disposto na Lei nº 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
6. Na hipótese dos autos, o Perito Judicial constatou efetivamente que o Autor é portadora das seguintes enfermidades: "Lesão do manguito rotador direito - Capsulite adesiva do ombro direito - Bursite do ombro direito - Osteoartrose acromioclavicular do ombro direita - Osteoartrose glenoumeral direita", com indicação de tratamento cirúrgico (Id. 4058300.27934663).
7. Em seu laudo, o expert, auxiliar do juízo, atestou a existência das enfermidades acima listadas, porém destacou que "Em que pesem os diagnósticos e respectivas gravidades, não se enquadram na referida lei, haja vista que não se trata de paralisia irreversível (considerando que não foram esgotadas as opões terapêuticas) nem doença ocupacional (trata-se de doença degenerativa que pode se manifestar durante as atividades, mas não por conta delas)".
8. Como é cediço, o perito nomeado pelo Juízo é equidistante do interesse privado das partes, sendo que as percepções e informações constantes do laudo gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Neste sentido, esta egrégia Corte Regional assim decidiu: "Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do Laudo Médico Judicial, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos, o Perito Judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade, por ser terceiro equidistante das Partes e com capacidade técnica necessária para conduzir a avaliação e auxiliar o Juízo, razão pela qual se entende que o aludido Laudo deverá, em regra, ser prestigiado, mormente, no caso, se tratar de questão especificamente técnica." (PROCESSO: 00008741020198060120, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2024).
10. Sendo assim, em que pese os exames e atestados médicos particulares demonstrarem a gravidade da patologia que acomete o acionante, tem-se que o expert do juízo respondeu aos quesitos formulados pelas partes de forma satisfatória, concluindo com o diagnóstico fundamentado na análise do histórico do demandante, em exames físicos e complementares referidos no laudo, não havendo que se falar em vícios ou inconsistências.
11. Nesta senda, não restando comprovado que o demandante é portador de Paralisia Irreversível e Incapacitante, como requerido, nem de qualquer outra doença grave ou moléstia profissional prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não merece reforma a sentença combatida.
12. Nega-se provimento à apelação do particular. Honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, majorados em 1%. (TRF da 5ª Região,
PROCESSO Nº: 0806014-98.2020.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Turma, julgado em 25/08/2025) Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25.3.2009, da Corregedoria Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Deverão, as partes, oferecer proposta de acordo, caso exista interesse.
Fica a autora intimada de que pedidos de antecipação de tutela serão analisados por ocasião da sentença, após se dar oportunidade de defesa à parte ré.